Acórdão nº 632/18.0T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 12-01-2021
Data de Julgamento | 12 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 632/18.0T8AVR.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 632/18.0T8AVR.P1
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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A. Seja declarado que os negócios de compra e venda celebrados entre os Réus e a sua mãe, E…, e respectivas escrituras referidas em 5), 6) e 7) são nulos, por simulação absoluta, por serem ilícitos e ofensivos dos bens costumes e, bem assim, por não terem sido pagos os respectivos preços acordados;
B. Seja ordenada a restituição da propriedade plena e exclusiva dos prédios objecto dos negócios de compra e venda referidos 5), 6) e 7) ao património da sua mãe, E…, reconhecendo-se, por força do referido, que tais prédios constituem à data da morte da mesma património desta;
C. Seja ordenado o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus ou quaisquer outros registos posteriormente levados a efeito.
Alega, em síntese, que é filha de E…, falecida em 17/02/17, e tendo deixado como únicas herdeiras, para além dela própria, a sua irmã, G….
Expõe que, por escritura pública de doação, outorgada em 19/04/17, a sua irmã lhe doou o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito da mãe de ambas.
Declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 30/07/14, a sua mãe declarou vender à Ré-mulher que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço global de €55 000,00, os seguintes prédios: rústico, composto de terreno a eucaliptal e mato, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 7055 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7283, pelo preço de €3.000,00; rústico, composto por terreno lavradio, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 6644 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7282, pelo preço de €52.000,00.
Mais declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 17/11/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, o seguinte prédio: urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinada a arrecadações e arrumos, sito na Rua …, n.º .., na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7288, pelo preço de €5.000,00.
Declara também que, por escritura pública e compra e venda, outorgada em 30/12/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, os seguintes prédios: urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 153 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7287, pelo preço de €5.195,52; urbano (nua propriedade), composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado à habitação, sito na Rua …, em …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7289, pelo preço de €12.804,48, reservando a vendedora para si o direito de uso e habitação.
Acrescenta que os preços declarados nesta última escritura ficaram de ser pagos pelos Réus à sua mãe através do pagamento de uma renda mensal vitalícia, no montante global de €250,00.
Diz que apenas tomou conhecimento destes negócios após o óbito da sua mãe, ao diligenciar no sentido de participar à Autoridade Tributária o património desta.
Alega que os negócios constantes das escrituras públicas foram realizados quando a sua mãe já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada.
Alega igualmente que as declarações negociais constantes das mesmas estão em desacordo com a verdadeira vontade dos outorgantes, já que nem a sua mãe queria vender os mencionados prédios nem os Réus alguma vez os quiseram comprar.
Especifica que tais declarações resultaram de acordo prévio dos outorgantes com o único intuito de a deserdar a si e a sua irmã. Bem como que não houve da parte dos Réus qualquer entrega de dinheiro a título de preço, sendo o valor dos prédios vendidos muito superior ao declarado nas escrituras.
Afirma que, para além destes bens imóveis, a sua mãe apenas detinha mais 12 prédios rústicos e sem qualquer valor económico.
Os Réus vieram contestar, aceitando a celebração das escrituras públicas em causa e impugnando a demais factualidade da Petição Inicial.
Contrapõem que a mãe da Autora quis vender-lhes e estes quiseram comprar os prédios identificados nas escrituras objectos dos presentes autos, pelos preços e condições que aí outorgaram.
Rematam pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Realizou-se Audiência Prévia, no decurso da qual se proferiu despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com o seguinte decisório: “Por todo o exposto, declara-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1 - Declaro nulas as escrituras de compra e venda celebradas entre os réus e a mãe da autora, E…, escrituras identificadas nos pontos 5) e 6) da matéria provada, pelo que: - Ordeno a restituição dos prédios objecto das escrituras ao património da mãe da autora E…, reconhecendo-se que tais prédios constituíam, à morte da mesma, seu património; - Ordeno o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus relativamente a esses prédios; - Condeno a Autora a pagar aos Réus a quantia de 5.000€ (cinco mil euros), quantia entregue para pagamento do prédio objecto da escritura descrita no ponto 5) da matéria provada e a quantia de 1000€ (mil euros), quantia entregue para pagamento dos prédios objecto da escritura descrita no ponto 6) da matéria provada.
2 – No que se refere à escritura de compra e venda descrita no ponto 4 da matéria provada, improcede à acção.”
Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como não provados os factos que incorrectamente foram considerados provados, sem que resultem da prova produzida nos autos, com todas as consequência e efeitos legais, designadamente a absolvição dos Recorrentes, e que seja revogada a decisão de Direito, substituindo-se por outra que, fazendo uma correcta aplicação do Direito aos Factos, absolva os Recorrentes, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A Sentença padece de nulidade, em virtude de conhecer de questões de que não podiatomar conhecimento – cfr. o disposto na 2.ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, éainda nula porque em virtude de os fundamentos nela apresentados se mostrarem opostos à decisão que veio a ser tomada e de se constatar algumas ambiguidades entre factos provados e decisão, que a tornam ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2. O Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não se afiguram correctos, e que, nessa medida, não deveriam ter sido usados para formar a sua convicção e, a final, decidir como decidiu, com todas as consequências inerentes, designadamente a necessidade de proferir decisão diversa.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 640.º E 662.º DO CPC: DOS FACTOS QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS - DO FACTO
3. Quando se refere ao facto n.º 17, isto é, aos problemas de saúde da mãe da Recorrida, a sentença considerou provado que “Os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada”.
4. Porém, relativamente a esta matéria assente, é de salientar que não foram carreados para os autos elementos que permitissem ao Tribunal a quo concluir que ocorreu a respectiva factualidade, designadamente porque a mesma não é do conhecimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e porque não existem outros meios probatórios, em partícular documentais e periciais, que a permitam demonstrar.
5. Ora, atendendo à natureza da matéria em questão, necessário seria que tivessem sido trazidos aos autos elementos clínicos que permitisse ao Tribunal concluir que a mãe da Recorrida padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada aquando da celebração das escrituras identificadas em 5) e 6) dos factos provados.
6. Porém, o Tribunal não dispunha de qualquer suporte documental destinado a demonstrar qualquer factualidade que dissesse respeito a matérias de natureza patológica ou clínica, pelo que não tendo a Recorrida trazido aos autos qualquer elementos probatório destinado a comprovar o alegado estado debilitado de saúde em que a...
Comarca: [Juízo Central Cível de Aveiro (J3); Comarca de Aveiro]
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Relatora: Lina Castro Baptista *
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
.............................................................SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
B…, residente na Rua …, n.º …, …, Estarreja, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C… e marido D…, residentes na Rua …, n.º .., …, Aveiro, pedindo que:Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
A. Seja declarado que os negócios de compra e venda celebrados entre os Réus e a sua mãe, E…, e respectivas escrituras referidas em 5), 6) e 7) são nulos, por simulação absoluta, por serem ilícitos e ofensivos dos bens costumes e, bem assim, por não terem sido pagos os respectivos preços acordados;
B. Seja ordenada a restituição da propriedade plena e exclusiva dos prédios objecto dos negócios de compra e venda referidos 5), 6) e 7) ao património da sua mãe, E…, reconhecendo-se, por força do referido, que tais prédios constituem à data da morte da mesma património desta;
C. Seja ordenado o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus ou quaisquer outros registos posteriormente levados a efeito.
Alega, em síntese, que é filha de E…, falecida em 17/02/17, e tendo deixado como únicas herdeiras, para além dela própria, a sua irmã, G….
Expõe que, por escritura pública de doação, outorgada em 19/04/17, a sua irmã lhe doou o quinhão hereditário de que era titular na herança aberta por óbito da mãe de ambas.
Declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 30/07/14, a sua mãe declarou vender à Ré-mulher que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço global de €55 000,00, os seguintes prédios: rústico, composto de terreno a eucaliptal e mato, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 7055 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7283, pelo preço de €3.000,00; rústico, composto por terreno lavradio, sito nas …, da freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 6644 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7282, pelo preço de €52.000,00.
Mais declara que, por escritura de compra e venda, outorgada em 17/11/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, o seguinte prédio: urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinada a arrecadações e arrumos, sito na Rua …, n.º .., na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º 156 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7288, pelo preço de €5.000,00.
Declara também que, por escritura pública e compra e venda, outorgada em 30/12/16, a sua mãe declarou vender aos Réus que, por sua vez, declararam comprar, os seguintes prédios: urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito na Rua …, na freguesia de …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 153 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7287, pelo preço de €5.195,52; urbano (nua propriedade), composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, destinado à habitação, sito na Rua …, em …, concelho de Aveiro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º 7289, pelo preço de €12.804,48, reservando a vendedora para si o direito de uso e habitação.
Acrescenta que os preços declarados nesta última escritura ficaram de ser pagos pelos Réus à sua mãe através do pagamento de uma renda mensal vitalícia, no montante global de €250,00.
Diz que apenas tomou conhecimento destes negócios após o óbito da sua mãe, ao diligenciar no sentido de participar à Autoridade Tributária o património desta.
Alega que os negócios constantes das escrituras públicas foram realizados quando a sua mãe já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada.
Alega igualmente que as declarações negociais constantes das mesmas estão em desacordo com a verdadeira vontade dos outorgantes, já que nem a sua mãe queria vender os mencionados prédios nem os Réus alguma vez os quiseram comprar.
Especifica que tais declarações resultaram de acordo prévio dos outorgantes com o único intuito de a deserdar a si e a sua irmã. Bem como que não houve da parte dos Réus qualquer entrega de dinheiro a título de preço, sendo o valor dos prédios vendidos muito superior ao declarado nas escrituras.
Afirma que, para além destes bens imóveis, a sua mãe apenas detinha mais 12 prédios rústicos e sem qualquer valor económico.
Os Réus vieram contestar, aceitando a celebração das escrituras públicas em causa e impugnando a demais factualidade da Petição Inicial.
Contrapõem que a mãe da Autora quis vender-lhes e estes quiseram comprar os prédios identificados nas escrituras objectos dos presentes autos, pelos preços e condições que aí outorgaram.
Rematam pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição do pedido.
Realizou-se Audiência Prévia, no decurso da qual se proferiu despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os Temas da Prova.
Realizou-se audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com o seguinte decisório: “Por todo o exposto, declara-se a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
1 - Declaro nulas as escrituras de compra e venda celebradas entre os réus e a mãe da autora, E…, escrituras identificadas nos pontos 5) e 6) da matéria provada, pelo que: - Ordeno a restituição dos prédios objecto das escrituras ao património da mãe da autora E…, reconhecendo-se que tais prédios constituíam, à morte da mesma, seu património; - Ordeno o cancelamento dos registos de transmissão efectuados a favor dos Réus relativamente a esses prédios; - Condeno a Autora a pagar aos Réus a quantia de 5.000€ (cinco mil euros), quantia entregue para pagamento do prédio objecto da escritura descrita no ponto 5) da matéria provada e a quantia de 1000€ (mil euros), quantia entregue para pagamento dos prédios objecto da escritura descrita no ponto 6) da matéria provada.
2 – No que se refere à escritura de compra e venda descrita no ponto 4 da matéria provada, improcede à acção.”
Inconformados com a sentença, os Réus interpuseram recurso, pedindo que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e pela ocorrência de ambiguidades, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, para todos os devidos e legais efeitos; que seja alterada a decisão quanto à matéria de facto, dando-se como não provados os factos que incorrectamente foram considerados provados, sem que resultem da prova produzida nos autos, com todas as consequência e efeitos legais, designadamente a absolvição dos Recorrentes, e que seja revogada a decisão de Direito, substituindo-se por outra que, fazendo uma correcta aplicação do Direito aos Factos, absolva os Recorrentes, nos termos do artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. A Sentença padece de nulidade, em virtude de conhecer de questões de que não podiatomar conhecimento – cfr. o disposto na 2.ª parte da al. d) do n° 1 do artigo 615° do CPC, éainda nula porque em virtude de os fundamentos nela apresentados se mostrarem opostos à decisão que veio a ser tomada e de se constatar algumas ambiguidades entre factos provados e decisão, que a tornam ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.
2. O Tribunal a quo errou ao dar como provados factos que não se afiguram correctos, e que, nessa medida, não deveriam ter sido usados para formar a sua convicção e, a final, decidir como decidiu, com todas as consequências inerentes, designadamente a necessidade de proferir decisão diversa.
DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 640.º E 662.º DO CPC: DOS FACTOS QUE NÃO DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS - DO FACTO
3. Quando se refere ao facto n.º 17, isto é, aos problemas de saúde da mãe da Recorrida, a sentença considerou provado que “Os negócios constantes das escrituras identificadas em 5) e 6) supra foram realizados quando a mãe da Autora, E…, já padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada”.
4. Porém, relativamente a esta matéria assente, é de salientar que não foram carreados para os autos elementos que permitissem ao Tribunal a quo concluir que ocorreu a respectiva factualidade, designadamente porque a mesma não é do conhecimento das testemunhas inquiridas em sede de audiência e porque não existem outros meios probatórios, em partícular documentais e periciais, que a permitam demonstrar.
5. Ora, atendendo à natureza da matéria em questão, necessário seria que tivessem sido trazidos aos autos elementos clínicos que permitisse ao Tribunal concluir que a mãe da Recorrida padecia de doença grave e se encontrava fortemente debilitada aquando da celebração das escrituras identificadas em 5) e 6) dos factos provados.
6. Porém, o Tribunal não dispunha de qualquer suporte documental destinado a demonstrar qualquer factualidade que dissesse respeito a matérias de natureza patológica ou clínica, pelo que não tendo a Recorrida trazido aos autos qualquer elementos probatório destinado a comprovar o alegado estado debilitado de saúde em que a...
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