Acórdão nº 6308/10.0TBCSC.L2-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-06-2014
Data de Julgamento | 17 Junho 2014 |
Número Acordão | 6308/10.0TBCSC.L2-1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
1. RELATÓRIO
Em 30-08-2010 MC instaurou contra DC “acção de alteração de alimentos” alusiva ao filho de ambos, NC, nascido a 25-03-1994, peticionando “que seja fixada a prestação de alimentos no valor de 600€ mensais, a favor do menor NC a prestar pelo Pai e com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2009”.
Para fundamentar a sua pretensão invoca que:
Os pais do menor casaram-se em 27-06-1991 e divorciaram-se em 04-04-2007.
Segundo o acordo relativo à regulação do poder paternal actualmente em vigor, os filhos do casal o menor NC, já referido e o seu irmão T, de 18 anos de idade, ficaram a viver com a mãe, contribuindo o pai, mensalmente, com 300,00€ por mês para cada um dos filhos; o pai paga, ainda, o seguro de saúde dos seus filhos.
Inicialmente “as pensões haviam sido fixadas em 600 € por mês por cada filho, tendo a Mãe acordado na redução num momento de grave debilidade psíquica e apenas por esta razão”.
A requerente aufere mensalmente a quantia de € 901,00, com a qual, além de prover ao seu sustento, acrescida dos 600,00 € com que o pai contribui para a educação de ambos os filhos, tem ainda de pagar:
- Mercearias, as quais incluem detergentes e artigos de higiene pessoal para os filhos e talho, no que gasta uma média mensal não inferior a 600€;
- Almoços e jantares no que gasta uma média mensal de 60 € por filho;
- Passes de autocarro e despesas de transporte, no que gasta uma média mensal de 16 € por filho;
- Empregada, apenas duas tardes por semana, no que gasta uma média de 250€, fora subsídio de natal e férias;
- Água, no que gasta uma média mensal de 30 €, luz no que gasta uma média mensal de 120€ e gás, no que gasta uma média mensal de 35 €;
- Telemóveis, no que gasta uma média mensal de 20 € por filho;
- Farmácias, inclusive tratamentos de acne, próprios da idade, no que gasta uma média mensal de 50 €;
A roupa tem sido suportada por uma tia-avó materna do menor.
Os filhos da requerente estudam, o Tiago no 12° ano e o Nuno no 10° ano, frequentando a Escola Secundaria de C.
A requerente tem ainda outras despesas com os filhos: ainda que esporadicamente, em cinemas e participação em outras actividades de carácter social com amigos, gasta a quantia mensal de 50€ por filho e pela prática de desporto mensalmente, quantia não inferior a 30 €.
Os filhos precisam de receber explicações, designadamente na disciplina de matemática, mas não o fazem por falta de meios financeiros.
As despesas com as necessidades de alimentação, vestuário, educação e saúde de ambos os filhos ascendem a um quantitativo não inferior a 2.000 € por mês.
Todas as despesas acima descritas tem sido asseguradas pela mãe, com o auxílio de uma tia-avó materna, pois embora se tratem de despesas básicas necessárias, o pai não se dispõe a aumentar a pensão de alimentos, pese embora desde 2008 a requerente venha solicitando ao requerido o aumento da pensão.
O pai do menor nem a actualização da pensão em função da inflação aceita.
Todavia, o pai contribui para gastos de natureza voluptuária, oferecendo motas aos seus filhos e financiando a sua participação em provas desportivas de motas e todas as despesas que isso acarreta em viagens, estadias e transportes.
A requerente desconhece as fontes de rendimento do requerido mas sabe que este vive num monte alentejano no qual tem casa, barco, motas, cavalo e cães, utilizando uma carrinha Mercedes e um jipe. Tem ainda uma casa em M, junto a barragem e dois terrenos em M.
Nesse requerimento inicial a requerente indica prova testemunhal.
Em 17-09-2010 foi proferido o seguinte despacho:
“Salvo o devido respeito não se vislumbra qualquer pedido de alteração nos alimentos uma vez que a Requerente pede um aumento para €600,00 e é precisamente esse valor que consta do acordo de regulação do poder paternal – 600 euros para cada filho.
Se o requerido não está a pagar este valor agora somente para o menor, é uma questão de incumprimento do poder paternal.
Deverá a Requerente esclarecer o que tiver por conveniente sob pena de indeferimento liminar desta acção”.
Em 21-01-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“MC, em representação do seu filho menor NC (…) notificada (…) do despacho de V. Excia de 17 de Setembro de 2010 para prestar esclarecimentos, vem dizer o seguinte:
É verdade que o acordo inicial previa o pagamento de 600 €, pelo pai e por cada filho.
Todavia, no art. 4° do seu requerimento inicial, esclarece-se que, num momento de grave debilidade psíquica da mãe, o acordo havia sido alterado para 300 € mensais por cada filho, pelo que se entende, s.m.o., que este é o acordo actualmente em vigor.
Assim sendo, pretende-se efectivamente uma alteração do acordo em vigor, pelo que se solicita o prosseguimento dos autos com a citação do Requerido para a conferencia a que alude o art° 187 da OTM e, fixação da prestação de alimentos no valor de 600 € mensais.
Atento o lapso de tempo já decorrido e a natureza do processo e, solicita-se igualmente a aceleração possível do mesmo”.
Em 01-03-2011 proferiu-se o seguinte despacho:
“Antes de mais, os presentes autos traduzem um pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, mais concretamente, da pensão de alimentos, pelo que seguem a tramitação prevista no art° 182° OTM e não a que vem plasmada no art° 1121° CPC.
Consequentemente, determino se autue em conformidade.
É certo que a Requerente no art° 4° do r.i. alegou ter acordado na redução da pensão de alimentos fixada no âmbito da acção de divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil, todavia a Requerente não informa quando é que essa redução foi operada nem por que meio.
Se efectivamente existe um acordo posterior que alterou o que ficara estipulado esse acordo deve constar de documento escrito devidamente homologado pelo tribunal (art° 182° n° 2 OTM) pois só dessa forma é que juridicamente se podia alterar o acordo homologado na Conservatória do Registo Civil.
Se o "acordo" em referência foi de natureza particular, quiçá, apenas verbal não se vislumbra motivo para que a Requerente não possa fazer repristinar o acordo escrito, ademais se, como alega, só o alterou num momento de grave debilidade psíquica, o que, também por si poderia levar a anulação do "acordo" nos termos do art° 257° do Código Civil.
Deverá, assim, a Requerente esclarecer o contexto e data em que acordou a redução na pensão de alimentos e juntar documento escrito caso este exista”.
Em 02-03-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“MC, (…)notificada do despacho de V. Excia de 17 de Setembro de 2010 para prestar esclarecimentos, e em aditamento ao requerimento já anteriormente apresentado, vem dizer o seguinte:
No seu anterior requerimento a Requerente, embora reconhecendo que o acordo inicial previa a pagamento de uma pensão mensal de 600 €, pelo pai e par cada filho, valorizou a alteração para 300 posteriormente ocorrida.
Mas, a verdade é que desde logo referiu que essa alteração tinha acontecido num momento de grave debilidade psíquica da mãe; de tal forma que nem se tinha dada conta de que tal acordo nunca tinha sido judicialmente homologado. Ou seja, nunca tinha entrado em vigor.
O despacho de V. Exa ao lançar luz sabre esta questão levou a Requerente à conclusão de que, desde Abril de 2008, o Requerido deixou de contribuir com 1.200,00 € mensais, coma lhe competia, contribuindo com 1.000,00 nos meses de Abril e Maio de 2008 e desde então apenas com 600,00 mensais.
Está, assim, em divida com 17.000,00 €, sem contar com as actualizações a que estava igualmente obrigado, nem com os juros de mora entretanto vencidos.
Nestes termos, e considerando o princípio da economia processual e o facto de estarmos em processo de natureza tutelar cível e jurisdição voluntária, a Requerente entende estarem verificados os pressupostos para imediata aplicação do art. 189° da OTM.
Todavia, admitindo que a intervenção do Mmo. Juiz pode facilitar uma solução não conflituosa, a Requerente vem solicitar que seja designado dia para uma conferência, à semelhança do previsto no art. 187° da OTM ou, se assim se não entender, que o Requerido seja notificado para proceder aos pagamentos em falta, considerando o acordo efectivamente homologado”.
Em 17-03-2011 a autora apresentou requerimento com o seguinte teor:
“Uma vez que a notificação do despacho de V. Excelência se cruzou com o requerimento apresentado nesse mesmo dia, a Requerente vem renovar o pedido então formulado a Requerente vem solicitar que seja designado dia para uma conferência, à semelhança do previsto no art. 187º da OTM ou, se assim se não entender, que o Requerido seja notificado para proceder aos pagamentos em falta, considerando o acordo efectivamente homologado.
E. d.
Junta: Um documento”
Documento esse que se mostra assinado pela requerente e requerido e consta de fls. 37, com o seguinte teor:
“ALTERAÇÃO AO ACORDO
RELATIVO à
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL SOBRE OS MENORES
TC
E
NC
DC e MC, acordam em alterar o montante da pensão de alimentos devida a cada filho.
Assim, em conformidade a alterado o n°. 1 do artigo 6°. do Acordo, que passa a ter a seguinte redacção, alteração que produz efeitos a partir desta data:
" 1. A título de alimentos, o pai contribuirá com uma pensão mensal de 600,00 Euros (300,00 Euros para cada filho), que entregará à mãe, mensalmente, no dia 1 do mês a que respeitar."
Cascais, ……. de Fevereiro de 2008”
Seguindo-se as assinaturas dos progenitores.
Em 05-04-2011 proferiu-se o seguinte despacho:
“Com cópia de fls. 2 a 19 e 37 cite o Requerido – art. 182º/3 OTM”.
Citado, o requerido deduziu oposição, em 02-05-2011, alegando que:
Os pais fixaram a pensão de alimentos no montante global de euros 600,00, muito ponderadamente. Fizeram juntos as contas e concluíram que os gastos com cada um dos filhos em...
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