Acórdão nº 6264/21.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-05-2024
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
| Relator(a) | ANA MARGARIDA LEITE |
| Data de Julgamento | 23 Maio 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 6264/21.9T8STB-A.E1 |
Processo n.º 6264/21.9T8STB-A.E1
Juízo Central Cível de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na ação declarativa, com processo comum, que constitui o processo principal, movida por (…) e (…) contra (…) Seguros, S.A. e (…) Seguros, Compañia de Seguros y (…), S.A. – Sucursal em Portugal, na contestação que apresentou, a 1.ª ré, invocando o disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, requereu, além do mais, se ordene a notificação da autora para, em prazo a fixar, juntar aos autos as suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
Os autores requereram o indeferimento do indicado segmento do requerimento probatório apresentado pela 1.ª ré, pelos motivos que expõem.
Por despacho proferido na audiência prévia, foi determinada a notificação da autora, para juntar aos autos as declarações de IRS dos anos de 2018 a 2020.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu o meio de prova requerido pela Apelada (…), notificando assim a Apelante para proceder à junção aos autos cópias das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
B) A Apelante peticionou às Apeladas o pagamento de indemnização por dano biológico e por danos morais sofridos na sequência de um acidente de viação, ocorrido a 23.02.2020, nomeadamente: fractura cominutiva dos ramos isquiopúbico e iliopúbico direitos e fractura da vertente anterior da asa direita na bacia, queimaduras e escoriações extensas, com subsequentes consequências.
C) Existem questões prejudiciais ainda por dirimir e responsabilidades por apurar, não tendo a Apelante sido ainda ressarcida por quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
D) Na sua contestação, a Apelada (…) requereu ao tribunal a quo que ordenasse à Apelante a junção das suas declarações de IRS referentes aos anos de 2018 a 2019,
E) A Apelante pronunciou-se, conforme transcrição:
“Surpreendentemente” (ou não, bem sabendo do peso que as Seguradoras e outras corporações com peso económico idêntico, têm na sociedade), vem a 1.ª R. requerer ao tribunal que ordene à Autora que venha juntar aos presentes autos cópia das declarações de IRS de 2018 a 2020, tendo este acedido prontamente.
F) Em audiência prévia realizada a 24.01.2024, o tribunal a quo admitiu prontamente o meio de prova requerido pela Apelada (…) e notificou a Apelante para proceder à junção das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
G) A Apelante não concorda porque não formulou qualquer pedido relativamente a perdas salariais, perdas de retribuição ou danos patrimoniais futuros, pelo que o elemento patrimonial do dano biológico não deve relevar no caso concreto, visto pelo prisma que em Portugal, o sistema não diferencia os direitos do cidadão ou o seu sofrimento em acidente, com base na sua riqueza. Salvo melhor opinião.
H) Ademais, concorda com o Acórdão do Proc.º 5784/08.5TBCSC-A.L1-7, no sentido em que as declarações de IRS pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar daquela.
I) E que a junção de declarações de IRS de anos anteriores ao dos factos em juízo é manifestamente excessiva e desproporcional, representando cada declaração uma agressão directa ao seu direito à reserva da vida íntima, mais gravosos conforme forem cronologicamente mais distantes dos factos que deram origem ao...
Juízo Central Cível de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório
Na ação declarativa, com processo comum, que constitui o processo principal, movida por (…) e (…) contra (…) Seguros, S.A. e (…) Seguros, Compañia de Seguros y (…), S.A. – Sucursal em Portugal, na contestação que apresentou, a 1.ª ré, invocando o disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, requereu, além do mais, se ordene a notificação da autora para, em prazo a fixar, juntar aos autos as suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
Os autores requereram o indeferimento do indicado segmento do requerimento probatório apresentado pela 1.ª ré, pelos motivos que expõem.
Por despacho proferido na audiência prévia, foi determinada a notificação da autora, para juntar aos autos as declarações de IRS dos anos de 2018 a 2020.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu o meio de prova requerido pela Apelada (…), notificando assim a Apelante para proceder à junção aos autos cópias das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
B) A Apelante peticionou às Apeladas o pagamento de indemnização por dano biológico e por danos morais sofridos na sequência de um acidente de viação, ocorrido a 23.02.2020, nomeadamente: fractura cominutiva dos ramos isquiopúbico e iliopúbico direitos e fractura da vertente anterior da asa direita na bacia, queimaduras e escoriações extensas, com subsequentes consequências.
C) Existem questões prejudiciais ainda por dirimir e responsabilidades por apurar, não tendo a Apelante sido ainda ressarcida por quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
D) Na sua contestação, a Apelada (…) requereu ao tribunal a quo que ordenasse à Apelante a junção das suas declarações de IRS referentes aos anos de 2018 a 2019,
E) A Apelante pronunciou-se, conforme transcrição:
“Surpreendentemente” (ou não, bem sabendo do peso que as Seguradoras e outras corporações com peso económico idêntico, têm na sociedade), vem a 1.ª R. requerer ao tribunal que ordene à Autora que venha juntar aos presentes autos cópia das declarações de IRS de 2018 a 2020, tendo este acedido prontamente.
*
Caso não seja do conhecimento da 1.ª R., a sua pretensão viola o direito a sigilo fiscal da Autora, como se poderá extrair do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 5784/08.5TBCSC-A.L1-7, do Relator Luís Espírito Santo: «As declarações fiscais apresentadas junto da Administração Tributária pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar dos contribuintes, não podendo, em princípio e por via de regra, ser divulgadas a outrem, só sendo de afastar o sigilo fiscal se, porventura, o interesse prevalecente da administração da justiça, incidente sobre o caso concreto, assim o justificar».*
Uma vez que a 2.ª Autora não peticionou quaisquer quantias a título de perdas salariais, ou perda de rendimentos, afigura-se profundamente desnecessário devassar a reserva íntima daquela, a pedido da Seguradora.*
A 2.ª Autora peticiona uma indemnização pelo dano biológico e pelos danos morais. «A doutrina e a jurisprudência vêm considerando como integrantes do dano biológico diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.»*
Partindo do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça considera-se que a prova requerida pela 1.ª R. é irrelevante e totalmente desprovida de fundamento.”F) Em audiência prévia realizada a 24.01.2024, o tribunal a quo admitiu prontamente o meio de prova requerido pela Apelada (…) e notificou a Apelante para proceder à junção das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
G) A Apelante não concorda porque não formulou qualquer pedido relativamente a perdas salariais, perdas de retribuição ou danos patrimoniais futuros, pelo que o elemento patrimonial do dano biológico não deve relevar no caso concreto, visto pelo prisma que em Portugal, o sistema não diferencia os direitos do cidadão ou o seu sofrimento em acidente, com base na sua riqueza. Salvo melhor opinião.
H) Ademais, concorda com o Acórdão do Proc.º 5784/08.5TBCSC-A.L1-7, no sentido em que as declarações de IRS pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar daquela.
I) E que a junção de declarações de IRS de anos anteriores ao dos factos em juízo é manifestamente excessiva e desproporcional, representando cada declaração uma agressão directa ao seu direito à reserva da vida íntima, mais gravosos conforme forem cronologicamente mais distantes dos factos que deram origem ao...
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