Acórdão nº 6352/18.9T8FNC.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-10-2020
| Data de Julgamento | 14 Outubro 2020 |
| Case Outcome | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO |
| Classe processual | RECLAMAÇÃO - ART.º 643 CPCP |
| Número Acordão | 6352/18.9T8FNC.L1-A.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 6352/18.9T8FNC.L1-A.S1 (Revista) - 4ª Secção
CM/PF/JF
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Sopropé – Organizações de Calçado, S.A., veio reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe indeferiu a reclamação que apresentou contra o despacho que não lhe admitiu o recurso de revista, que interpôs do acórdão do tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Na sua reclamação formulou as seguintes conclusões:
«1 – Com o devido respeito, que é muito, pela decisão singular proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, Joaquim António Chambel Mourisco, que indeferiu a reclamação deduzida contra o indeferimento do recurso de revista interposto, a Recorrente SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S. A., entende que a mesma não se pronunciou sobre a matéria de direito elencada nas conclusões enumeradas em 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 do articulado precedente, com relevância para a apreciação da reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPC, constituindo uma nulidade que aqui se argui e invoca, razão pela qual, entre outras, se requer que sobre aquela decisão recaia um acórdão, submetendo-se para tal o caso à conferência do STJ.
2 ̶ Por outro lado, não há uma palavra sobre os fundamentos do recurso interposto para o STJ, designadamente quanto à falta de fundamentação da decisão, à violação da lei de processo por recusa do TR… em conhecer do recurso da matéria de facto, e à violação da lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação jurídica dos factos dados por provados, o que no entendimento da recorrente fez incorrer aquele Tribunal da Relação numa decisão clamorosamente injusta, desconforme com a lei, prejudicando gravemente a então apelante.
3 – Nesta conformidade, a SOPROPÉ – ORGANIZAÇÕES DE CALÇADO, S. A. Recorrente no recurso de apelação nos autos acima identificados de Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, sob a forma de Processo Especial, em que é Recorrida Autora AA, não se conformando com a douto Acórdão do Tribunal da Relação de ……… de fls…, datado de …………. de 2020, notificado via citius, com data de elaboração em …….-2020, veio arguir nulidade do douto Acórdão ao abrigo do disposto no artigo 77º do CPT, com a redação dada pela Lei nº 107/2019, de 9 de setembro, com aplicação do regime previsto nos artigos 615º e 617º do CPC, designadamente, por omissão de pronúncia prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte e nº 4 do CPC em conjugação com o estabelecido no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º - P, nº 2 do CPT, quanto ao valor da causa, e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão, e interpor recurso de revista para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça nos termos das disposições legais conjugadas do artigo 81º nº 6 do CPT, artigo 87º nº1 e 2º do CPT, artigo 629º, nº1 e nº 2, alínea b) do CPC, artigo 671º, nº 1 do CPC, artigo 672º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC, artigo 675º nº 1 do CPC, artigo 676º nº 1 do CPC e artigo 677º do CPC, artigo 303º, nº 1 do CPC e artigo 300º, nº 2 do CPC.
4 - Porque estava em tempo e para tal tinha legitimidade, requereu a correspondente admissibilidade do recurso de revista, com súbita dos próprios autos, nos termos das disposições legais já anteriormente citadas.
5 - Os fundamentos do recurso de revista foram os estatuídos no artigo 674º, nº 1, alínea c) do CPC, com remissão à nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do CPC em conjugação com o disposto no artigo 296º, nº 1 do CPC e artigo 98º-P do CPT, por omissão de pronúncia quanto ao valor da causa; - e artigo 615º nº 1, alínea b) quanto à falta de fundamentação da decisão; - bem como, pela violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR…. em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante; - e ainda, pelo consignado no artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação jurídica dos factos dados por provados.
6 - Nesta conformidade, a Recorrente produziu as alegações e conclusões sobre:
A – A arguição da nulidade do Acórdão do TR…. – valor da causa;
B - A arguição da nulidade do Acórdão do TR.... – artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC – falta de fundamentação;
C – A violação da lei de processo – artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC - recusa do ….. em conhecer do recurso da matéria de facto;
D – A violação da lei substantiva – artigo 674º, nº 1, alínea a) do CPC – erro na interpretação das normas aplicáveis.
7 - Na verdade, a Recorrente entende que o Acórdão proferido pelo TR.., com data de elaboração de …..-2020, ao decidir como decidiu, incorreu em erros clamorosos que prejudicaram gravemente a aqui Recorrente, nomeadamente, quando se recusou a conhecer da matéria de facto impugnada pela Apelante, violando a lei de processo e contrariando a jurisprudência comummente aceite e veiculada pelo STJ, sindicável em sede de revista, e fez, por outro lado, indubitavelmente, uma errada interpretação das normas aplicáveis na subsunção e qualificação dos factos dados por provados, violando a lei substantiva, denegando-se, assim, Justiça.
8 - Nesta conformidade, incorreu o douto Acórdão do TR… na violação da lei de processo, reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo Tribunal da Relação quanto ao poder/dever que a lei lhe confere para reapreciar a prova gravada, em conformidade com o disposto no artigo 674º, nº 1, alínea b) do CPC em conjugação com o normativo previsto no artigo 640º do CPC, por recusa do TR… em conhecer do recurso da matéria de facto impugnada pela Apelante, contrariando a jurisprudência estabelecida, aceite e comungada pelo STJ.
Neste sentido:
• Acórdão STJ - 24-01-2018, Revista n.º 933/10.6TBPTM.E1.S2 - 6.ª Secção Graça Amaral (Relatora) * Henrique Araújo (vencido) Maria Olinda Garcia.
• Acórdão STJ - 11-09-2019 Proc. n.º 42/18.0T8SRQ.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto Chambel Mourisco
• Acórdão STJ - 21-03-2018 Proc. n.º 5074/15.7T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol.
• Acórdão do STJ - 23-05-2018 Proc. n.º 27/14.5T8CSC.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ribeiro Cardoso (Relator) Ferreira Pinto Chambel Mourisco.
• Acórdão do STJ - 06-06-2018 Proc. n.º 552/13.5TTVIS.C1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator) Gonçalves Rocha Leones Dantas.
• Acórdão do STJ - 12-07-2018 Proc. n.º 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Ferreira Pinto (Relator) Chambel Mourisco Pinto Hespanhol.
• Acórdão do STJ - 18-02-2016, Processo n.º 476/09.0 TTVNG.P2.S1 (Revista) – 4.ª Secção Mário Belo Morgado (Relator) Ana Luísa Geraldes.
• Acórdão STJ - 08-02-2018, Revista n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1 - 2.ª Secção Maria da Graça Trigo (Relatora) * Rosa Tching Rosa Ribeiro Coelho.
9 - Mais, no âmbito da violação da lei substantiva e relativamente à subsunção e qualificação jurídica dos factos a Recorrente entende que o douto Acórdão do TR…, ao decidir como decidiu, incorreu num erro de interpretação das normas legais aplicáveis em face da factualidade dada por provada, violando nesta conformidade, as disposições legais previstas nas alíneas b), c) e e) do nº 1 do artigo 128º do CT, no artigo 48º, nº 1 e 253º, nº 1 e 5 do CT, no nº 1 e nº 2, alíneas a), d), g) e h) do artigo 351º do CT, no nº 3 do artigo 351º do CT, na 1º parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, no 799º do Código Civil, no nº 2 do artigo 487º do Código Civil.
10 - Remetendo-se a matéria respeitante às faltas injustificadas para o alegado no recurso de revista, a título meramente exemplificativo, reporta-se, sucintamente, os factos dados por provados e ocorridos no dia ………. de 2018, os quais, em conjunto, deram origem ao levantamento de um processo disciplinar com justa causa para despedimento,
11 - De facto, uma trabalhadora que exerce funções de ……, com o cargo de ……… de loja, e não cumpre as ordens legítimas emanadas da sua entidade empregadora ou do seu superior hierárquico, que não realiza as tarefas de que está incumbida e que lhe estão adstritas, designadamente, as mais óbvias e mais elementares, ou seja, fechar as portas do estabelecimento comercial de Loja a quando do seu encerramento, sabendo ser a única funcionária no interior da loja naquele dia e àquela hora do encerramento, permitindo, assim, o fácil acesso por terceiros ao interior do estabelecimento, colocando em perigo, nomeadamente de furto, bens patrimoniais da empresa superiores a 600.000,00 € (seiscentos mil euros) existentes no interior da loja, sem que nada tenha feito para obstar a esta situação, podendo-o fazer, designadamente,
- pedindo a colaboração e ajuda de colegas de loja,
- ou informando e pedindo ajuda aos seus superiores hierárquicos e à sua entidade empregadora,
- ou deslocando-se a sua casa na sua viatura que dista a cerca de 1 Km do local onde laborava buscar as chaves da porta principal da loja, de que se esquecera para proceder ao seu fecho,
- ou pedindo ajuda aos colegas que se encontravam no outro estabelecimento de loja existente no …….. que dista a cerca de 4 Km,
- omitindo totalmente estes factos ao empregador e aos superiores hierárquicos,
- limitando-se a enviar uma mensagem por SMS a uma funcionária de loja que iria no dia seguinte proceder à sua abertura pelas 10:00 horas da manhã, informando-a de que a porta principal de...
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