ACÓRDÃO Nº 631/2022
Processo n.º 708/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A. e reclamado B., o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 23 de maio de 2022, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. O ora reclamado instaurou procedimento especial de despejo contra C., procedendo à resolução de contrato de arrendamento entre ambos relativo a determinado imóvel.
Pelo ora reclamante foi deduzida oposição, invocando a qualidade de possuidor do imóvel em questão e pedindo a suspensão de todo e qualquer procedimento, nos termos do artigo 6.º-B, n.º 11 e 8.º-E, ambos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
O Tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a oposição, por ilegitimidade processual.
Inconformado, o opoente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra.
Por decisão sumária da relatora no Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 30 de Dezembro de 2021, o recurso foi julgado improcedente.
O opoente reclamou para a conferência, o que deu origem à prolação de acórdão, datado de 26 de abril de 2021, pelo qual o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a predita reclamação.
Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., autor/recorrente nos autos à margem identificados, cuja ré/recorrida é B., não se conformando com a douta decisão proferida, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O recurso é interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional).
Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do artigo 615.°/l al d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no artigo 32.° da CRP (analogicamente aplicado ao processo civil, no sentido do direito ao contraditório - vg artigo 3.° CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial" nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa (no sentido do exercício do contraditório) , bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, como sejam o direito a Justiça efectiva e seu exercício/efetivação – art.° 18.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, .
2. A questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
R. assim a V. Excia. se digne admitir o sobredito recurso.»
3. Através da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«Veio A., notificado que foi do acórdão deste Tribunal que apreciou em conferência o seu requerimento com a ref.ª 204349, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da norma da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), referindo ainda pretender com o recurso «ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do artigo 61571 al d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no artigo 32.° da CRP (analogicamente aplicado ao processo civil, no sentido do direito ao contraditório—vg artigo 3°CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial" nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa (no sentido do exercício do contraditório), bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, como sejam o direito a Justiça efetiva e seu exercício/efetivação — art.º 18.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa».
Termina referindo que «a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra».
Apreciando:
O pretendido recurso para o Tribunal Constitucional, desde o momento em que o recorrente refere que «a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra», e se não contém no requerimento agora em apreço nenhuma reação concreta ao acórdão de que se pretende recorrer, não é, senão, a repetição do recurso já indeferido em 27/1/2022.
Assim, por se apresentar manifestamente infundado, indefiro o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 76/2 da mesma Lei.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:
«A., autor/recorrente nos autos à margem identificados, cuja ré/recorrida é B., não se conformando com a decisão proferida de não admissão de recurso para este Douto Tribunal, dela, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, de acordo com os artigos n°s 76.°, n.° 4 , e 77.°, n.° 1 , da L T C, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O recurso indeferido e ora sub judice/reclamado foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional);
2. Pretendia o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do artigo 615.°/l al d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no artigo 32.° da CRP (analogicamente aplicado ao .processo civil, no sentido do direito ao contraditório - vg artigo 3.° CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial" nasce inconstitucional, na medida em que tal atendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa (no sentido do exercício do contraditório), bem como o da proporcionalidade, restringindo/ o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, como sejam o direito a Justiça efetiva e seu ' exercício/efetivação – art.° 18.° n.° 1 da Constituição da República • Portuguesa,
3. A questão da inconstitucionalidade havia sido, suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4. Não há ou havia qualquer fundamento para o que o Douto Tribunal da Relação de Coimbra indeferisse tal recurso, sendo ilegal tal atuação.
5. Pois que, apenas se limitou a referir: "Assim, por se apresentar manifestamente infundado, indefiro o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 76.º/2 da mesma Lei."
6. Esteve mal o Tribunal a Quo, pois que, efetivamente o recurso estava devidamente fundamentado, sendo que, salvo o...