Acórdão nº 627/1 8.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-03-2025

Data de Julgamento12 Março 2025
Número Acordão627/1 8.4BELRA
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A sociedade S......., melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão proferida em 21 de novembro de 2023 Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria), que julgou procedente o recurso judicial por si interposto contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, nos processos de contra-ordenação nºs 36......... e 360........., lhe aplicou uma coima de € 7.047,41 e € 16.888,09, respetivamente, pela prática da infração fiscal prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 104º, nº 1, alínea a), do CIRC e 114º, nºs 2 e 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contra-ordenação e condenou a arguida/aqui recorrente, em cúmulo material, na coima de € 15.932,16.

Não se conformando com a decisão, a Recorrente, interpôs recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«A) – A douta sentença recorrida foi proferida na sequência do acórdão do TCA – Sul, datado de 22/06/2023, que ordenou a baixa dos autos à primeira instância.

B) – Com base na factualidade provada e não provada, o tribunal “a quo” tomou a seguinte decisão de direito:

“Ora, conforme resulta do probatório, verifica-se que arguida/recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária atenta a inexistência da nova lei à data dos factos. Por outro lado, a Recorrente não provou que tenha efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa, pelo que, contrariamente ao que invoca, não pode beneficiar do direito à redução da coima nos termos previstos na sobredita disposição legal.”.

C) – Concluindo assim que “ao abrigo do regime da especial atenuação da coima, previsto na nova lei, em vez da coima fixada em cúmulo material no valor de € 33.935,50, e estando demonstrado que a situação tributária da Recorrente está regularizada e que reconhece a sua responsabilidade, a coima a aplicar em cúmulo material corresponderá à soma dos mencionados valores, ou seja, de € 15.932,16, sentido que se decidirá de seguida.”.

D) – Em 01/01/2022, entrou em vigor a Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, Lei que é aplicável ao caso concreto, ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO.

E) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida.

F) – Isto porque, a prestação tributária em falta em 31/07/2017 e 30/09/2017 era, respetivamente, de € 53.107,21 e € 53.102,21.

G) – De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto.

H) – 20% do imposto devido que corresponde a € 10.621,44, em ambos os casos, e à coima única, em cúmulo material, de € 21.242,88.

I) – E quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 1.327,68 e € 1.327,68 em ambos os casos, o que implica uma coima única no valor de € 2.655,36.

J) – É, pois, manifesto que estamos perante um regime mais favorável ao arguido/recorrente e o facto de as contraordenações em causa terem sido praticadas em data anterior à entrada em vigor da Lei nova não é obstáculo a que se aplique a lei mais favorável ao arguido, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que aplicou essa coima.

K) – Estando em causa a aplicação de um regime mais favorável, esse regime terá que ser aplicado na sua totalidade, e não apenas de forma parcial, competindo à Autoridade Administrativa (AT) proceder à aplicação da coima de acordo com o novo regime e não ao Tribunal, como sucedeu no caso concreto.

L) – Ora, a douta sentença, decidiu aplicar o “regime da especial atenuação da coima, previsto na nova lei, em vez da coima fixada em cúmulo material no valor de € 33.935,50”, contudo, o tribunal “a quo” rejeitou a aplicação do regime previsto no artigo 30º do RGIT, por entender que a recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária por inexistência da Lei nova à data dos factos e ainda pelo facto da recorrente não ter efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa.

M) – Quer isto dizer, que a decisão do tribunal “a quo”, contraria o entendimento segundo o qual o regime mais favorável ao arguido deve ser aplicado na totalidade.

N) – O tribunal “a quo” ao excluir a aplicação do artigo 30º do RGIT, por não ter ocorrido a notificação da recorrente para proceder à regularização da situação, o tribunal “a quo”, limitou aplicação da Lei nova, claramente mais favorável à recorrente, o que torna ilegal a decisão.

O) – Na verdade, o tribunal “a quo”, terá que considerar a aplicação, inevitavelmente, todo o regime, o que impõe que a autoridade administrativa proceda à notificação nos termos do n.º 2 e n.º 2 do artigo 28º-A do RGIT, caso contrário ficará a recorrente impedida de beneficiar do direito à redução de coima previsto no artigo 30º do RGIT. (vide Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão n.º 361/16.0BEAVR, datado de 06/10/2022).

P) – Deste modo, seguindo o entendimento vertido no douto acórdão proferido pelo TCA-Norte, deve ser aplicada uma nova coima de acordo com o novo regime introduzido pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, o que implica necessariamente a que a AT proceda à notificação prevista no artigo 28º-A do RGIT, pois só assim será possível à recorrente beneficiar do regime mais favor favorável.

Q) – Não se procedendo à notificação prevista no artigo 28º-A (com o argumento de que esta notificação não existia à data da prática dos factos) a recorrente fica impossibilita de beneficiar do direito à redução das coimas previsto no artigo 30º do RGIT, o que equivale a dizer que o regime da Lei 7/2021, de 26 de fevereiro não é aplicado na sua totalidade, impedido a recorrente de, efetivamente, beneficiar de um regime que lhe é, sem margem para dúvidas, francamente mais favorável violando assim o preceito constitucional previsto no artigo 29º, n.º 4 da CRP.

R) – Face ao exposto deve a decisão proferida ser anulada e substituída por outra que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar, a decisão de aplicação de coima, em conformidade com o novo quadro legal.

S) – A douta decisão recorrida, violou assi, o disposto no n.º 4 do artigo 29º da CRP, bem como o disposto no artigo 30º do RGIT.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser anulada a decisão sendo esta substituída por outra que ordene a baixa dos autos à autoridade administrativa para que esta tenha a oportunidade de rever ou renovar, a decisão de aplicação de coima, em conformidade com o novo quadro legal, ordenado à AT que proceda à notificação a que alude o artigo 28.º-A do RGIT.»


*


O DMMP junto do TAF Leiria, notificado do recurso interposto pela Recorrente vem apresentar a sua resposta formulando as seguintes conclusões:
«1. O Tribunal a quo concluiu, e bem, que, pese embora não fosse possível aplicar, no caso vertente, o disposto no artigo 30.º do R.G.I.T., sempre seria viável à Recorrente aproveitar do atual regime previsto no artigo 32.º, n.º 2, do R.G.I.T., relativamente à possibilidade de atenuação especial da coima, nos seus limites mínimo e máximo.

2. E não seria possível aplicar o regime previsto no artigo 30.º do R.G.I.T., porque, conforme proficuamente explanado pelo Tribunal a quo, “(...) a arguida/recorrente não foi notificada para proceder à regularização da situação tributária atenta a inexistência da nova lei à data dos factos” e “(...) não provou que tenha efetuado qualquer pedido de pagamento das coimas junto da autoridade administrativa, pelo que, contrariamente ao que invoca, não pode beneficiar do direito à redução da coima nos termos previstos na sobredita disposição legal”.

3. Ora, se à data dos factos, não existia lei que permitisse a notificação da Recorrente para regularizar a sua situação tributária, não pode, agora, esta pretender que se ficcione tal realidade, a fim de poder vir a beneficiar também do disposto no artigo 30.º do R.G.I.T..

4. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida deu estrito cumprimento às disposições legais que versam...

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