Acórdão nº 63/06.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-01-2025
| Data de Julgamento | 09 Janeiro 2025 |
| Ano | 2025 |
| Número Acordão | 63/06.6BELSB |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
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I - RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 01.02.2021, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ZZ, contra as liquidações de IRC de 1997 e 1998, no valor total de 50.455,63EUR.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A. No caso das correções efetuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento parcial da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.
B. No que respeita às despesas com a alimentação, entendeu o douto Tribunal que não há motivo para que os custos sejam desconsiderados.
C. Salvo a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar, pois ao contrário do sentenciado, não se encontra provado a indispensabilidade do referido custo, uma vez que resulta do relatório de inspeção tributária que a Impugnante, ora recorrida, paga a todos os seus trabalhadores subsídios de alimentação bem como ajudas de custo, demonstrando, desta forma, a dispensabilidade do mencionado custo.
D. Realça-se que no caso em apreço, de acordo com n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, há que observar a regra da indispensabilidade, segundo a qual só poderão ser aceites como tais os que “comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, o que, in casu, não ocorreu.
E. No que concerne às viagens, importa mencionar que é a própria Impugnante, ora recorrida, que reconhece suportou diretamente gastos com a viagem de convidados e colaboradores para um evento de Karting, pelo que, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo e salvo o devido respeito, que é muito, a Impugnante concedeu uma vantagem efetiva a um terceiro, sem que se alcance, em que medida o gasto com este terceiro contribui, para a realização dos ganhos e proveitos.
F. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto: reconhecendo-se que a AT não questionou a realização das despesas, questionou sim a sua indispensabilidade e não tendo a prova produzida logrado demonstrar a indispensabilidade do gasto incorrido e que se traduziu na atribuição de um benefício a indivíduos que, queiramos ou não, são de facto estranhos à empresa e sem que fique demonstrado em que medida isso contribuiu diretamente para a realização de ganhos ou proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
G. A sentença recorrida, não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo que a posição sufragada supra e a insuficiente fundamentação da decisão recorrida – não deixará de julgar procedente o presente recurso, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!”
*
Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso da Fazenda Publica.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
*
*
II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que se encontra demonstrada a indispensabilidade dos custos quanto às despesas com alimentação e com viagens para um evento de karting, à luz do artigo 23º do CIRC.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
A) A Impugnante era uma sociedade anónima que exercia como actividade principal “Prestações de Serviços de Publicidade”, inscrita com o CAE 74401, e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal – cfr. fls. 5 do PA Apenso aos Autos;
B) Em 24/03/1995, o Advogado da Impugnante remeteu para a sociedade “SS” o instrumento constante a fls. 64 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual veio solicitar o pagamento da dívida referente à factura n.º 3972, no valor de 2.527.428$00, cuja data de pagamento era de 14/04/1994;
C) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 48313 e 59648, de 3/04/2000 e 27/03/2001, os Serviços de Inspecção Tributária desencadearam à Impugnante a acção de inspecção relativa aos exercícios de 1997 e 1998 em sede de IRC, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante de 40.812,83€ e 56.241,68€, respectivamente - cfr. Relatório da Inspecção constante a fls. 4 do PA apenso aos Autos;
D) Em 8/5/2002, às 5h05min., ocorreu um incêndio na sede da ZZ, no n.º 45 da ... em Lisboa, tendo sido necessário a intervenção de 5 viaturas do Regimento Sapadores de Bombeiros – cfr. Registo n.º 1628/2002 da PSP constante a fls. 62 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos;
E) Em 31/9/2002, foi elaborado o Relatório de Fiscalização junto a fls. 2 a 16 do PA apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções aos anos de 1997 e 1998, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes:
« (…) 3 - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
3.1 CONTROLO DAS FACTURAS EMITIDAS A "TT’
□ Foram facturados à "TT" serviços de publicidade nos montantes de 263.551.019$00 e 396.998.566S00, respectivamente em 1997 e 1998 (valores contabilizados na "TT", conforme extractos da conta corrente com o fornecedor "ZZ").
□ Pela análise conjunta das contas correntes da "TT" e "ZZ" bem como das contas de proveitos da "ZZ", verificou-se que as facturas emitidas pela contribuinte e contabilizadas pela "TT" foram registadas em proveitos na firma "ZZ". O IVA liquidado nas referidas facturas foi registado na respectiva conta (conta L5054 - IVA liquidado- Op. gerais - Tx 17%).
□ No que diz respeito ao uso de 2 tipos de facturas, não foi detectada qualquer irregularidade. Este sistema é utilizado em toda a facturação, para diferenciar as facturas relacionadas com os serviços de "Media" (rádio, televisão, imprensa, etc.), das relacionadas com a produção geral (serviços efectuados pelo pessoal da empresa e serviços subcontratados), tendo-se observado que para cada tipo de factura a numeração é sequencial.
□ De salientar que os duplicados das facturas e notas de crédito emitidas à "TT" não se encontram arquivados na empresa, visto terem sido apreendidos pela POLÍCIA JUDICIÁRIA, conforme autos de busca e apreensão que se junta no processo
3.2 DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Encontram-se contabilizados na conta "E622702 - despesas cl alimentação", diversas facturas de restaurante, referentes a despesas com refeições realizadas em Lisboa e arredores.
□ Em 1997 o valor do custo totaliza 2.274.915$00 (11.347,23 Euros), conforme extracto de conta em anexo 1- fls. 1 a 2, sendo uma parte significativa facturas do fornecedor "AA", correspondentes a refeições realizadas na área da sede da empresa. Verificou-se ainda a existência de facturas sem indicação do nome e n.° de identificação fiscal do sujeito passivo, nomeadamente as facturas registadas pelos documentos 9701015, 9703009, 9703010, 9606013, 9607003, 9609025 e 9612022.
□ Em 1998, o valor do custo ascende a 5.262.707$00 (26.250,27 Euros), conforme extracto de conta em anexo 2 fls. 3 a 6. A semelhança de 1997, existem facturas sem indicação do nome e n.° de identificação fiscal do sujeito passivo, nomeadamente as contabilizadas pelos documentos 9604036, 9605023, 9607024, 9607036, 9612018.
□ Atendendo a que todos os trabalhadores da empresa, incluindo os órgãos sociais, auferem subsidio de refeição e ajudas de custo nos montantes globais de 13.915.561 $00 em 1997 e 15.162.065$00 em 1998, não pode ser aceite como custo fiscal nos termos do Art.° 23° do CIRC, as despesas de alimentação acima referidas, em virtude de se verificar assim uma duplicação de custos, visto a empresa já pagar aos seus trabalhadores as refeições realizadas na área da sede da empresa (através do subsidio de almoço) bem como as refeições realizadas nas deslocações ao serviço da empresa (pagas através das ajudas de custo).
3.3 VIAGENS
Encontram-se registadas na contabilidade diversas despesas com viagens identificadas nos quadros que se seguem. O contribuinte foi notificado para esclarecer qual o objectivo das viagens (anexo 3 - fls. 7 a 10), identificando as pessoas que participaram nas mesmas e apresentar documentação que comprove a necessidade das viagens para a realização dos proveitos, nomeadamente documentação relativa a eventos que se prendam com a actividade da sociedade, tendo o contribuinte apresentado os esclarecimentos constantes do anexo 4 - fls. 11 a 18. Após análise da informação do contribuinte, conclui-se o seguinte:
A. 1997
diário/mês/n0 doc. valor (esc.) conta movimentada
......... 2.860.000 E2024 (.........) Subcontratos - .........
................
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I - RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 01.02.2021, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial deduzida pela ZZ, contra as liquidações de IRC de 1997 e 1998, no valor total de 50.455,63EUR.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
“A. No caso das correções efetuadas, inconforma-se a Fazenda Pública com os segmentos da decisão e sua fundamentação, que estão na base decaimento parcial da Fazenda nos presentes autos impugnatórios.
B. No que respeita às despesas com a alimentação, entendeu o douto Tribunal que não há motivo para que os custos sejam desconsiderados.
C. Salvo a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar, pois ao contrário do sentenciado, não se encontra provado a indispensabilidade do referido custo, uma vez que resulta do relatório de inspeção tributária que a Impugnante, ora recorrida, paga a todos os seus trabalhadores subsídios de alimentação bem como ajudas de custo, demonstrando, desta forma, a dispensabilidade do mencionado custo.
D. Realça-se que no caso em apreço, de acordo com n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, há que observar a regra da indispensabilidade, segundo a qual só poderão ser aceites como tais os que “comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, o que, in casu, não ocorreu.
E. No que concerne às viagens, importa mencionar que é a própria Impugnante, ora recorrida, que reconhece suportou diretamente gastos com a viagem de convidados e colaboradores para um evento de Karting, pelo que, contrariamente ao que entende o Tribunal a quo e salvo o devido respeito, que é muito, a Impugnante concedeu uma vantagem efetiva a um terceiro, sem que se alcance, em que medida o gasto com este terceiro contribui, para a realização dos ganhos e proveitos.
F. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto: reconhecendo-se que a AT não questionou a realização das despesas, questionou sim a sua indispensabilidade e não tendo a prova produzida logrado demonstrar a indispensabilidade do gasto incorrido e que se traduziu na atribuição de um benefício a indivíduos que, queiramos ou não, são de facto estranhos à empresa e sem que fique demonstrado em que medida isso contribuiu diretamente para a realização de ganhos ou proveitos ou para a manutenção da fonte produtora.
G. A sentença recorrida, não poderá deixar de ser revogada e substituída por acórdão que, reconhecendo que a posição sufragada supra e a insuficiente fundamentação da decisão recorrida – não deixará de julgar procedente o presente recurso, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção.
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo”, assim se fazendo a costumada Justiça!”
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Notificada, a Recorrida não apresentou contra-alegações.
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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso da Fazenda Publica.
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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
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II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que se encontra demonstrada a indispensabilidade dos custos quanto às despesas com alimentação e com viagens para um evento de karting, à luz do artigo 23º do CIRC.
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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
A) A Impugnante era uma sociedade anónima que exercia como actividade principal “Prestações de Serviços de Publicidade”, inscrita com o CAE 74401, e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal – cfr. fls. 5 do PA Apenso aos Autos;
B) Em 24/03/1995, o Advogado da Impugnante remeteu para a sociedade “SS” o instrumento constante a fls. 64 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, através do qual veio solicitar o pagamento da dívida referente à factura n.º 3972, no valor de 2.527.428$00, cuja data de pagamento era de 14/04/1994;
C) Em cumprimento da ordem de serviço n.º 48313 e 59648, de 3/04/2000 e 27/03/2001, os Serviços de Inspecção Tributária desencadearam à Impugnante a acção de inspecção relativa aos exercícios de 1997 e 1998 em sede de IRC, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributável no montante de 40.812,83€ e 56.241,68€, respectivamente - cfr. Relatório da Inspecção constante a fls. 4 do PA apenso aos Autos;
D) Em 8/5/2002, às 5h05min., ocorreu um incêndio na sede da ZZ, no n.º 45 da ... em Lisboa, tendo sido necessário a intervenção de 5 viaturas do Regimento Sapadores de Bombeiros – cfr. Registo n.º 1628/2002 da PSP constante a fls. 62 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos Autos;
E) Em 31/9/2002, foi elaborado o Relatório de Fiscalização junto a fls. 2 a 16 do PA apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções aos anos de 1997 e 1998, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes:
« (…) 3 - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL.
3.1 CONTROLO DAS FACTURAS EMITIDAS A "TT’
□ Foram facturados à "TT" serviços de publicidade nos montantes de 263.551.019$00 e 396.998.566S00, respectivamente em 1997 e 1998 (valores contabilizados na "TT", conforme extractos da conta corrente com o fornecedor "ZZ").
□ Pela análise conjunta das contas correntes da "TT" e "ZZ" bem como das contas de proveitos da "ZZ", verificou-se que as facturas emitidas pela contribuinte e contabilizadas pela "TT" foram registadas em proveitos na firma "ZZ". O IVA liquidado nas referidas facturas foi registado na respectiva conta (conta L5054 - IVA liquidado- Op. gerais - Tx 17%).
□ No que diz respeito ao uso de 2 tipos de facturas, não foi detectada qualquer irregularidade. Este sistema é utilizado em toda a facturação, para diferenciar as facturas relacionadas com os serviços de "Media" (rádio, televisão, imprensa, etc.), das relacionadas com a produção geral (serviços efectuados pelo pessoal da empresa e serviços subcontratados), tendo-se observado que para cada tipo de factura a numeração é sequencial.
□ De salientar que os duplicados das facturas e notas de crédito emitidas à "TT" não se encontram arquivados na empresa, visto terem sido apreendidos pela POLÍCIA JUDICIÁRIA, conforme autos de busca e apreensão que se junta no processo
3.2 DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Encontram-se contabilizados na conta "E622702 - despesas cl alimentação", diversas facturas de restaurante, referentes a despesas com refeições realizadas em Lisboa e arredores.
□ Em 1997 o valor do custo totaliza 2.274.915$00 (11.347,23 Euros), conforme extracto de conta em anexo 1- fls. 1 a 2, sendo uma parte significativa facturas do fornecedor "AA", correspondentes a refeições realizadas na área da sede da empresa. Verificou-se ainda a existência de facturas sem indicação do nome e n.° de identificação fiscal do sujeito passivo, nomeadamente as facturas registadas pelos documentos 9701015, 9703009, 9703010, 9606013, 9607003, 9609025 e 9612022.
□ Em 1998, o valor do custo ascende a 5.262.707$00 (26.250,27 Euros), conforme extracto de conta em anexo 2 fls. 3 a 6. A semelhança de 1997, existem facturas sem indicação do nome e n.° de identificação fiscal do sujeito passivo, nomeadamente as contabilizadas pelos documentos 9604036, 9605023, 9607024, 9607036, 9612018.
□ Atendendo a que todos os trabalhadores da empresa, incluindo os órgãos sociais, auferem subsidio de refeição e ajudas de custo nos montantes globais de 13.915.561 $00 em 1997 e 15.162.065$00 em 1998, não pode ser aceite como custo fiscal nos termos do Art.° 23° do CIRC, as despesas de alimentação acima referidas, em virtude de se verificar assim uma duplicação de custos, visto a empresa já pagar aos seus trabalhadores as refeições realizadas na área da sede da empresa (através do subsidio de almoço) bem como as refeições realizadas nas deslocações ao serviço da empresa (pagas através das ajudas de custo).
3.3 VIAGENS
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