Acórdão nº 633/08.7TACNT.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 05-05-2010

Judgment Date05 May 2010
Acordao Number633/08.7TACNT.C1
Year2010
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
18
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida, pelo Magistrado do Mº Pº, contra os arguidos:
- JM filho de A e de M, nascido …. Cantanhede, em 15-…-1942, casado,… residente em--- Cantanhede,
- MA , filha de J e de ME, nascida … de Cantanhede, em 11-…1942, casada, doméstica e residente ….., Cantanhede,
Sendo decidido:
a) condenar o arguido JM pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
b) substituir a pena de prisão por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia global de 1.350,00€ (mil, trezentos e cinquenta euros);
c) condenar a arguida MA pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa, à razão diária de 15,00€ (quinze euros), o que perfaz a quantia total de 825,00€ (oitocentos e vinte e cinco euros);Inconformados interpuseram recurso os arguidos.
São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objecto do mesmo:
1. Encontra-se deficientemente julgado o ponto 1.° dos factos não provados constantes na douta sentença ora colocada em crise, devendo ser dado como provado "que o arguido, à data dos factos, encontrava-se impossibilitado de se movimentar devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito".
2. No caso sub judice, não verifica o crime de desobediência uma vez que os recorrentes nunca se recusaram na entrega do bem à sua guarda, pelo que a sua conduta puramente passiva não configura o crime de desobediência cominado ao fiel depositário.
3. Os recorrentes agiram sem dolo nos factos de que lhes são imputados, inexistindo o elemento subjectivo do tipo legal de crime de que foram condenados pelo tribunal "a quo", encontrando-se violados os arts 14° e 348° do Código penal.
4. A pena de multa aplicada é desproporcionada, em clara violação do disposto nos arts. 40° e 71° do Cód. Penal, não devendo, no caso, ir além dos 60 e 30 dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), respectivamente, para cada um dos recorrentes.
Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedente e provado e consequentemente revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo", proferindo-se acórdão que julgue improcedente a condenação dos ora recorrentes, nos seus precisos termos ora alegados.
Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº que conclui:
1. Os recorrentes não cumpriram o ónus de impugnação especificada que lhes é Imposto pelo artigo 412.°do Código de Processo Penal, porquanto não individualizaram o suporte probatório que, em seu entender, impunha decisão diversa da recorrida, e as provas que deveriam ser renovadas (n.º 3), por referência às passagens da gravação áudio relativas à prova testemunhal produzida no decurso do julgamento (n.º 4).
2. A inobservância daquele ónus impede o tribunal de recurso de sindicar, fora do quadro dos vícios oficiosos elencados no n.º 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal, a decisão proferida sobre matéria de facto pelo Tribunal a quo, o que, manifestamente, não acontece no caso presente.
3. A doutra sentença recorrida fez uma criteriosa apreciação da prova produzida em julgamento, á luz das elementares regras da experiência e do normal acontecer, tendo procedido a uma cuidada análise dos depoimentos prestados em conjugação com a prova documental junta aos autos.
4. Fixada exemplarmente a matéria de facto, a condenação dos recorrentes é a decorrência normal do preenchimento dos elementos, objectivo e subjectivo, do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n.º 1, al. b) do Código Penal, pelo que deve manter-se nos exactos termos em que foi proferida.
5. Não se mostram, pois, violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, designadamente os referidos pelos recorrentes.
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a sentença recorrida.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a procedência parcial do recurso, no que tange à taxa diária da pena de multa.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
***
Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto e fundamentação da mesma:
II – Fundamentação
A) De facto
i) Factos Provados
1.º Correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Velho o processo de execução n.º …/2002, em que era executado o ora arguido.
2.º No âmbito desse processo, foi-lhe penhorado o veículo automóvel com a matrícula 96-96-…, do qual ficou o arguido fiel depositário.
3.º Tal viatura encontrava-se num armazém dos arguidos, sito em …., Cantanhede.
4.º Na sequência da decisão proferida pela M.ma Juiz, foram ambos os arguidos notificados, no dia 8 de Julho de 2008, para, no prazo de 10 dias, apresentarem o referido bem penhorado ao perito avaliador, sob pena de poderem incorrer na prática de um crime de desobediência.
5.º Notificação essa que o arguido assinou e que a arguida só não o fez por se ter recusado, mas de que ficou ciente.
6.º Os arguidos não apresentaram o veículo automóvel ao perito avaliador, nem justificaram essa sua omissão.
7.º Ambos os arguidos agiram livre e voluntariamente, com plena consciência de que, como queriam, não acatavam uma ordem que lhes tinha sido regularmente transmitida e proferida por quem para tal tinha legitimidade.
8.º Mais sabiam que tais condutas eram criminalmente censuráveis.
9.º Por sentença datada de 28-10-2005, transitada em julgado em 14-11-2005, proferida no processo comum singular n.º …/03.0TAPMS do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, por facto praticado em 17-…2002, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, perfazendo o total de 240,00€.
10.º Por sentença datada de 25-…-2006, transitada em julgado em 21-11-2006, proferida no processo comum singular n.º ../06.4TAMMV da Secção Única do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, por facto praticado em 2005, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, já declarada extinta, pelo cumprimento.
11.º A arguida não tem antecedentes criminais.
12.º Os arguidos são casados entre si e têm dois filhos, já maiores.
13.º Vivem em casa própria.
14.º O arguido aufere uma pensão por invalidez, no valor de 243,00€ mensais.
15.º Os arguidos contraíram um empréstimo bancário, pelo qual pagam mensalmente a quantia de 800,00€.
16.º Vivem das poupanças que o arguido juntou durante o período em que exerceu a profissão de motorista, por conta própria.
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ii) Factos não provados
1.º O arguido, à data, encontrava-se acamado, impossibilitado de se movimentar durante mais de 6 meses devido a intervenções cirúrgicas a que tinha sido sujeito, tendo tido alta em finais de Julho do ano de 2008.
Não ficou por provar mais nenhum facto com relevo para a decisão da causa.
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iii) Motivação
O decidido quanto aos factos provados fundou-se na análise, à luz das regras da experiência e do normal acontecer, da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Assim, para prova dos factos constantes dos pontos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º dos factos assentes, o Tribunal considerou a certidão extraída dos autos de carta precatória com o n.º …/07.0TBCNT - onde consta, nomeadamente, a notificação efectuada aos arguidos para, no prazo de 10 dias, apresentarem o bem penhorado, sob pena de incorrerem na prática de um crime de desobediência -, em conjugação com o depoimento do Soldado da GNR, Márcio Ruivo Honrado, que procedeu a essa notificação e que referiu que alertou os arguidos para a circunstância de, caso não apresentassem o veículo em causa, incorrerem na prática do mencionado crime.
Mais se considerou, com importante relevo probatório, o
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