Acórdão nº 6404/2007-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-10-2007
| Data de Julgamento | 25 Outubro 2007 |
| Número Acordão | 6404/2007-8 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.
Na comarca de Lisboa
PV
Intentou acção com processo ordinário contra
I, SA,
Alegando beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e juntando o documento de fls. 59/60.
A acção foi contestada e o processo seguiu os seus normais trâmites até que, por douto despacho de fls. 205/206 se decidiu o desentranhamento da petição inicial.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
1.
Por mero lapso, comprovado pela data da aprovação, pela Segurança Social, da concessão do beneficio de apoio judiciário, o A. não juntou o documento que a titulava e que era devido.
2.
Corrigido tal lapso (manifesto, à luz do art. 667°, n.º do Cód. Processo Civil), o documento em causa é junto com as presentes alegações.
3.
Podendo assim, ser accionado o mecanismo processual de reparação de agravo, previsto no artigo 744°, n.º 1, do Código de Processo Civil,
4.
Ainda que assim se não entendesse, o que só academicamente se admite, sempre o despacho ora recorrido deveria ser revogado, por violar o disposto nos artigos 467°, n.º 5, do Código Processo Civil e 25°, n.º 2, da lei 34/2004, de 29 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 668°, n.º 1, b) e c), do Cód. Processo Civil.
TERMOS EM QUE,
Deve o douto despacho recorrido ser reparado nos termos sobreditos ou, quando assim se não entenda, ser o mesmo revogado, com as inerentes consequências legais.
Não houve douta contra-alegação e a Exma. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se deve ou não manter-se o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial.
II - Fundamentos.
Consta do seguinte o despacho em causa:
O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi indeferido e o A. não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos dez dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 467°./5 do C.P.C., determino o desentranhamento da petição inicial. De notar que a petição nem sequer devia ter sido recebida uma vez que o A. não juntou o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento a testar a concessão de apoio judiciário (v. art.º 474°./ f) do C.P.C.).
O A. limitou-se a juntar, como doc. n.º. 6 (fls. 59 e 60) um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
As petições só podem ser recebidas nessas circunstâncias quando seja requerida a citação urgente, prévia à distribuição e faltem menos de cinco dias para o...
I - Relatório.
Na comarca de Lisboa
PV
Intentou acção com processo ordinário contra
I, SA,
Alegando beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas e juntando o documento de fls. 59/60.
A acção foi contestada e o processo seguiu os seus normais trâmites até que, por douto despacho de fls. 205/206 se decidiu o desentranhamento da petição inicial.
É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso de agravo.
Nas suas alegações o agravante formula as seguintes conclusões:
1.
Por mero lapso, comprovado pela data da aprovação, pela Segurança Social, da concessão do beneficio de apoio judiciário, o A. não juntou o documento que a titulava e que era devido.
2.
Corrigido tal lapso (manifesto, à luz do art. 667°, n.º do Cód. Processo Civil), o documento em causa é junto com as presentes alegações.
3.
Podendo assim, ser accionado o mecanismo processual de reparação de agravo, previsto no artigo 744°, n.º 1, do Código de Processo Civil,
4.
Ainda que assim se não entendesse, o que só academicamente se admite, sempre o despacho ora recorrido deveria ser revogado, por violar o disposto nos artigos 467°, n.º 5, do Código Processo Civil e 25°, n.º 2, da lei 34/2004, de 29 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 668°, n.º 1, b) e c), do Cód. Processo Civil.
TERMOS EM QUE,
Deve o douto despacho recorrido ser reparado nos termos sobreditos ou, quando assim se não entenda, ser o mesmo revogado, com as inerentes consequências legais.
Não houve douta contra-alegação e a Exma. Juiz manteve o seu despacho.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se deve ou não manter-se o despacho que ordenou o desentranhamento da petição inicial.
II - Fundamentos.
Consta do seguinte o despacho em causa:
O pedido de apoio judiciário formulado pelo A. foi indeferido e o A. não juntou aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial nos dez dias subsequentes à notificação da decisão de indeferimento, pelo que, ao abrigo do disposto no art.º 467°./5 do C.P.C., determino o desentranhamento da petição inicial. De notar que a petição nem sequer devia ter sido recebida uma vez que o A. não juntou o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, nem documento a testar a concessão de apoio judiciário (v. art.º 474°./ f) do C.P.C.).
O A. limitou-se a juntar, como doc. n.º. 6 (fls. 59 e 60) um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
As petições só podem ser recebidas nessas circunstâncias quando seja requerida a citação urgente, prévia à distribuição e faltem menos de cinco dias para o...
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