Acórdão nº 64/24.1GBODM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 01-10-2025

ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTERO LUIS
Data de Julgamento01 Outubro 2025
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO
Número Acordão64/24.1GBODM.S1
Classe processualRECURSO PENAL

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

1. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Coletivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo Central Cível e Criminal de Beja foi, por acórdão13 de Maio de 2025, o arguido AA condenado, no que a este acórdão interessa, nos seguintes termos:

- pela prática, como autor material, de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelo art.º 169º, nºs 1 e 2, alíneas a) e c), do Código Penal, na pena de três anos de prisão;

- pela prática, como autor material e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, e na pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho de BB, pelo período máximo de cinco anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade, ficando também sujeito à obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica;

- Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido AA na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência/local de trabalho de BB, pelo período máximo de cinco anos, que será fiscalizada por meios de controlo à distância assim que o arguido for colocado em liberdade, ficando também sujeito à obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica;

- Não condenar o arguido na pena acessória de expulsão do território nacional, por não estarem verificados os pressupostos previstos no nº. 3 do art. 151º nº.1 da Lei 23/2007, de 04 de Julho;

2. Inconformado, com esta decisão, o arguido, dela interpõe recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, mas admitido directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 18 de Junho de 2025, formulando, a final, as seguintes “Conclusões

I. Antes de mais, o presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Beja, datado de 13/05/2025, que decidiu condenar o Recorrente pela prática, em concurso efectivo e como autor material, de um crime de lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 169.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e c) e de um crime de violência doméstica agravada, p. ep. Pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de contactos com a Ofendida, com afastamento da residência e local de trabalho da mesma, pelo período máximo de 5 (cinco) anos.

II. Tendo o Tribunal a quo entendido que se considera adequada a condenação do Arguido nas penas parcelares de prisão de 3(três) anos pela prática do crime de lenocínio agravado e de 3 (três) anos e 6 (seis) meses pela prática do crime de violência doméstica, aplicando ao mesmo, em cúmulo jurídico de penas, a pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por ter sido entendido que tal pena se deveria situar num patamar médio superior.

III. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida.

IV. Por conseguinte, na determinação da medida da pena conjunta, além dos critérios consagrados no artigo 71.º do C.P., o Tribunal tem que ter também em consideração o comando do artigo 77.º, n.º1 do mesmo Código, o qual determina que, na medida da pena, sejam considerados em conjunto os factos e personalidade do agente.

V. Efectivamente, afigura-se ao Recorrente que a pena única que lhe foi aplicada peca por exagero, considerando, por um lado, as medidas concretas dos crimes em que foi condenado e, por outro lado, aprova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como toda a demais que foi carreada para os autos, se mostrar manifestamente insuficiente.

VI. Na realidade, como bem salienta o Conselheiro Rodrigues da Costa, no seu estudo “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ”, acessível in www.stj.pt, “(…) as penas fixadas em cúmulos jurídicos nas instâncias, são frequentemente desproporcionadas, atingindo muitas vezes o limite legal permitido.”

VII. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal recorrido, considerando as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, entendeu fixar a pena única conjunta num ponto mais elevado, que se situa num patamar médio mais superior.

VIII.Porém, ao fazê-lo, afastou-se irremediavelmente do critério que deveria ter seguido para determinar o quantum das penas parcelares, verificando-se uma discrepância entre o resultado da avaliação feita relativamente às penas singulares e aquela a que procedeu para a determinação da pena única.

IX. Na realidade, não se compreende, nem se vislumbra qual o critério norteador do Tribunal recorrido para a aplicação de pena tão dura e severa, face à imposição legal da graduação da pena pelos critérios estabelecidos pelos artigos 40.º, 71.º e 77.º, todos do C.P.

X. Ora, tal como sucede com os crimes singulares, também relativamente à pena única é possível estabelecer “(…) a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias (…) ponto abaixo do qual outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente.” (Cfr. Figueiredo Dias in “Direito Penal Português– II Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 229).

XI. Em bom rigor, face a toda prova carreada para os autos e a toda aquela valorada e produzida em sede de julgamento, nada permite justificar, em termos de adequação, ponderação, necessidade e equilíbrio, o juízo de condenação formulado pelo doutro Tribunal a quo, portanto, sempre deveria aquele Tribunal ter condenado o Arguido numa pena única com uma moldura concreta mais reduzida.

XII. Na linha de pensamento do Prof, Figueiredo Dias, fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação de “bocado de vida criminosa com a personalidade”, devendo a pena conjunta formar-se mediante uma valoração conjunta e completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

XIII. Ademais, por força do preceituado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental, sempre haveria pena menos gravosa que se adequasse melhor à situação social, familiar e laboral do Recorrente, na perspectiva da mínima restrição possível (ou da restrição apenas indispensável) dos Direitos Fundamentais.

XIV. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2010, referente ao Proc. n.º 514/09.7JELSB.L1-5, sempre se dirá que: “(…) para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se à prática delituosa, por uma parte, e ressocializar o delinquente, por outra.”

XV. Vertendo ao caso concreto, não pode o Recorrente discordar da pena que lhe foi aplicada, considerando-a excessiva e desproporcionada, afigurando-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que o Tribunal a quo não procedeu criteriosamente à avaliação das circunstâncias do caso concreto.

XVI. Efectivamente, sempre o Tribunal a quo devia ter valorado a medida da necessidade da tutela de bens jurídicos e da reintegração da Recorrente de forma mais adequada e harmoniosa, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, funcionando sempre a culpa como limite máximo da pena, dentro da moldura penal encontrada.

XVII. Por outro lado, não foi ainda valorado na devida conta pelo Tribunal a quo o lapso de tempo já decorrido após a prática dos factos em apreço no âmbito do Proc. n.º 1496/15.1T9SNT, do qual resultou sua condenação numa pena de 1 ano e 4 meses, factos datados de 2015, tendo decorridos praticamente nove anos com os factos em apreço nos presentes autos, fazendo-se assim sentir as razões de prevenção geral e especial com muito menor acuidade.

XVIII. Deste modo, não merece acolhimento a dosimetria da pena única aplicada ao Recorrente, pugnando-se, por isso, pela aplicação ao mesmo de uma pena mais adequada e proporcional aos critérios que o caso concreto reclama, tendo o douto Tribunal de 1.ª Instância violado o preceituado nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos da Lei Substantiva Penal.

XIX. Por sua vez, não se pode descurar que a decisão judicial que aplique uma pena conjunta carece sempre de uma especial fundamentação, especificando os motivos de facto e de Direito da respectiva decisão.

XX. Na realidade, segundo a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, a concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença ou acórdão conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, “(…) só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz … - ou puramente mecânico e portanto arbitrário.”

XXI. No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, a qual não pode reconduzir-se à vacuidade de formas tabelares e desprovidas das razões do facto concreto.

XXII. Nesta conformidade, quanto aos actos decisórios, no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do C.P.P., é legalmente cominado com a nulidade a falta ou insuficiência da fundamentação no que diz respeito às sentenças ou acórdãos.

XXIII. Assim sendo, tendo presente as exigências de fundamentação do acórdão previstas no artigo 374.º, n.º 2 do C.P.P., o que determina que igualmente lhe sejam aplicadas as consequências da violação de tais exigências, constantes do artigo 379.º do mesmo diploma, que sanciona com a nulidade a...

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