Acórdão nº 63/07.8TELSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-01-2018

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)NUNO COELHO
Data de Julgamento10 Janeiro 2018
Ano2018
Número Acordão63/07.8TELSB.L1-3
Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa.



I.RELATÓRIO:


Nestes autos foram (5) (...) , (6) “(...) ”, Ld.ª, (17) (...) , (25) (...) , (26) “(...) , (34) (...) , (35) (...) , (36) (...) (60) (...) , (61) (...) , (62) (...) Ld.ª, (63) (...) (...) , (74) (...) , (75) (...) , (76) (... ) , Ld.ª, (79) (...) (91) (...) (96) (...) , (97) (...) , (104) (...) e (105) (...) , condenados, entre muitos outros arguidos, nos seguintes moldes:

o identificado (5) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período;
a identificada (6) “(...) ”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 300 (trezentos)(...) de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 15.000,00 (quinze mil euros);
o identificado (17) (...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 112 503,71 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (25) (...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 42 237,50 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (26) “(...) , pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 500 (quinhentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 7500 (sete mil e quinhentos euros);
o identificado (34) (...) (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (35) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 89 291,56 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (36) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 600 (seiscentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 9000 (nove mil euros);
o identificado (60) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.º 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (61) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 21 487,43 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (62) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos)(...) de multa, à taxa diária de € 15 (quinze euros), num total de € 6000 (seis mil euros);
o identificado (63) (...) (...) , pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 38 062,04 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (74) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (75) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 19 000 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
a identificada (76) (...) , Ld.ª pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 350 (trezentos e cinquenta)(...) de multa, à taxa diária de € 50 (cinquenta euros), num total de € 17 500 (dezassete mil e quinhentos euros);
o identificado (79) (...) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 72 488,77 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (91) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 151 133,53 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos, encontrando-se já liquidado o valor de € 11 414,59;
o identificado (96) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (97) (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 32 400,36 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos;
o identificado (104) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 49 835,54 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos; e
o identificado (105) (...) pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 103.º, n.º 1, als. a) e c), e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual período, com a obrigação de, no período da suspensão, proceder ao pagamento da quantia de € 105 397,10 e acréscimos legais, a comprovar documentalmente nos autos.

Inconformados com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos finais do respectivo acórdão condenatório.

Os arguidos (5) (...) e (6) “(...) ”, Ld.ª, concluíram o seu recurso nos seguintes moldes:
A. O douto Acórdão aqui em crise decidiu condenar o Arguido (...) pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 103.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 104.°, n.° 2, do RGIT, na pena, especialmente atenuada, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, que se suspende na sua execução, por igual
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