ACÓRDÃO Nº 635/2024
Processo n.º 885/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público, e recorridos o Estado Português e A. e B., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2. O ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), em separado, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 22 de abril de 2021, proferido no âmbito da ação administrativa n.º 572/20.3BEAVR proposta por B., Lda. e outros contra o Estado Português, o qual manteve a aplicação in casu das normas constantes do segmento final do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, por não violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 219.º da Constituição, julgando improcedente a arguição de nulidade da falta de citação do Estado Português e consequentemente o pedido de citação do Estado através do Ministério Público.
O TCA Norte negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o despacho recorrido, por acórdão de 25 de março de 2022.
Inconformado o recorrente interpôs recurso de revista do acórdão do TCA Norte para o STA, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, tendo sido a revista negada por decisão de 23 de junho de 2022.
3. É do acórdão do TCA Norte, datado de 25 de março de 2022, que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento formulado nos seguintes termos, no que releva...