Acórdão nº 63/23.0T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-09-2024
| Data de Julgamento | 23 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 63/23.0T8MTS.P1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 63/23.0T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Relatora: Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Carla Fraga Torres
2º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorridos: BB e CC
BB e CC propuseram a presente ação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que:
a) Seja declarada a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação operada pelos Autores.
b) O Réu seja condenado a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos Autores.
c) O Réu seja condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10 euros por cada dia de atraso na entrega do imóvel.
Alegaram, como fundamento, terem celebrado, enquanto senhorios, com o Réu, arrendatário, um contrato de arrendamento habitacional. O contrato foi celebrado em 1 de outubro de 2015, com início nesse mesmo dia, pelo prazo de um ano, sendo omisso quanto a renovações e prazos das mesmas. Por comunicação datada de 4 de maio de 2022, os Autores comunicaram ao Réu a oposição à renovação do contrato de arrendamento para o termo de vigência da segunda renovação, verificada a 30 de setembro de 2022, data na qual cessou aquele contrato. A essa comunicação respondeu o Réu, alegando que, face às renovações de que foi alvo, o contrato apenas cessaria em agosto de 2024.
Citado o Réu, apresentou contestação, na qual sustentou que o contrato de arrendamento celebrado entre ele e os Autores se mantém em vigor até 30 de setembro de 2024, porquanto da conjugação dos artigos 1096.º n.º 1 e 1097.º n.º 3 do Código Civil decorre que a primeira renovação do contrato apenas se verificou 3 anos após o início de vigência daquele, ou seja, em 1 de outubro de 2018, e todas as renovações subsequentes foram e serão por 3 anos após. Mais alegou sofrer de diversos problemas de saúde, com uma incapacidade de 32% em virtude de acidente de trabalho, e exercer a profissão de trabalhador de limpeza, auferindo o vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, o que o impede de conseguir arrendar um outro imóvel para onde possa ir viver. Conclui pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
Na sequência de despacho a ordenar a notificação dos Autores para responderem à “matéria de exceção deduzida pelo Réu na contestação”, aqueles apresentaram articulado no qual concluíram como na petição inicial.
Foi designada data para a realização da audiência prévia, com os objetivos de tentar conciliar as partes e facultar-lhes a discussão de facto e de direito com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa, no âmbito da qual o Tribunal deferiu a suspensão da instância por 15 dias, nos termos do disposto no artigo 272º, nº4, do Código de Processo Civil. Após duas prorrogações de suspensão da instância, veio o Réu informar da impossibilidade de as partes lograrem um entendimento, requerendo o prosseguimento dos autos.
Cessada a suspensão da instância, foi proferido saneador-sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, declarando cessado o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e o Réu por oposição à renovação operada pelos Autores e condenado o Réu a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos Autores, absolvendo-o do restante pedido.
Inconformado com esta decisão, veio o Réu dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação do saneador-sentença e substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos em 14 de abril de 2024 que julgou parcialmente procedente a ação instaurada pelos autores e condenou o réu nos seguintes termos:
a) Declara-se cessado o contrato de arrendamento celebrado entre autores e réu por oposição à renovação operada pelos autores;
b) Condena-se o réu a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos autores.
2. O diferendo entre as partes centra-se no prazo de vigência inicial do contrato, mais especificamente, em saber quando é que se operou a primeira renovação contratual.
3. Entre autores e réu foi celebrado o Contrato de Arrendamento para Fim Habitacional com Prazo Certo que se encontra junto com a petição inicial.
4. O contrato celebrado teve início em 01 de outubro de 2015, nada tendo sido estipulado quanto a renovações e prazos das mesmas, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 1096.º e 1097.º do Código Civil.
5. Resulta da conjugação das referidas disposições legais que o prazo está fixado em 120 (cento e vinte) dias, sendo certo que a primeira oposição ao arrendamento terá que ser após 3 (três) anos e todas as renovações serão no mínimo por 3 (três) anos.
6. O contrato e renovações terão sempre a duração mínima de 3 (três) anos, não podendo, pois, nos termos das referidas disposições legais, a primeira renovação do contrato de arrendamento ser inferior a 3 (três) anos.
7. Tendo o Contrato de Arrendamento em causa nos presentes autos se iniciado em 01 de outubro de 2015, em 01 de outubro de 2018 renovou-se por mais três anos.
8. E em 01 de outubro de 2021 renovou-se por mais três anos, portanto até 30 de setembro de 2024.
9. Tendo o Contrato de Arrendamento sido celebrado por prazo inferior a três anos, e não tendo sido excluída a sua renovação, o contrato irá renovar-se automaticamente sempre por períodos sucessivos de três anos, em face do prazo mínimo imperativo previsto na referida disposição legal.
10. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2019 (decorre da alegações que o Recorrente incorre em lapso na indicação desta Lei, pretendendo referir-se à Lei 13/2019), de 12 de fevereiro, que teve como desígnio introduzir “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.
11. As partes têm o direito de estipular prazos de renovação diferentes do prazo inicial do contrato, desde que por prazo não inferior a três anos, que corresponde a um limiar mínimo obrigatório.
12. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aludido, é entendimento dominante que a lei permite às partes excluírem a renovação automática do contrato, mas de igual modo, impõe que “caso seja clausulada a renovação, esta tem como período mínimo uma renovação pelo período de 3 anos”.
13. Aplicando-se, pois, um prazo de renovação mínimo imperativo de três anos, quer em relação à primeira renovação do contrato, quer a renovações posteriores.
14. O legislador pretendeu estatuir um prazo inicial mínimo de 3 anos para contratos que prevejam o regime da renovação automática.
15. O disposto no artigo 1096.º, n.º 1 do Código Civil deverá ser interpretado no sentido de que consagra um prazo de renovação mínimo imperativo de três anos.
16. Tendo o contrato de arrendamento para habitação de prazo certo celebrado entre as partes se iniciado em 01 de outubro de 2015, renovou-se por três anos em 01 de outubro de 2018, tendo-se renovado por mais três anos em 01 de outubro de 2021 e finalmente por mais três anos até 01 de outubro de 2024.
17. Mas irá cessar em 30 de setembro de 2024, atenta a comunicação de oposição à renovação do arrendamento remetida pelos autores datada de 04 de maio de 2022.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações, que versam sobre a decisão recorrida e que delimitam o objeto do recurso, estando o Tribunal impedido de conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do previsto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- Saber se a oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada pelos Autores/senhorios ao Réu/arrendatário através de carta registada com aviso de receção remetida em 4 de maio de 2022 foi válida e eficaz, determinando a extinção, por caducidade, do arrendamento, no dia 30 de setembro de 2022.
Fundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido e que no presente recurso não é impugnada:
Factos provados
1. Encontra-se registado a favor dos Autores a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., ..., casa ...3, freguesia ... e ..., composto por casa de um piso, anexos para garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...06 e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo ...68.º.
2. A 05/10/2015, Autores e Réu outorgaram documento, que denominaram de “contrato de arrendamento de prazo certo”, com o seguinte teor: «(…) Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pela letra “…”, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao … do prédio urbano sito em Rua ..., ..., ... freguesia ..., concelho ..., União Freguesias ..., ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...30 (…) e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – O prazo de duração do arrendamento é de 1 ano, com início em 1-10-2015...
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2
Relatora: Teresa Pinto da Silva
1º Adjunto: Carla Fraga Torres
2º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO
Recorrente: AA
Recorridos: BB e CC
BB e CC propuseram a presente ação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que:
a) Seja declarada a cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação operada pelos Autores.
b) O Réu seja condenado a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos Autores.
c) O Réu seja condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 10 euros por cada dia de atraso na entrega do imóvel.
Alegaram, como fundamento, terem celebrado, enquanto senhorios, com o Réu, arrendatário, um contrato de arrendamento habitacional. O contrato foi celebrado em 1 de outubro de 2015, com início nesse mesmo dia, pelo prazo de um ano, sendo omisso quanto a renovações e prazos das mesmas. Por comunicação datada de 4 de maio de 2022, os Autores comunicaram ao Réu a oposição à renovação do contrato de arrendamento para o termo de vigência da segunda renovação, verificada a 30 de setembro de 2022, data na qual cessou aquele contrato. A essa comunicação respondeu o Réu, alegando que, face às renovações de que foi alvo, o contrato apenas cessaria em agosto de 2024.
Citado o Réu, apresentou contestação, na qual sustentou que o contrato de arrendamento celebrado entre ele e os Autores se mantém em vigor até 30 de setembro de 2024, porquanto da conjugação dos artigos 1096.º n.º 1 e 1097.º n.º 3 do Código Civil decorre que a primeira renovação do contrato apenas se verificou 3 anos após o início de vigência daquele, ou seja, em 1 de outubro de 2018, e todas as renovações subsequentes foram e serão por 3 anos após. Mais alegou sofrer de diversos problemas de saúde, com uma incapacidade de 32% em virtude de acidente de trabalho, e exercer a profissão de trabalhador de limpeza, auferindo o vencimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional, o que o impede de conseguir arrendar um outro imóvel para onde possa ir viver. Conclui pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição do pedido.
Na sequência de despacho a ordenar a notificação dos Autores para responderem à “matéria de exceção deduzida pelo Réu na contestação”, aqueles apresentaram articulado no qual concluíram como na petição inicial.
Foi designada data para a realização da audiência prévia, com os objetivos de tentar conciliar as partes e facultar-lhes a discussão de facto e de direito com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa, no âmbito da qual o Tribunal deferiu a suspensão da instância por 15 dias, nos termos do disposto no artigo 272º, nº4, do Código de Processo Civil. Após duas prorrogações de suspensão da instância, veio o Réu informar da impossibilidade de as partes lograrem um entendimento, requerendo o prosseguimento dos autos.
Cessada a suspensão da instância, foi proferido saneador-sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, declarando cessado o contrato de arrendamento celebrado entre os Autores e o Réu por oposição à renovação operada pelos Autores e condenado o Réu a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos Autores, absolvendo-o do restante pedido.
Inconformado com esta decisão, veio o Réu dela interpor o presente recurso, pretendendo a revogação do saneador-sentença e substituição por decisão que julgue totalmente improcedente a ação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos presentes autos em 14 de abril de 2024 que julgou parcialmente procedente a ação instaurada pelos autores e condenou o réu nos seguintes termos:
a) Declara-se cessado o contrato de arrendamento celebrado entre autores e réu por oposição à renovação operada pelos autores;
b) Condena-se o réu a desocupar de pessoas e bens o locado e a entregá-lo aos autores.
2. O diferendo entre as partes centra-se no prazo de vigência inicial do contrato, mais especificamente, em saber quando é que se operou a primeira renovação contratual.
3. Entre autores e réu foi celebrado o Contrato de Arrendamento para Fim Habitacional com Prazo Certo que se encontra junto com a petição inicial.
4. O contrato celebrado teve início em 01 de outubro de 2015, nada tendo sido estipulado quanto a renovações e prazos das mesmas, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 1096.º e 1097.º do Código Civil.
5. Resulta da conjugação das referidas disposições legais que o prazo está fixado em 120 (cento e vinte) dias, sendo certo que a primeira oposição ao arrendamento terá que ser após 3 (três) anos e todas as renovações serão no mínimo por 3 (três) anos.
6. O contrato e renovações terão sempre a duração mínima de 3 (três) anos, não podendo, pois, nos termos das referidas disposições legais, a primeira renovação do contrato de arrendamento ser inferior a 3 (três) anos.
7. Tendo o Contrato de Arrendamento em causa nos presentes autos se iniciado em 01 de outubro de 2015, em 01 de outubro de 2018 renovou-se por mais três anos.
8. E em 01 de outubro de 2021 renovou-se por mais três anos, portanto até 30 de setembro de 2024.
9. Tendo o Contrato de Arrendamento sido celebrado por prazo inferior a três anos, e não tendo sido excluída a sua renovação, o contrato irá renovar-se automaticamente sempre por períodos sucessivos de três anos, em face do prazo mínimo imperativo previsto na referida disposição legal.
10. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2019 (decorre da alegações que o Recorrente incorre em lapso na indicação desta Lei, pretendendo referir-se à Lei 13/2019), de 12 de fevereiro, que teve como desígnio introduzir “medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade”.
11. As partes têm o direito de estipular prazos de renovação diferentes do prazo inicial do contrato, desde que por prazo não inferior a três anos, que corresponde a um limiar mínimo obrigatório.
12. Conforme resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aludido, é entendimento dominante que a lei permite às partes excluírem a renovação automática do contrato, mas de igual modo, impõe que “caso seja clausulada a renovação, esta tem como período mínimo uma renovação pelo período de 3 anos”.
13. Aplicando-se, pois, um prazo de renovação mínimo imperativo de três anos, quer em relação à primeira renovação do contrato, quer a renovações posteriores.
14. O legislador pretendeu estatuir um prazo inicial mínimo de 3 anos para contratos que prevejam o regime da renovação automática.
15. O disposto no artigo 1096.º, n.º 1 do Código Civil deverá ser interpretado no sentido de que consagra um prazo de renovação mínimo imperativo de três anos.
16. Tendo o contrato de arrendamento para habitação de prazo certo celebrado entre as partes se iniciado em 01 de outubro de 2015, renovou-se por três anos em 01 de outubro de 2018, tendo-se renovado por mais três anos em 01 de outubro de 2021 e finalmente por mais três anos até 01 de outubro de 2024.
17. Mas irá cessar em 30 de setembro de 2024, atenta a comunicação de oposição à renovação do arrendamento remetida pelos autores datada de 04 de maio de 2022.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
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Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitação do objeto do recursoDa análise das conclusões vertidas pelo Recorrente nas suas alegações, que versam sobre a decisão recorrida e que delimitam o objeto do recurso, estando o Tribunal impedido de conhecer de matérias não incluídas nessas conclusões, com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, nos termos do previsto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão:
- Saber se a oposição à renovação do contrato de arrendamento comunicada pelos Autores/senhorios ao Réu/arrendatário através de carta registada com aviso de receção remetida em 4 de maio de 2022 foi válida e eficaz, determinando a extinção, por caducidade, do arrendamento, no dia 30 de setembro de 2022.
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II – FUNDAMENTAÇÃOFundamentação de facto
É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido e que no presente recurso não é impugnada:
Factos provados
1. Encontra-se registado a favor dos Autores a aquisição do prédio urbano sito na Rua ..., ..., casa ...3, freguesia ... e ..., composto por casa de um piso, anexos para garagem e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º ...06 e inscrito na matriz predial urbano sob o artigo ...68.º.
2. A 05/10/2015, Autores e Réu outorgaram documento, que denominaram de “contrato de arrendamento de prazo certo”, com o seguinte teor: «(…) Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pela letra “…”, de que os primeiros outorgantes são legítimos donos e possuidores, correspondente ao … do prédio urbano sito em Rua ..., ..., ... freguesia ..., concelho ..., União Freguesias ..., ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ...30 (…) e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
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