Acórdão nº 628/15.6GEALR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-08-2026
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | TOMÉ DE CARVALHO |
| Data de Julgamento | 18 Agosto 2026 |
| Ano | 2026 |
| Número Acordão | 628/15.6GEALR-A.E1 |
Processo n.º 628/15.6GEALR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Almeirim – J1
*
I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
O Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos (…) e (…) imputando-lhe, além do mais, a prática, contra cada um deles, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal.
*
Em sede de despacho de recebimento da acusação, a Meritíssima Juíza de Direito a quo decidiu:
i) ao abrigo do disposto nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação deduzida contra a arguida (…) na parte em que lhe imputa a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, contra a pessoa de (…).
ii) receber a acusação deduzida contra o arguido (…) pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
*
Por despacho datado de 31/07/2026, após fazer o historial da situação, o Tribunal de Primeira Instância não admitiu o recurso interposto pelo arguido/ofendido (…), por falta de legitimidade, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
A referida decisão estriba-se na seguinte fundamentação: «Entendemos, no entanto, que, assumindo o recorrente, no âmbito do recurso, a posição processual de ofendido e não se tendo constituído assistente, e nem sequer deduzido pedido de indemnização civil, não tem o mesmo legitimidade para recorrer do despacho que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público. De facto, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 1027), no caso ora em apreço, o interesse no prosseguimento da ação penal manifestado na interposição do recurso suporia a prévia constituição como assistente».
*
O referido (…) apresentou reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, em síntese, que a sua legitimidade decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
*
II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
*
III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
O Tribunal recorrido considerou que se estava perante um caso de falta de legitimidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º[2] do Código de...
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Competência Genérica de Almeirim – J1
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I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
*
O Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos (…) e (…) imputando-lhe, além do mais, a prática, contra cada um deles, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea a), do Código Penal.
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Em sede de despacho de recebimento da acusação, a Meritíssima Juíza de Direito a quo decidiu:
i) ao abrigo do disposto nos artigos 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal, rejeitar, por manifestamente infundada, a acusação deduzida contra a arguida (…) na parte em que lhe imputa a prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 4, do Código Penal, contra a pessoa de (…).
ii) receber a acusação deduzida contra o arguido (…) pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal.
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A 10/07/2026, o arguido veio interpor recurso da referida decisão na parte em que rejeitou a acusação relativamente ao crime imputado à arguida (…).*
Por despacho datado de 31/07/2026, após fazer o historial da situação, o Tribunal de Primeira Instância não admitiu o recurso interposto pelo arguido/ofendido (…), por falta de legitimidade, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
A referida decisão estriba-se na seguinte fundamentação: «Entendemos, no entanto, que, assumindo o recorrente, no âmbito do recurso, a posição processual de ofendido e não se tendo constituído assistente, e nem sequer deduzido pedido de indemnização civil, não tem o mesmo legitimidade para recorrer do despacho que não recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público. De facto, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, 2008, Universidade Católica Editora, pág. 1027), no caso ora em apreço, o interesse no prosseguimento da ação penal manifestado na interposição do recurso suporia a prévia constituição como assistente».
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O referido (…) apresentou reclamação, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando, em síntese, que a sua legitimidade decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
O Tribunal recorrido considerou que se estava perante um caso de falta de legitimidade nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 401.º[2] do Código de...
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