Acórdão nº 64.561/96 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-04-2006

Data de Julgamento27 Abril 2006
Número Acordão64.561/96
Ano2006
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
- «A... Ldª» com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Coimbra e que lhe julgou improcedente a presente impugnação deduzida contra liquidação de C.Industrial , juros compensatórios e Imp. Extraordinário sobre Lucros , tudo por referência ao exercício de 1987 , dela veio interpor recurso , para o que formulou as seguintes conclusões;
A
Relativamente ao exercício da sua actividade ,a ora recorrente contabilizou em 1987 , custos e proveitos referentes a exercícios anteriores que , nessa conformidade , declarou para efeitos de contribuição industrial , Grupo A.
B
A Administração Fiscal , baseada no princípio da especialização dos exercícios , não aceitou os custos referentes aos exercícios anteriores , mas aceitou os proveitos relativos a esses exercícios.
C
Quer os custos quer os proveitos de exercícios anteriores , respeitam a juros e encargos bancários , que as respectivas instituições lançavam a crédito e a débito nas contas bancárias da impugnante ora recorrente.
D
Desses lançamentos a crédito e a débito , os Bancos não forneciam quaisquer documentos à ora recorrente;
E
Foi apenas em operação de conciliação de contas , realizada entre a ora recorrente e as respectivas instituições bancárias em 1987 , que esta empresa tomou conhecimento dos ditos lançamentos.
F
Foi também em 1987 , na operação de conciliação de contas e posteriormente a ela , que os Bancos forneceram os documentos respeitantes a tais lançamentos.
G
Ao não aceitar os custos de exercícios anteriores e ao aceitar os proveitos desses exercícios , em relação ao mesmo princípio , o a especialização dos exercícios , a Administração Fiscal tem dois critérios antagónicos , ou seja , trata desigualmente duas realidades iguais , perante o mesmo princípio.
H
Neste caso , aceitou a situação que era desfavorável ao contribuinte tributando no exercício em que foram contabilizados , os proveitos dos exercícios anteriores.
I
No entanto , não aceitou a situação que era favorável ao contribuinte , não aceitando os custos contabilizados no exercício em que foram recebidos os documentos a eles referentes e respeitantes a exercícios anteriores.
J
Por isso , em relação ao mesmo princípio , a Administração Fiscal teve , neste caso , dois pesos e duas medidas , conforme seu interesse em só arrecadar impostos , o que ofende o princípio da igualdade e da justiça fiscal razão deste recurso.
K
A douta sentença ora em recurso , na nossa óptica e com o devido respeito , não corrigiu esta anomalia e ilegalidade , ao julgar improcedente a nossa impugnação.
L
Acontece que o princípio da especialização dos exercícios , por definição , respeita tanto aos custos como aos proveitos e deve tratá-los segundo os mesmos princípios , o que neste caso não aconteceu.
M
Por outro lado , o princípio da especialização dos exercícios , não é rígido nem dogmático , pois tem limitações legais e doutrinais.
N
Em termos legais , por exemplo , o artº 62º do Código Comercial limita tal princípio , ao obrigar os comerciantes a dar balanço anual nos três primeiros meses do ano imediato , para haver tempo de registar as operações comerciais , nomeadamente compras e vendas, ocorridas no fim do exercício a que respeita o balanço.
O
É que , essas contas , também dependem de documentação a emitir por terceiros , nomeadamente os fornecedores da empresa a que respeita o balanço.
P
Por isso , tal princípio não é rígido , pois e o fosse , obrigaria os comerciantes a dar balanço e a encerrar as contas em 31 de Dezembro do ano a que respeitam as contas.
Q
A Administração Fiscal , também em relação ao princípio da especialização dos exercícios e limitando-o , emitiu o ofício-circular nº C-1/84 , de 18/06/84 , da DGCI , que foi junto à nossa petição , sob o documento n.º 3.
R
Nesse ofício-circular , cuja doutrina foi sancionada por despacho do Senhor Subsecretário de Estado do Orçamento , consta sob o seu nº 1 que , “os custos e proveitos de exercícios anteriores deverão ser aceites para efeitos fiscais , no exercício em que forem contabilizados , salvo quando resultem de omissões voluntárias ou intencionais ...”.
S
Ora , no nosso caso , a falta de contabilização não foi voluntária nem intencional , uma vez que resultou apenas do não conhecimento atempado das operações bancárias levadas a efeito pelos Bancos , conhecimento esse que só foi tido em 1987 , através de conciliação de contas e do fornecimento dos documentos que lhes diziam respeito.
T
Por isso , a situação desta empresa , em relação a tais proveitos e custos , não se enquadra em nenhuma das exmplificadas naquele ofício-circular , como não sendo e considerar , antes pelo contrário enquadra-se nas que são de aceitar.
U
Assim , com a devida vénia , contrariamente ao que foi doutamente julgado , deveriam os custos em causa , terem sido aceites para efeitos fiscais.
V
Não tendo assim doutamente julgado , a sentença ora em recurso , violou os princípios constitucionais da igualdade e justiça tributárias consignados no artº 106º da Constituição, além do artº 62º do Código Comercial e os...

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