Acórdão nº 6291/08.1YYLSB-A.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 04-07-2013

Data de Julgamento04 Julho 2013
Número Acordão6291/08.1YYLSB-A.L1-6
Ano2013
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

Adelino, residente no Bairro da Calçada dos Mestres, Rua (…) Lisboa, veio deduzir oposição à execução – esta para pagamento de quantia certa, baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória – que lhe foi movida por “Construções F V, Lda.”, com sede em Zona Industrial do Paúl, Paul, Covilhã, bem como, simultaneamente, oposição à penhora, alegando, em síntese:

- não se recordar de ter assinado o A/R correspondente à carta de notificação no procedimento de injunção, desta não tendo, por isso, sido notificado;

- que também o seu cônjuge deveria ter sido demandado na injunção, uma vez que são casados no regime de comunhão geral de bens, para prevenir que a execução viesse a recair sobre bens comuns do casal, o que não ocorreu;

- que o contrato de prestação de serviços correspondente à realização de determinadas obras de reparação, subjacente à dívida exequenda e alegada na injunção, foi executado apenas parcial e defeituosamente pela exequente/oposta, pelo que não é devida a quantia peticionada, desde logo no requerimento de injunção, mas sim quantia inferior, de valor indeterminado;

- que, relativamente à oposição à penhora, a penhora em causa é ilegal, não só por incidir sobre prédio que apenas em última instância responderá pela dívida exequenda, mas também por se tratar de um bem comum do casal, e ainda por executado e cônjuge não terem sido devidamente notificados do requerimento de injunção, nem da execução, tendo, por fim, o imóvel penhorado um valor muito superior à dívida exequenda.

Concluiu pela sua ilegitimidade, pela incerteza e iliquidez da obrigação exequenda, pela inexistência e inexequibilidade do título executivo, pela improcedência do pedido executivo e pelo levantamento da penhora.

Recebida a oposição à execução, contestou a parte exequente/oposta:

- alegando que o executado/opoente recebeu a notificação da injunção, na sequência da qual houve contactos entre as partes, não tendo sido possível chegar a acordo, bem como que a não intervenção do cônjuge daquele não é causa de ilegitimidade na execução, nem obsta ao seu prosseguimento;

- impugnando a factualidade alegada quanto ao invocado cumprimento defeituoso do contrato;

- defendendo que a mesma não é fundamento de oposição à execução baseada em injunção, já que nesta sede apenas são admissíveis os fundamentos legais previstos no art.º 814.º do CPCiv;

- pugnando pela improcedência da oposição à penhora, tal como da oposição à execução.

Dispensada a realização de audiência preliminar e efectuado o saneamento do processo – foram considerados verificados os pressupostos processuais –, foi proferido saneador - sentença, por se considerar possível o conhecimento imediato de meritis, julgando-se improcedentes as deduzidas oposição à execução e à penhora, com o consequente prosseguimento, incólume, da execução e a manutenção da penhora.

Inconformado com o assim decidido, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

«O Recorrente pretende demonstrar, desde que foi iniciado o processo de oposição, a verdade dos factos, pelo que alegou factos que contrariam o pedido feito pelo exequente, na injunção, e fê-lo ao abrigo do art.º 816.º do CPC.

«O título executivo em que se funda a execução não é uma sentença, pelo que o recorrente não está, salvo o devido respeito por opinião divergente, limitado a invocar os fundamentos consignados no art.º 814.º do CPC para fazer oposição à execução e à penhora.

«A sentença recorrida deu como provados factos que não foram objecto de contraditório, pelo que devem ser declarados não provados.

«A sentença recorrida, ao indeferir a oposição à execução e à penhora, equipara a aposição de fórmula executória em injunção a uma sentença judicial, sendo que tal vem sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência, cfr. Prof. José Lebre de Freitas, em A acção executiva, depois da reforma, 5.ª Edição, Coimbra Editora, páginas 182 e 183; acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, da 2.ª Secção, in: www.tribunalconstitucional.pt) e acórdão n.º 437/2012, tirado no processo n.º 656/11, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211 de 31 de Outubro de 2012.

«A sentença recorrida, ao indeferir a oposição à execução e à penhora, violou o disposto nos art.ºs 816.º do CPC e 20.º da CRP, como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência acima referidas e que, para os devidos e legais efeitos, aqui se dá por integralmente reproduzida.

«Termos em que, revogando a sentença recorrida e proferindo outra, em sentido contrário, declarando procedente a oposição à execução e à penhora, nos termos peticionados, se fará Justiça».

Não foi junta contra-alegação de recurso.

Mostrando-se o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos de oposição à execução/penhora e efeito meramente devolutivo, nada obsta ao conhecimento do seu mérito.

Colhidos os vistos, cumpre, por isso, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, pressuposto o objecto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação saber, no essencial:

1. - se o opoente à execução fundada em injunção apenas pode opor os fundamentos admissíveis em execução baseada em sentença ou se, a mais disso, pode alegar todos os fundamentos passíveis de invocação no processo de declaração, padecendo de inconstitucionalidade a interpretação contrária;

2. - caso se conclua por esta segunda hipótese, quais as consequências desse entendimento em sede de oposição e de execução.

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

Ante os elementos documentais dos autos, na decisão recorrida foi definido o seguinte quadro fáctico:

«1. A exequente Construções F V, Lda., deu à execução um requerimento de injunção entrado em 11.10.2007 e no qual foi aposta a fórmula executória em 24.1.2008, uma vez que o requerido, aqui opoente, notificado do procedimento de injunção, não se opôs ao mesmo.

«2. No requerimento de injunção acima referido é requerida a notificação do ali requerido/aqui executado-oponente a pagar a quantia de € 5.100,89, sendo € 4.545,00 de capital, acrescidos de € 459,89, a título de juros de mora, entre 17.10.2006 e a data de entrada da providência, e de € 96,00, relativo a taxa de justiça paga.

«3. Após entrada do requerimento de injunção, o Balcão Nacional de Injunções enviou notificação ao requerido, aqui executado/oponente, por via postal registada com A/R, para o seu domicílio sito na Rua (…), cujo A/R está assinado pelo próprio destinatário, conforme teor do mesmo, que se dá aqui por integralmente reproduzido – cf fls.14 da execução-.

«4. Na execução foi penhorado como verba nº 1 um bem imóvel identificado no auto de fls.49 e 50, cujo teor se dá aqui por reproduzido, penhora essa registada em 20.9.2010, conforme certidão permanente do registo predial, junta a fls.52 e 53 da execução, dando-se aqui por reproduzido o respectivo teor».

B) O Direito

1. - Da oponibilidade de todos os fundamentos admissíveis no processo de declaração

Estamos, pois – como resulta da antecedente exposição –, perante execução para pagamento de quantia certa, fundada em injunção, em cujo requerimento foi aposta a fórmula executória, vindo o executado/opoente opor-se à execução, fundamentando-se, designadamente, em alegada ilegitimidade passiva, por não ter sido demandado também o seu cônjuge na injunção, e em incumprimento defeituoso do contrato integrante da relação subjacente ao título executivo, inadimplemento contratual este cuja factualidade de suporte, por si alegada e tida por relevante, foi, porém, desconsiderada em sede de oposição, ao proferir-se decisão de meritis – que a não ponderou – sem lhe ter sido permitido fazer prova sobre a mesma.

Na decisão recorrida considerou-se, neste particular, que, entre os documentos com força executiva, por disposição especial, a que alude o art.º 46.º, al. d), do CPCiv., se conta «… a injunção cujo procedimento vem previsto no DL 269/98 de 1.9 (cf. arts. 7º e 14º do Regime Anexo ao DL 269/98 de 1.9).

«Apesar de a presente execução ter sido instaurada em 2008 e portanto não lhe ser aplicável o novo regime previsto no DL 226/2008 de 20.11, o certo é que se entende que, mesmo na vigência do regime anterior, apenas podiam servir de fundamento de oposição à execução baseada em injunção, os fundamentos previstos para a oposição baseada em sentença, previstos no artº 814º do CPC, em confronto com os mais abrangentes, previstos no artº 816º do CPC para os outros títulos executivos.

«Na verdade, só a nova redacção do artº 814 do CPC decorrente do DL 226/2008 de 20.11, dispõe expressamente que “o disposto no numero anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação do título admita oposição pelo requerido.”

«Mas também no âmbito do regime anterior, a jurisprudência dividia-se quanto a tal questão, optando-se neste caso pelo entendimento segundo o qual, às oposições às execuções baseadas em injunção, era aplicável o artº 814º e não o 816º do CPC.

«Isto porque o executado já teve oportunidade de se defender perante a alegação e pretensão da exequente no procedimento de injunção, tendo sido aí citado para o efeito, mas nada tendo dito nesse processo. Na verdade, a oposição à execução não serve, nem tem como finalidade a abertura de nova discussão sobre a matéria de facto alegada no processo declarativo ou no procedimento de injunção, pela requerente, para fundamentar a sua pretensão de pagamento.

«Não está na disponibilidade do requerido no procedimento de injunção deixar para momento posterior a sua oposição à pretensão do...

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