Acórdão nº 632/11.1YXLSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-03-2014
Data de Julgamento | 11 Março 2014 |
Número Acordão | 632/11.1YXLSB.L1-7 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
1. BF – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (A.), intentou, em 09/05/2011, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade PC, S.A. (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.780,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, liquidando os já vencidos em € 1.358,53, para o que alega, em resumo, que:
- Por encomenda da R., a empresa “MS, Ld.ª”, forneceu àquela diversos produtos e serviços, no valor facturado de € 12.780.00, crédito esse que aquela empresa cedeu à A.;
- Por sua vez, a R., apesar de notificada da cessão de créditos e de interpelada pela A. para o respectivo pagamento, não o fez.
2. A R. contestou, a pugnar pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que:
- A notificação que recebeu do seu fornecedor a informar da cessão de créditos referia que todas as facturas deviam passar a ter uma cláusula de quitação subrogativa, informação esta reiterada pela própria A.;
- No entanto, a factura recepcionada pela R. não continha tal cláusula, razão pela qual a R. liquidou a mesma directamente ao credor originário;
A R. requereu ainda a intervenção da empresa “MS, Ld.ª”, com vista a acautelar um eventual direito de regresso contra a mesma.
3. A A. deduziu resposta a impugnar o alegado pagamento.
4. Admitido o incidente de intervenção requerido, citada a interveniente, não apresentou contestação.
5. Proferido saneador tabelar, com abstenção da condensação, e fixado o valor da causa, realizou-se a audiência final, com gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 163 a 167.
6. Por fim, foi proferida sentença (fls. 168-176, datada de 04-04-2013, a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.
7. Inconformada com tal decisão, veio a A., em 03/05/2013, apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Nos presentes autos foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, e em consequência, absolveu a R. do pedido;
2.ª - Não pode, de forma alguma, a Apelante conformar-se com tal decisão, razão pela qual recorre da mesma;
3.ª - Houve errada interpretação do direito e, ainda, uma errada aplicação deste aos factos e uma falta de e/ou uma errada valoração da prova produzida quer testemunhal e documentalmente pelo Tribunal a quo;
4.ª - Com muita relevância para o presente recurso o Tribunal “a quo” deu como provado que:
3. Em conformidade, a MS, SA, emitiu a factura n.º …, em 28-10-2009, no valor de € 12.780,00 com data de vencimento em 27-12-2009.
4. No âmbito do "Contrato de Factoring” de fls. 60 e segs. celebrado entre a A. e a MS, Ld.ª , esta cedeu aquela, entre outros, crédito emergente da referida factura.
5. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2009, a MS, Ld.ª , notificou a R. da cessão de créditos e do contrato de factoring celebrado com a A., nos termos constantes de fls. .12.
6. Dessa carta consta ainda que "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
7. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009 e recebida pela R. no dia 4 de Março de 2009, a A. notificou a R. do contrato de factoring e lote/pelou-a ao pagamento, nos termos constantes de fls. 13;
8. Dessa carta consta ainda que "Conforme resulta da lei e do contrato de factoring, todos os créditos emitidos sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, SA, que o adquiriu ao abrigo de um “Contrato de Factoring”;
5.ª - Refere o Tribunal a quo que se baseou na prova testemunhal e documental apresentadas em audiência de discussão e julgamento, no entanto, salvo o devido o respeito, o Tribunal a quo não valorou todos os depoimentos e documentos juntos, como deveria ter feito;
6.ª - Entre a A. e a Interveniente foi assinado um contrato de factoring, sendo tal contrato comummente considerado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros, regendo-se pelas cláusulas e, subsidiariamente pelas regras dos artigos 577.º e seguintes do CC;
7.ª - Tal contrato é vinculativo desde a sua celebração relativamente ao aderente - neste caso a interveniente, e em relação ao devedor - a R. - apenas se torna eficaz, com a sua notificação ou aceitação cdrcfr. art.º 583.º, n.o 1, do CC e Acs. do STJ de 24/06/2004, 06/11/2003 e 08/11/3007 disponíveis em www.dgsi.pt
8.ª - Neste caso concreto, não restam dúvidas de o devedor aceitou tal contrato;
9.ª - Nos termos do art.º 585.º do CC, o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão;
10.ª - O Ac. do STJ de 06/11/2003 refere que: "O devedor pode opor ao factor as excepções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente, a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o aderente. Essencial é que os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. O devedor poderá também opor ao factor as excepções que produzam a extinção do crédito, tais como o pagamento ao aderente, a compensação, a novação, a remissão, a confusão, o direito de resolução, a redução ou impugnação do negócio, mas só desde que o facto constitutivo da excepção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão”;
11.ª - Ficou provado que em 26-02-2009 a A. informou a R. da celebração do contrato de factoring e que esta deveria passar a pagar àquela todos os pagamentos devidos à Interveniente - ponto 7 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
12.ª - Foi também provado que em 13/02/2009, a Interveniente comunicou à R. que tinha celebrado com a A. um contrato de factoring - ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
13.ª - É verdade o que refere os pontos 6 e 8 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo - que a carta datada de 13/02/2009 e a carta datada de 26-02-2009 diziam que: "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
14.ª - É verdade que na carta enviada pela interveniente à Ré e datada de 13-02-2009 consta que: todas as facturas emitidas a partir de 03/12/2008 deviam ser liquidadas à A., constando estas de uma listagem anexa a tal carta, onde constava a factura cujo pagamento se pede nos presentes autos - o que deveria ter sido referido pelo Tribunal a quo e que este não considerou;
15.ª - Deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo que o documento n.o 3 junto com a petição inicial, carta datada de 26-02-2009 e enviada pela A. à R. refere que "Assim todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente, sendo esta companhia a única entidade legalmente habilitada a proceder à emissão dos respectivos recibos. É neste ponto que é fundamental a colaboração de V. Exas., de forma que os objectivos que levaram o vosso fornecedor ao serviço de factoring possam ser alcançados;
16.ª - E o que é referido no ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo datada de 13/02/2009 - está plasmado que "Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos deverão V. Exas. comunicá-las ao BF no prazo de oito dias;
17.ª - Verifica-se pelo ponto 11 dos factos dados como provado que, pelos documentos juntos – Doc. n.o 1 e 2 juntos pela A. na audiência de 04/12/2012, e embora não haja nenhum comprovativo de tal pagamento junto aos autos, o valor foi pago após o vencimento da factura, quanto muito, em 2010, isto é, em data posterior à notificação da cessão;
18.ª - À luz da legislação em vigor e conforme a jurisprudência citada, não pode a R. opor à A. o pagamento feito à interveniente, por se tratar de factos posteriores ao conhecimento da cessão;
19.ª - Assim, fazendo uma aplicação do direito e dos artigos supra referidos aos factos, deveria a acção ter sido dada como procedente e a R. ser condenada a pagar à A. o valor da factura em causa e pedido nos presentes autos.
20.ª - Ainda assim, convém realçar, que o tribunal ordenou à A. e ora Apelante, por despacho ditado para a acta na audiência de dia 04-12-2012, que esta juntasse o original da factura n.º … (vide referência Citius ,,,), tal como tinha sido requerido pela R. em 23/04/2012 - vide requerimento probatório da R. - ref. Citius …, o que esta fez;
21.ª - A factura em discussão nos presentes autos e junta pela A. em original tinha aposta a cláusula de quitação subrogativa;
22.ª - Tal não foi posto em causa pela parte contrária, que não impugnou nem nada disse sobre tal documento, o qual o Tribunal, apesar de ter ordenado a sua junção, não valorou, como o deveria ter feito;
23.ª - A A. sempre comunicou com a R. no sentido de receber o valor de tal factura, dizendo-lhe que, tal factura deveria ser paga àquela;
24.ª - A R. deveria, seguindo o que lhe tinha sido informado pela interveniente na sua carta de 13-02-2009 e junta aos autos, ter contactado à A., caso tivesse alguma reclamação ou tivesse dúvidas de a quem deveria ter sido feito o pagamento, o que não fez;
25.ª - Também por esta via deveria o Tribunal a quo ter condenado a R. ao pagamento da factura e dos respectivos juros como peticionado pela A. nos presentes autos.
Pede a apelante que a sentença recorrida seja substituída por decisão a julgar a acção a condenar a R. conforme o peticionado.
8. Por sua vez, a apelada apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do...
I – Relatório
1. BF – Instituição Financeira de Crédito, S.A. (A.), intentou, em 09/05/2011, junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra a sociedade PC, S.A. (R.), a pedir a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 12.780,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento, liquidando os já vencidos em € 1.358,53, para o que alega, em resumo, que:
- Por encomenda da R., a empresa “MS, Ld.ª”, forneceu àquela diversos produtos e serviços, no valor facturado de € 12.780.00, crédito esse que aquela empresa cedeu à A.;
- Por sua vez, a R., apesar de notificada da cessão de créditos e de interpelada pela A. para o respectivo pagamento, não o fez.
2. A R. contestou, a pugnar pela improcedência da acção, alegando, no essencial, que:
- A notificação que recebeu do seu fornecedor a informar da cessão de créditos referia que todas as facturas deviam passar a ter uma cláusula de quitação subrogativa, informação esta reiterada pela própria A.;
- No entanto, a factura recepcionada pela R. não continha tal cláusula, razão pela qual a R. liquidou a mesma directamente ao credor originário;
A R. requereu ainda a intervenção da empresa “MS, Ld.ª”, com vista a acautelar um eventual direito de regresso contra a mesma.
3. A A. deduziu resposta a impugnar o alegado pagamento.
4. Admitido o incidente de intervenção requerido, citada a interveniente, não apresentou contestação.
5. Proferido saneador tabelar, com abstenção da condensação, e fixado o valor da causa, realizou-se a audiência final, com gravação da prova, sendo decidida a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 163 a 167.
6. Por fim, foi proferida sentença (fls. 168-176, datada de 04-04-2013, a julgar a acção improcedente, absolvendo-se a R. do pedido.
7. Inconformada com tal decisão, veio a A., em 03/05/2013, apelar dela, formulando as seguintes conclusões:
1.ª - Nos presentes autos foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, e em consequência, absolveu a R. do pedido;
2.ª - Não pode, de forma alguma, a Apelante conformar-se com tal decisão, razão pela qual recorre da mesma;
3.ª - Houve errada interpretação do direito e, ainda, uma errada aplicação deste aos factos e uma falta de e/ou uma errada valoração da prova produzida quer testemunhal e documentalmente pelo Tribunal a quo;
4.ª - Com muita relevância para o presente recurso o Tribunal “a quo” deu como provado que:
3. Em conformidade, a MS, SA, emitiu a factura n.º …, em 28-10-2009, no valor de € 12.780,00 com data de vencimento em 27-12-2009.
4. No âmbito do "Contrato de Factoring” de fls. 60 e segs. celebrado entre a A. e a MS, Ld.ª , esta cedeu aquela, entre outros, crédito emergente da referida factura.
5. Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2009, a MS, Ld.ª , notificou a R. da cessão de créditos e do contrato de factoring celebrado com a A., nos termos constantes de fls. .12.
6. Dessa carta consta ainda que "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
7. Por carta datada de 26 de Fevereiro de 2009 e recebida pela R. no dia 4 de Março de 2009, a A. notificou a R. do contrato de factoring e lote/pelou-a ao pagamento, nos termos constantes de fls. 13;
8. Dessa carta consta ainda que "Conforme resulta da lei e do contrato de factoring, todos os créditos emitidos sobre a vossa empresa deverão conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado liquidado se o seu pagamento for efectuado a BF, SA, que o adquiriu ao abrigo de um “Contrato de Factoring”;
5.ª - Refere o Tribunal a quo que se baseou na prova testemunhal e documental apresentadas em audiência de discussão e julgamento, no entanto, salvo o devido o respeito, o Tribunal a quo não valorou todos os depoimentos e documentos juntos, como deveria ter feito;
6.ª - Entre a A. e a Interveniente foi assinado um contrato de factoring, sendo tal contrato comummente considerado como uma cessão de créditos, eventualmente futuros, regendo-se pelas cláusulas e, subsidiariamente pelas regras dos artigos 577.º e seguintes do CC;
7.ª - Tal contrato é vinculativo desde a sua celebração relativamente ao aderente - neste caso a interveniente, e em relação ao devedor - a R. - apenas se torna eficaz, com a sua notificação ou aceitação cdrcfr. art.º 583.º, n.o 1, do CC e Acs. do STJ de 24/06/2004, 06/11/2003 e 08/11/3007 disponíveis em www.dgsi.pt
8.ª - Neste caso concreto, não restam dúvidas de o devedor aceitou tal contrato;
9.ª - Nos termos do art.º 585.º do CC, o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão;
10.ª - O Ac. do STJ de 06/11/2003 refere que: "O devedor pode opor ao factor as excepções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente, a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o aderente. Essencial é que os meios de defesa não provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. O devedor poderá também opor ao factor as excepções que produzam a extinção do crédito, tais como o pagamento ao aderente, a compensação, a novação, a remissão, a confusão, o direito de resolução, a redução ou impugnação do negócio, mas só desde que o facto constitutivo da excepção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão”;
11.ª - Ficou provado que em 26-02-2009 a A. informou a R. da celebração do contrato de factoring e que esta deveria passar a pagar àquela todos os pagamentos devidos à Interveniente - ponto 7 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
12.ª - Foi também provado que em 13/02/2009, a Interveniente comunicou à R. que tinha celebrado com a A. um contrato de factoring - ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo;
13.ª - É verdade o que refere os pontos 6 e 8 dos factos dados como provados pelo tribunal a quo - que a carta datada de 13/02/2009 e a carta datada de 26-02-2009 diziam que: "Todas as facturas e notas de débito deverão passar a conter a seguinte cláusula de quitação subrogativa: «Este documento só será considerado se o seu pagamento for efectuado a BF, S.A., que o adquiriu ao abrigo de um Contrato de Factoring»;
14.ª - É verdade que na carta enviada pela interveniente à Ré e datada de 13-02-2009 consta que: todas as facturas emitidas a partir de 03/12/2008 deviam ser liquidadas à A., constando estas de uma listagem anexa a tal carta, onde constava a factura cujo pagamento se pede nos presentes autos - o que deveria ter sido referido pelo Tribunal a quo e que este não considerou;
15.ª - Deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo que o documento n.o 3 junto com a petição inicial, carta datada de 26-02-2009 e enviada pela A. à R. refere que "Assim todos os pagamentos deverão ser-nos feitos directamente, sendo esta companhia a única entidade legalmente habilitada a proceder à emissão dos respectivos recibos. É neste ponto que é fundamental a colaboração de V. Exas., de forma que os objectivos que levaram o vosso fornecedor ao serviço de factoring possam ser alcançados;
16.ª - E o que é referido no ponto 5 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo datada de 13/02/2009 - está plasmado que "Caso exista alguma reclamação a opor à validade ou legitimidade dos créditos por nós emitidos deverão V. Exas. comunicá-las ao BF no prazo de oito dias;
17.ª - Verifica-se pelo ponto 11 dos factos dados como provado que, pelos documentos juntos – Doc. n.o 1 e 2 juntos pela A. na audiência de 04/12/2012, e embora não haja nenhum comprovativo de tal pagamento junto aos autos, o valor foi pago após o vencimento da factura, quanto muito, em 2010, isto é, em data posterior à notificação da cessão;
18.ª - À luz da legislação em vigor e conforme a jurisprudência citada, não pode a R. opor à A. o pagamento feito à interveniente, por se tratar de factos posteriores ao conhecimento da cessão;
19.ª - Assim, fazendo uma aplicação do direito e dos artigos supra referidos aos factos, deveria a acção ter sido dada como procedente e a R. ser condenada a pagar à A. o valor da factura em causa e pedido nos presentes autos.
20.ª - Ainda assim, convém realçar, que o tribunal ordenou à A. e ora Apelante, por despacho ditado para a acta na audiência de dia 04-12-2012, que esta juntasse o original da factura n.º … (vide referência Citius ,,,), tal como tinha sido requerido pela R. em 23/04/2012 - vide requerimento probatório da R. - ref. Citius …, o que esta fez;
21.ª - A factura em discussão nos presentes autos e junta pela A. em original tinha aposta a cláusula de quitação subrogativa;
22.ª - Tal não foi posto em causa pela parte contrária, que não impugnou nem nada disse sobre tal documento, o qual o Tribunal, apesar de ter ordenado a sua junção, não valorou, como o deveria ter feito;
23.ª - A A. sempre comunicou com a R. no sentido de receber o valor de tal factura, dizendo-lhe que, tal factura deveria ser paga àquela;
24.ª - A R. deveria, seguindo o que lhe tinha sido informado pela interveniente na sua carta de 13-02-2009 e junta aos autos, ter contactado à A., caso tivesse alguma reclamação ou tivesse dúvidas de a quem deveria ter sido feito o pagamento, o que não fez;
25.ª - Também por esta via deveria o Tribunal a quo ter condenado a R. ao pagamento da factura e dos respectivos juros como peticionado pela A. nos presentes autos.
Pede a apelante que a sentença recorrida seja substituída por decisão a julgar a acção a condenar a R. conforme o peticionado.
8. Por sua vez, a apelada apresentou contra-alegações a pugnar pela confirmação do...
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