Acórdão nº 6354/05.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-11-2019
Judgment Date | 21 November 2019 |
Case Outcome | ANULADA A DECISÃO RECORRIDA E BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO |
Procedure Type | REVISTA |
Acordao Number | 6354/05.5TVLSB.L1.S1 |
Court | Supremo Tribunal de Justiça |
2ª SECÇÃO CÍVEL
I. Relatório
1. O Grupo AA (GAA) e BB intentaram a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a CC, S.G.P.S., S.A. e a DD - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A., pedindo:
A – a condenação da lª R., CC :
1. a proceder à entrega de 83.664 ações, correspondentes a 7,2% do capital social da 2ª R., DD e a praticar todos os atos necessários de modo a proporcionar à 1ª A. ,GAA, a sua titularidade, posse e disponibilidade efetiva;
2. no pagamento de uma indemnização por mora na entrega das ações, em montante a apurar em sede de execução de sentença;
3. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10.000,00 Euros por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, desde a data da Sentença até à entrega efetiva das ações.
Subsidiariamente, em caso de improcedência destes pedidos 1 a 3, a condenação da 1ª R., CC:
4. no pagamento à lª A., GAA, da quantia de € 11.473.334,00, correspondente ao valor dos 7,2% das ações do capital social da 2ª R., DD, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde 01/03/2005 até à data de pagamento efetivo, os quais, à data de entrada desta petição inicial, ascendem a €350.801,12;
5. a entregar ao 2º A., BB, as ações correspondentes a 6,63% do capital social da 2ª R., DD, bem como a praticar todos os atos necessários para fazer adquirir essas ações e para proporcionar ao A. a sua posse e disponibilidade efetiva, mediante o pagamento do preço por parte deste, tendo em atenção a existência dum direito de opção de compra a favor do mesmo, que foi oportunamente exercido.
6. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 5º pedido, a condenação da lª R., CC, no pagamento ao mesmo A. da quantia de €8.451.037,60, correspondente ao valor dessas ações do capital social da R. DD, acrescida de juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde 30/07/2005 até total e efetivo pagamento, os quais, já ascendem a €117.259,56.
7. a entregar à lª A., GAA, as ações correspondentes a 3,6% do capital social da R. DD e a praticar todos os atos necessários para que as ações sejam adquiridas pela A. GAA e esta adquira a respetiva posse e disponibilidade efetiva, por força do direito ao ajustamento da sua posição de acionista que estava acordado entre as partes e por se terem verificado os pressupostos convencionados para esse efeito.
8. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 7º pedido, a condenação da mesma R. no pagamento à lª A. GAA da quantia de €5.736.672, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal em vigor, desde a data da citação para a presente ação até total e efetivo pagamento, por ser esse o valor correspondente a essa parte do capital social da R. DD.
9. a entregar ao 2º A., BB, as ações correspondentes a 3,3% do capital social da R. DD e a praticar todos os atos necessários para que essas ações sejam adquiridas pelo mesmo, incluindo a sua posse e disponibilidade efetiva.
10. Ainda subsidiariamente e em caso de improcedência deste 9º pedido, a condenação da lª R. no pagamento à 1ª A., GAA, da quantia de 5.258.616 Euros, correspondente ao valor dessa parte do capital social da 2a R., a que acresceriam de juros moratórios contados, à taxa legal em vigor, desde a data de citação até à data de pagamento efetivo.
B - a condenação da 2ª R., DD a pagar ao 2º A., BB, a quantia de €378.000,00, relativa a retribuição que lhe seria devida por força de contrato de prestação de serviços de gestão, acrescida de juros moratórios à taxa legal supletiva de 4%, desde a data de vencimento (Abril do ano de 2003) quanto ao valor de €180.000,00, (Abril do ano de 2004) quanto ao valor de €108.000,00 e (Abril do ano de 2005) quanto ao valor de €90.000,00, até total e integral pagamento, os quais já ascendem a €27.770,30.
Alegaram, para tanto que, na sequência da celebração de um “Memorandum Of Understanding” (M.O.U.) entre a R. CC e o A. BB, no qual se estabeleciam as condições para a criação duma “joint venture”, mediante a criação duma nova sociedade composta pela R. DD e por uma sociedade de direito espanhol, a EE, na qual o A. teria participações no capital social e seria diretor, e tendo sido acordada a concessão ao A. dum direito de opção de compra sobre metade das ações adquiridas ao FF Bank, correspondentes a 26,5% do capital da EE, veio posteriormente, em 11 de janeiro de 2002, a ser celebrado um contrato de compra e venda de ações, nos termos do qual a A. GAA, que é detida pelo A. BB, adquiriu 7,2% do capital social da R. DD, ficando o preço dependente do exercício, ou não, pela CC da opção de compra sobre as ações da EE, sendo que caso não o fizesse a A. teria de pagar o valor de € 601.012,10, estando o cumprimento dessa obrigação assegurado por garantia bancária emitida pelo FF Bank.
Paralelamente a esse contrato foi celebrado, na mesma data, um outro acordo (“Agreement”) entre as R.R. e os A.A., destinado a regular as relações globais entre as partes, estabelecendo as condições de ajustamento da percentagem do capital da DD de que os A.A. eram titulares de acordo com a evolução da performance da DD e concedendo-se ao A. BB uma opção de compra, pelo preço de € 2.100.000,00, acrescidos de juros, sobre ações representativas de 6,63% do capital social daquela sociedade, a exercer até 11 de janeiro de 2007.
Ficou convencionado que, em função da evolução do EBT da DD e se a posição da CC atingisse certos valores, a participação social que a A. GAA detinha poderia ser aumentada para 8,6%, 9,6% ou 10,8%, desde que o EBT cumulativo no período de 2002 a 2004 fosse igual ou superior a 24,35 milhões de Euros e no final de 2004 o crescimento consolidado da participação da CC na DD tivesse atingido certo nível, sendo o valor da DD determinado pela fórmula 8 x EBITDA - Working Capital.
Terminado o prazo para a R. CC exercer o direito opção de compra das ações da EE e tendo a mesma comunicado à A., GAA, que não pretendia exercer esse direito, esta autora comunicou à R. DD para acionar a garantia bancária para efeito de liquidação do preço de € 601.012,10, o que foi feito sem qualquer reserva por parte da CC, que assim recebeu do FF Bank o mencionado valor em 1 de março de 2005.
Todavia e apesar da A., GAA, ter solicitado a entrega das ações correspondentes aos 7,2% do capital social da R. DD e de o A., BB, ter comunicado, em meados de Abril de 2005, que pretendia exercer o direito de opção sobre 6,63% do capital da DD e de, através de carta de 22 de junho de 2005, ter insistido pela clarificação da situação, a R. CC, por carta de 28 de Junho, resolveu o contrato de compra e venda de ações e o “Agreement” e denunciou o acordo de gestão (Managent Agreement).
E, na sequência disso, comunicou ao FF Bank que pretendia devolver a importância recebida pelo acionamento da garantia bancária, valor que o FF Bank, por instruções do A., não aceitou receber.
2. As RR. contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelos autores e sustentando, em síntese, que o efetivamente implementado foi uma compra de ativos da EE por parte da R. DD e uma opção de compra relativamente às ações daquela sociedade espanhola, tudo com recurso a financiamento bancário integralmente suportado pela R., não havendo qualquer relação entre esses negócios e o que estava no M.O.U..
Em simultâneo foram celebrados os contratos com os A.A., ficando a compra e venda das ações representativas de 7,2% sujeitos a uma condição suspensiva e uma condição resolutiva.
Pela primeira determinava-se que a validade do contrato estava sujeita quer à outorga da escritura pública de compra e venda dos ativos da sociedade EE pela R. CC, ou pela R. DD, ou outra sociedade do grupo, sendo que essa condição se veio a concretizar na mesma data, em 11 de Janeiro de 2002, quer à celebração do contrato de opção de compra das ações da EE, que também foi outorgado na mesma data.
Pela segunda, a eficácia do contrato dependeria do não exercício de qualquer ação judicial de impugnação do contrato de compra e venda de ativos da EE no prazo de 27 dias, o que não se verificou.
Foi também acordada uma opção de compra por 6,63% do capital da Sovena a exercer pelo A. BB no prazo de 5 anos, um direito a ajustamento da posição de acionista, mas só relativamente a 7,2% do capital da DD, e um acordo de prestação de serviços, nos termos do qual o A. BB assumia funções de gestão na empresa.
Todavia e porque a A. GAA comunicou que não ia pagar o preço e solicitou o acionamento da garantia bancária, foram as A.A. que incumpriram o contrato de compra e venda das ações correspondentes a 7,2% do capital da DD, sendo que a R. CC só acionou a garantia bancária para não deixar expirar o prazo de caducidade que tinha para o efeito e, dessa forma, garantir o pagamento de eventual indemnização, mas não o pagamento do preço das ações.
Mais sustentaram que o contrato de compra e venda das ações não foi executado, pois o penhor das ações não foi concretizado, as ações escriturais não chegaram a ser entregues, nem os A.A. exerceram quaisquer direitos inerentes à posição de acionistas, tendo a resolução do contrato sido ditada por razões de quebra de confiança uma vez que os AA, a certa altura, começaram a por em causa as contas auditadas e a seriedade das R.R.
Ante a recusa do FF Bank em aceitar a devolução da garantia bancária, procederam à consignação, em depósito, do respetivo valor.
Defenderam ainda que não havia acordo sobre a possibilidade de ajustamento da posição acionista quanto aos 6,63% e também que não se verificaram as condições para o ajustamento em função da performance da DD, tendo em consideração as contas auditadas, pelo que, não tendo sido atingidos os objetivos de crescimento constantes do apenso 4 do “Agreemenf’, não havia ajustamento, assim como não haveria lugar ao pagamento...
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