Acórdão nº 6323/19.8T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-05-2024
| Data de Julgamento | 20 Maio 2024 |
| Número Acordão | 6323/19.8T8MTS.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Morais
Primeira Adjunta: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
Segundo Adjunto: António Mendes Coelho
I. Relatório
O Autor AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra o Réu BB, pedindo:
I.a condenação do réu a restituir, de imediato, ao autor, o local arrendado;
II.a condenação do réu no pagamento da quantia de €500,00 mensais, a título de indemnização pela ocupação do imóvel, desde a data em que caducou o contrato de arrendamento até à efectiva restituição do mesmo.
Alegou, em síntese, que:
_ é proprietário do prédio urbano, sito na Rua ..., ... R/C, no ..., em Matosinhos, e em 1 de Fevereiro de 1971, deu de arrendamento, por contrato verbal, a BB, o rés-do-chão e parte de garagem do prédio sito na Rua ..., Lugar ..., em ..., hoje denominada Rua ...;
_ o direito ao arrendamento deste imóvel foi, posteriormente, transmitido à sua mulher CC, ficando esta com todos os direitos e deveres do seu cônjuge e titular do contrato;
_ esta arrendatária veio a falecer no mês de Outubro de 2019, sendo a renda mensal a esta data de €63,20 (sessenta e três euros e vinte cêntimos);
_ à data, encontrava-se a residir no locado, o ora réu, tendo o autor lhe enviado, a 03/12/2018, carta que este recebeu, a comunicar a caducidade do contrato de arrendamento primitivamente celebrado;
_ o réu respondeu não aceitar, por vigorar um contrato verbal celebrado com o senhorio nos mesmos termos e condições do primitivo, o que não corresponde à verdade, tendo lhe sido comunicado que dispunha do prazo de seis meses legalmente fixado, para a restituição do locado;
_ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados no âmbito da lei antiga, que subsistam à data da sua entrada em vigor, abrangendo os factos ocorridos na vigência da lei nova e não já da lei velha, sem prejuízo das normas transitórias;
_ à transmissão por morte, aplica-se o disposto nos arts. 57 e 58 da NRAU, ainda que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU, ex vi arts. 26, 27 e 28 do mesmo diploma, e não já o art. 1106º CC (redacção da Lei 6/2006 de 27/2 –NRAU);
_ tendo falecido a arrendatária em Outubro de 2018, não há lugar à transmissão do arrendamento para o seu filho, em consonância com o preceituado no art. 57º, nº1, alínea e), do NRAU, em vigor à data do óbito da arrendatária, operando-se a caducidade do contrato de arrendamento;
_ caducado o contrato de arrendamento para habitação em Outubro de 2018, data do falecimento da arrendatária, por a caducidade constituir causa legal de extinção imediata do contrato de arrendamento e operar ipso jure ou ope legis, por força do disposto no art.º 1053.º, na redacção da Lei n.º 6/2006 de 27/02, a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade;
_ o local arrendado devia ter sido restituído ao autor/proprietário/senhorio, livre de pessoas e bens no mês de Abril de 2019, o que não sucedeu, continuando o réu a ocupá-lo, causando grave prejuízo económico ao Autor;
_ o móvel, no mercado de arrendamento actual, tem um valor de renda de €500,00 (quinhentos euros mensais);
_ invoca, ainda, o instituto do enriquecimento sem causa.
*
Citado o réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Aceitou o arrendamento, a 1 de Fevereiro de 1971, por contrato verbal, entre autor e BB, do rés-do-chão e parte de garagem do prédio sito na Rua ..., Lugar ..., em ..., e a sua transmissão ao cônjuge do arrendatário, CC, falecida no mês de Outubro de 2019, bem como a renda mensal, a essa data, de €63,20 (sessenta e três euros e vinte cêntimos).
Aceitou, ainda, que se encontrava a residir no locado, à data da morte de CC, bem como a resposta por si enviada, invocando a existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado com o senhorio.
Alegou, em síntese, que:
_ antes do seu falecimento, a arrendatária CC cedeu a sua posição no contrato ao seu filho, ora réu, que foi aceite pelo autor;
_ o autor reconheceu o réu como arrendatário, tendo para o efeito, assinado os recibos das rendas referentes ao mês de Dezembro de 2018 e Janeiro de 2019, e a filha do autor reconheceu o réu na posição de arrendatário, assinando os recibos de Fevereiro e de Março, invocando, para o efeito, os artigos 424.º e 425º do Código Civil e 59.º, n.º 3, do NRAU;
_ o autor recebeu a renda ao longo de 19 meses, em 9/4/2018 e desde Setembro de 2018 a Fevereiro de 2020, reconhecendo expressamente a posição de arrendatário ao réu;
_ o réu padecia, já em 1996, de uma incapacidade física pois tem dificuldades de movimentos um quadro álgico associado a fratura da bacia e rotura da uretra, assim como tem um quadro ansioso e depressivo e viu agravado o seu estado de saúde;
_ com toda a probabilidade e grau de certeza é possível alegar que o réu teria à morte da arrendatária elevada incapacidade uma deficiência com incapacidade superior a 60%
_ habitou com a sua mãe, desde 2014 até à presente data, na Rua ..., Rés do Chão, ... – ..., Matosinhos, vivendo em economia comum com esta, partilhando a mesa e os espaços da habitação assim como as áreas comuns;
_ o art. 57.º do NRAU é uma norma supletiva, estabelecendo, no presente, um sentido oposto ao art. 1111.º do Código Civil, vigente à data da celebração do contrato de arrendamento ( DL n.º 47344/66, de 25/11 ), pois esta permitia a transmissão por morte ao filho e agora o art. 57.º do NRAU não permite, pelo que, face ao art. 59.º n.º 3, do NRAU, quando tal suceda deve aplicar-se a norma vigente aquando da celebração;
_ a norma vigente à data da celebração do contrato de arrendamento era o art 1111.º do DL n.º 47344/66 de 25/11, pelo que o réu, filho do primitivo arrendatário e do cônjuge deste, a quem o arrendamento foi transmitido durante o ano de 2003, viveu com a sua mãe desde 2006 em economia comum partilhando a mesa e a habitação, transmitindo-se, para si, o arrendamento, nos termos do art.85.º n.º 1 al. b) 2,ªparte, e 3, do RAU ( Decreto -lei 321-B/90);
_ Invoca o abuso do direito, na vertente de “venire contra factum proprium” por ter sido reconhecido, pelo autor a transmissão da posição do arrendatário, e “o princípio da proteção dos mais fracos, que inspira todo o monumento jurídico civilístico” [que] deve acautelar os interesses do arrendatário, tão fragilizado face à legislação vigente”.
Concluiu, pedindo, a absolvição do pedido.
I.1_ Em 1/7/2020, foi proferido o seguinte despacho:
“Na contestação apresentada, e apesar de não estar devidamente individualizada, o réu apresenta defesa por excepção.
Concretamente, o réu invoca:
(i) A existência de uma cessão da posição contratual entre a arrendatária primitiva, sua mãe, e o réu (artigos 6º a 18º);
(ii) Que convivia com a primitiva arrendatária, sua mãe, desde 2014, e que tem uma deficiência com grau de incapacidade superior a 60% (artigos 19º a 30º);
(iii) Que o arrendamento se transmitiu para o réu por morte do originário arrendatário (artigos 31.º a 40.º);
(iv) O abuso do direito do autor (artigos 41.º a 44.º).
Não obstante a forma de processo comum declarativo prever, em regra, a existência de apenas dois articulados, o artigo 547.º do Código de Processo Civil permite ao Tribunal adoptar a tramitação processual tendo em vista alcançar um processo equitativo.
Assim, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 e 547.º do Código de Processo Civil, determina-se a notificação do autor para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias responder (apenas) à matéria das aludidas excepções.
Desde já fica a parte advertida que, caso opte por não o fazer, pode ficar precludida a possibilidade de o fazer em momento posterior.”.
*
I.2_ O autor apresentou resposta à matéria de excepção deduzida pelo réu, alegando, em síntese, que:
_ No que concerne à cessão da posição contratual por morte da arrendatária primitiva (mãe), para o réu, aplica-se o disposto nos artigos 57° e 58° do NRAU, ainda que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do RAU, ex vi arts.26°,27° e 28° do mesmo diploma, e não o art.1106°CC (redacção da Lei 6/2006 de 27/2-NRAU-). Tendo falecido a arrendatária, em Outubro de 2018, não há lugar à transmissão do arrendamento para o seu filho, em consonância com o preceituado no art.57°/1/ e) NRAU, operando-se, deste modo, a caducidade do contrato de arrendamento.
_ Desconhece que o Réu residia com a primitiva arrendatária, sua mãe, desde 2014, e que é portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
_ Rejeita a transmissão do direito ao arrendamento, para o Réu por morte do originário arrendatário.
_ Sobre o instituto do Abuso de Direito, argumenta que demonstrou “ab inicio” a sua vontade de fazer caducar o contrato de arrendamento celebrado com o réu, daí a interpelação extrajudicial no sentido de evitar a presente contenda, pelo que nunca criou àquele qualquer expectativa e confiança que tenha sido frustrada com a presente acção, invocando o abuso do direito, por parte do réu, com a conduta por este assumida.
Pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da prova pericial que considerou impertinente e dilatória por não resultar dos elementos probatórios do réu qualquer “princípio de prova” que, na data de Outubro de 2018, o Réu era portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
*
I.4_ Por despacho de 13/10/2020, foi “convid[ado] o autor a indicar o valor da causa, nele incluindo o valor do imóvel, nomeadamente juntando também a caderneta predial do mesmo”.
I.5_ Por requerimento de 16/10/2020, o autor requereu “que, em cumprimento do disposto no artigo 302.°, n.º 1, do CPC, [fosse], corrigindo o valor da causa para o que desde já indica de €92.537,55 (Noventa e Dois Mil Quinhentos e Trinta e Sete Euros e...
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