Acórdão nº 6264/21.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-05-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)ANA MARGARIDA LEITE
Data de Julgamento23 Maio 2024
Ano2024
Número Acordão6264/21.9T8STB-A.E1
Processo n.º 6264/21.9T8STB-A.E1
Juízo Central Cível de Setúbal
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


1. Relatório

Na ação declarativa, com processo comum, que constitui o processo principal, movida por (…) e (…) contra (…) Seguros, S.A. e (…) Seguros, Compañia de Seguros y (…), S.A. – Sucursal em Portugal, na contestação que apresentou, a 1.ª ré, invocando o disposto no artigo 429.º do Código de Processo Civil, requereu, além do mais, se ordene a notificação da autora para, em prazo a fixar, juntar aos autos as suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
Os autores requereram o indeferimento do indicado segmento do requerimento probatório apresentado pela 1.ª ré, pelos motivos que expõem.
Por despacho proferido na audiência prévia, foi determinada a notificação da autora, para juntar aos autos as declarações de IRS dos anos de 2018 a 2020.

Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões:
«A) Vem o presente recurso interposto do despacho que admitiu o meio de prova requerido pela Apelada (…), notificando assim a Apelante para proceder à junção aos autos cópias das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
B) A Apelante peticionou às Apeladas o pagamento de indemnização por dano biológico e por danos morais sofridos na sequência de um acidente de viação, ocorrido a 23.02.2020, nomeadamente: fractura cominutiva dos ramos isquiopúbico e iliopúbico direitos e fractura da vertente anterior da asa direita na bacia, queimaduras e escoriações extensas, com subsequentes consequências.
C) Existem questões prejudiciais ainda por dirimir e responsabilidades por apurar, não tendo a Apelante sido ainda ressarcida por quaisquer danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
D) Na sua contestação, a Apelada (…) requereu ao tribunal a quo que ordenasse à Apelante a junção das suas declarações de IRS referentes aos anos de 2018 a 2019,
E) A Apelante pronunciou-se, conforme transcrição:
“Surpreendentemente” (ou não, bem sabendo do peso que as Seguradoras e outras corporações com peso económico idêntico, têm na sociedade), vem a 1.ª R. requerer ao tribunal que ordene à Autora que venha juntar aos presentes autos cópia das declarações de IRS de 2018 a 2020, tendo este acedido prontamente.
*
Caso não seja do conhecimento da 1.ª R., a sua pretensão viola o direito a sigilo fiscal da Autora, como se poderá extrair do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 5784/08.5TBCSC-A.L1-7, do Relator Luís Espírito Santo: «As declarações fiscais apresentadas junto da Administração Tributária pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar dos contribuintes, não podendo, em princípio e por via de regra, ser divulgadas a outrem, só sendo de afastar o sigilo fiscal se, porventura, o interesse prevalecente da administração da justiça, incidente sobre o caso concreto, assim o justificar».
*
Uma vez que a 2.ª Autora não peticionou quaisquer quantias a título de perdas salariais, ou perda de rendimentos, afigura-se profundamente desnecessário devassar a reserva íntima daquela, a pedido da Seguradora.
*
A 2.ª Autora peticiona uma indemnização pelo dano biológico e pelos danos morais. «A doutrina e a jurisprudência vêm considerando como integrantes do dano biológico diversas vertentes, parâmetros ou modos de expressão, entre eles avultando, pelo seu significado ou relevância o “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida – e, por fim, o “pretium juventutis” – que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida.»
*
Partindo do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça considera-se que a prova requerida pela 1.ª R. é irrelevante e totalmente desprovida de fundamento.”
F) Em audiência prévia realizada a 24.01.2024, o tribunal a quo admitiu prontamente o meio de prova requerido pela Apelada (…) e notificou a Apelante para proceder à junção das suas declarações de IRS de 2018 a 2020.
G) A Apelante não concorda porque não formulou qualquer pedido relativamente a perdas salariais, perdas de retribuição ou danos patrimoniais futuros, pelo que o elemento patrimonial do dano biológico não deve relevar no caso concreto, visto pelo prisma que em Portugal, o sistema não diferencia os direitos do cidadão ou o seu sofrimento em acidente, com base na sua riqueza. Salvo melhor opinião.
H) Ademais, concorda com o Acórdão do Proc.º 5784/08.5TBCSC-A.L1-7, no sentido em que as declarações de IRS pertencem ao foro da reserva da vida privada e familiar daquela.
I) E que a junção de declarações de IRS de anos anteriores ao dos factos em juízo é manifestamente excessiva e desproporcional, representando cada declaração uma agressão directa ao seu direito à reserva da vida íntima, mais gravosos conforme forem cronologicamente mais distantes dos factos que deram origem ao
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