Acórdão nº 631/20.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 19-12-2024
| Data de Julgamento | 19 Dezembro 2024 |
| Número Acordão | 631/20.2BELLE |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por G...– Associação, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em 16 de março de 2023, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2016 e 2017, consequentemente ordenando as suas anulações parciais quanto à matéria coletável apurada através de métodos indiretos e respetivos juros compensatórios, e mantendo-as quanto às correções técnicas e respetivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão, na parte ora posta em xeque, em que os valores pagos pelos proprietários dos pombos para inscrição destes nas provas organizadas pela Impugnante não beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA por não serem relativas “a um valor fixado nos termos dos estatutos, mas sim um valor pago, fixado em regulamento, por forma a possibilitar a participação dos pombos nas provas e, igualmente, tendo por contrapartida alimentação ou serviços de veterinário, por exemplo.
Ou seja, pretendendo o legislador que as prestações isentas se correlacionem directamente com a actividade desportiva, por contrapartida de uma quota fixada estatutariamente, os valores referentes às inscrições, pagos por não sócios na maior parte dos casos, para participação numa prova desportiva organizada pela impugnante, não tem enquadramento na referida norma legal”.
A Recorrente esgrime a existência de erro quer no julgamento de facto quer no julgamento de direito.
Na conclusão F) das suas alegações de Recurso, sustenta que “na alínea DD) dos factos provados, a douta sentença deu apenas como assente que uma «parte dos proprietários dos pombos não são sócios da impugnante» e vem depois concluir nos fundamentos da decisão que «os valores referentes às inscrições [são] pagos por não sócios na maior parte dos casos», donde decorre, por excesso, manifesta contradição com a matéria de facto assente”.
Advoga, ainda, na conclusão G) que “a douta sentença julgou que os valores pagos não correspondiam a uma quota estatutária quando este facto não foi fixado nos factos provados o que, também aqui, representa uma contradição entre os factos provados e o julgamento proferido, já que tal conclusão não tem por base os factos assentes, sendo certo que, aliás, os estatutos da associação impugnante nem sequer se encontram juntos aos autos, pelo que mal se compreende como é que tal conclusão pode ter sido retirada na douta sentença”.
Ainda quanto ao julgamento da matéria de facto, a Recorrente defende na conclusão K) que “atendendo ao consignado no regulamento dado como provado, no qual a participação na prova obriga à inscrição como sócio e ao pagamento de uma quota anual, deveria ter sido dado como provado que tal pagamento tem a natureza de quota associativa e, não o sendo, padece a douta sentença de erro no julgamento da matéria de facto e, por outro lado, também aqui existe uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada (ou falta dela) e a fundamentação da decisão proferida”.
Quanto ao julgamento de direito, a Recorrente alega que “no que respeita ao enquadramento nos normativos jurídicos relativos à isenção de IVA prevista no artigo 9.º do CIVA”, “a douta decisão parece ter entendido que o disposto nas alíneas 8) e 19) do artigo 9.º do CIVA se reportam a uma mesma e única isenção quando na verdade estas isenções, para além de localizadas de forma individualizada e distinta na sistemática do citado artigo 9.º, tratam-se de duas isenções que, embora possam ser complementares, operam de forma autónoma” – conclusões L) e M).
Considera que “a isenção prevista no artigo 9.º, a alínea 8), é aplicável às prestações de serviços realizadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática desportiva a pessoas que pratiquem essas actividades, o que é manifestamente o caso da aqui impugnante no que se refere à disponibilização do seu columbódromo e dos serviços prestados no âmbito e inerentes ao mesmo aos proprietários dos pombos concorrentes que para aí os enviam com antecedência e que se prendem com a estadia, alimentação, treino, transporte para as soltas, sanidade e demais despesas” – conclusão P) -, além de sustentar que “a interpretação da referida alínea 8) deve ser efectuada no quadro da norma de origem de que foi transposta e que consta da alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro e que, de acordo com a alínea a) do artigo 134.º do mesmo diploma, todas as transmissões de bens e prestações de serviços que se mostrem indispensáveis à realização de operações isentas previstas na referida alínea m), beneficiam igualmente da isenção” – conclusão S).
Já quanto à alínea 19), sustenta “que o único pagamento efectuado à impugnante é o valor de uma quota anual, pese embora o pagamento desta seja também condição de inscrição das equipas de pombos que pretendam participar nas provas por aquela realizadas e, por sua vez, serem esses valores a única contrapartida dos serviços que a impugnante presta nas suas instalações desportivas (columbódromo) e, como se conclui da douta sentença recorrida, não se mostra controvertida a natureza desportiva da actividade columbófila desenvolvida pela impugnante nem a sua natureza de associação (sem fins lucrativos)” – conclusão R).
Finalmente, advoga que “A douta sentença decidiu manter na ordem jurídica os actos de liquidação de IVA na parte em que o imposto foi apurado através de correcções técnicas e anular apenas as liquidações de IVA na parte em que o imposto foi apurado através de métodos indirectos”, mas, se se atentar no quadro de fls. 6 do Relatório da Inspecção “a totalidade dos valores do imposto (IVA) corrigidos para 2016 e 2017 […] é considerada a título de correcções por métodos indirectos”, motivo pelo qual entende que “não era possível a douta sentença ter distinguido, como fez, uma parte das mesmas com base em avaliação directa e outra parte com recurso a métodos indirectos, mantendo a primeira na ordem jurídica e anulando apenas a segunda” – conclusões X) a Y).
Pede a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a anulação integral das liquidações adicionais de IVA impugnadas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso por considerar que a atividade fica excluída da isenção se proporcionar receitas suplementares, além das quotas dos associados.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
A) A impugnante é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que organiza e desenvolve a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da prática da columbofilia (cfr. facto não controvertido);
B) A impugnante foi sujeita a um procedimento de inspecção, aos exercícios de 2016 e 2017, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI201800001/OI201801855 (cfr. fls. 35 a 73 do Documento n.º 004598773 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
C) Em 25-11-2019, no âmbito do procedimento de inspecção identificado em B) supra, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária (RIT), pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(…)” (cfr. fls. 35 a 73 do Documento n.º 004598773 dos autos, idem);
D) A impugnante solicitou a revisão da matéria colectável fixada, não tendo sido alcançado acordo entre os peritos (cfr. fls. 74 a 91 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
E) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639762, referente ao período 201603T, no valor a pagar de €20.291,78, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €2.857,52 (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
F) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639775, referente ao período 201606T, no valor a pagar de €63.443,47, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €8.294,58 (cfr. fls. 5 a 8 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
G) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639797, referente ao período 201609T, no valor a pagar de €110.191,20, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €13.307,47 (cfr. fls. 9 a 12 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
H) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639830, referente ao período 201612T, no valor a pagar de €34.867,08, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €3.859,26 (cfr. fls. 13 a 16 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
I) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639870, referente ao período 201703T, no valor a pagar de €13.339,45, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €1.346,37 (cfr. fls. 17 a 20 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem)...
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por G...– Associação, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em 16 de março de 2023, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 2016 e 2017, consequentemente ordenando as suas anulações parciais quanto à matéria coletável apurada através de métodos indiretos e respetivos juros compensatórios, e mantendo-as quanto às correções técnicas e respetivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão, na parte ora posta em xeque, em que os valores pagos pelos proprietários dos pombos para inscrição destes nas provas organizadas pela Impugnante não beneficiam da isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA por não serem relativas “a um valor fixado nos termos dos estatutos, mas sim um valor pago, fixado em regulamento, por forma a possibilitar a participação dos pombos nas provas e, igualmente, tendo por contrapartida alimentação ou serviços de veterinário, por exemplo.
Ou seja, pretendendo o legislador que as prestações isentas se correlacionem directamente com a actividade desportiva, por contrapartida de uma quota fixada estatutariamente, os valores referentes às inscrições, pagos por não sócios na maior parte dos casos, para participação numa prova desportiva organizada pela impugnante, não tem enquadramento na referida norma legal”.
A Recorrente esgrime a existência de erro quer no julgamento de facto quer no julgamento de direito.
Na conclusão F) das suas alegações de Recurso, sustenta que “na alínea DD) dos factos provados, a douta sentença deu apenas como assente que uma «parte dos proprietários dos pombos não são sócios da impugnante» e vem depois concluir nos fundamentos da decisão que «os valores referentes às inscrições [são] pagos por não sócios na maior parte dos casos», donde decorre, por excesso, manifesta contradição com a matéria de facto assente”.
Advoga, ainda, na conclusão G) que “a douta sentença julgou que os valores pagos não correspondiam a uma quota estatutária quando este facto não foi fixado nos factos provados o que, também aqui, representa uma contradição entre os factos provados e o julgamento proferido, já que tal conclusão não tem por base os factos assentes, sendo certo que, aliás, os estatutos da associação impugnante nem sequer se encontram juntos aos autos, pelo que mal se compreende como é que tal conclusão pode ter sido retirada na douta sentença”.
Ainda quanto ao julgamento da matéria de facto, a Recorrente defende na conclusão K) que “atendendo ao consignado no regulamento dado como provado, no qual a participação na prova obriga à inscrição como sócio e ao pagamento de uma quota anual, deveria ter sido dado como provado que tal pagamento tem a natureza de quota associativa e, não o sendo, padece a douta sentença de erro no julgamento da matéria de facto e, por outro lado, também aqui existe uma contradição insanável entre a matéria de facto dada como provada (ou falta dela) e a fundamentação da decisão proferida”.
Quanto ao julgamento de direito, a Recorrente alega que “no que respeita ao enquadramento nos normativos jurídicos relativos à isenção de IVA prevista no artigo 9.º do CIVA”, “a douta decisão parece ter entendido que o disposto nas alíneas 8) e 19) do artigo 9.º do CIVA se reportam a uma mesma e única isenção quando na verdade estas isenções, para além de localizadas de forma individualizada e distinta na sistemática do citado artigo 9.º, tratam-se de duas isenções que, embora possam ser complementares, operam de forma autónoma” – conclusões L) e M).
Considera que “a isenção prevista no artigo 9.º, a alínea 8), é aplicável às prestações de serviços realizadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinadas à prática desportiva a pessoas que pratiquem essas actividades, o que é manifestamente o caso da aqui impugnante no que se refere à disponibilização do seu columbódromo e dos serviços prestados no âmbito e inerentes ao mesmo aos proprietários dos pombos concorrentes que para aí os enviam com antecedência e que se prendem com a estadia, alimentação, treino, transporte para as soltas, sanidade e demais despesas” – conclusão P) -, além de sustentar que “a interpretação da referida alínea 8) deve ser efectuada no quadro da norma de origem de que foi transposta e que consta da alínea m) do n.º 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro e que, de acordo com a alínea a) do artigo 134.º do mesmo diploma, todas as transmissões de bens e prestações de serviços que se mostrem indispensáveis à realização de operações isentas previstas na referida alínea m), beneficiam igualmente da isenção” – conclusão S).
Já quanto à alínea 19), sustenta “que o único pagamento efectuado à impugnante é o valor de uma quota anual, pese embora o pagamento desta seja também condição de inscrição das equipas de pombos que pretendam participar nas provas por aquela realizadas e, por sua vez, serem esses valores a única contrapartida dos serviços que a impugnante presta nas suas instalações desportivas (columbódromo) e, como se conclui da douta sentença recorrida, não se mostra controvertida a natureza desportiva da actividade columbófila desenvolvida pela impugnante nem a sua natureza de associação (sem fins lucrativos)” – conclusão R).
Finalmente, advoga que “A douta sentença decidiu manter na ordem jurídica os actos de liquidação de IVA na parte em que o imposto foi apurado através de correcções técnicas e anular apenas as liquidações de IVA na parte em que o imposto foi apurado através de métodos indirectos”, mas, se se atentar no quadro de fls. 6 do Relatório da Inspecção “a totalidade dos valores do imposto (IVA) corrigidos para 2016 e 2017 […] é considerada a título de correcções por métodos indirectos”, motivo pelo qual entende que “não era possível a douta sentença ter distinguido, como fez, uma parte das mesmas com base em avaliação directa e outra parte com recurso a métodos indirectos, mantendo a primeira na ordem jurídica e anulando apenas a segunda” – conclusões X) a Y).
Pede a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que ordene a anulação integral das liquidações adicionais de IVA impugnadas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do Recurso por considerar que a atividade fica excluída da isenção se proporcionar receitas suplementares, além das quotas dos associados.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
A) A impugnante é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que organiza e desenvolve a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da prática da columbofilia (cfr. facto não controvertido);
B) A impugnante foi sujeita a um procedimento de inspecção, aos exercícios de 2016 e 2017, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs OI201800001/OI201801855 (cfr. fls. 35 a 73 do Documento n.º 004598773 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
C) Em 25-11-2019, no âmbito do procedimento de inspecção identificado em B) supra, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária (RIT), pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, do qual resulta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
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“(texto integral no original; imagem)”“(texto integral no original; imagem)”
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“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)” (cfr. fls. 35 a 73 do Documento n.º 004598773 dos autos, idem);
D) A impugnante solicitou a revisão da matéria colectável fixada, não tendo sido alcançado acordo entre os peritos (cfr. fls. 74 a 91 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
E) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639762, referente ao período 201603T, no valor a pagar de €20.291,78, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €2.857,52 (cfr. fls. 1 a 4 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
F) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639775, referente ao período 201606T, no valor a pagar de €63.443,47, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €8.294,58 (cfr. fls. 5 a 8 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
G) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639797, referente ao período 201609T, no valor a pagar de €110.191,20, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €13.307,47 (cfr. fls. 9 a 12 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
H) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639830, referente ao período 201612T, no valor a pagar de €34.867,08, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €3.859,26 (cfr. fls. 13 a 16 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem);
I) Em 07-08-2020, foi emitida, em nome da impugnante, a liquidação de IVA n.º 2020 032639870, referente ao período 201703T, no valor a pagar de €13.339,45, acrescida de juros compensatórios no valor a pagar de €1.346,37 (cfr. fls. 17 a 20 do Documento n.º 004598773 dos autos, ibidem)...
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