Acórdão nº 6260/11.4TBMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-06-2014
Data de Julgamento | 16 Junho 2014 |
Número Acordão | 6260/11.4TBMAI.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 6260/11.4TBMAI.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 3º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa.
II- Mesmo que do contrato de seguro de vida constasse cláusula resolutiva tácita, a seguradora não estava dispensada, na vigência do citado Decreto, de observar o formalismo aí estatuído.
III- Tendo-se uma seguradora limitado a proceder à sua suspensão do contrato por falta de pagamento de prémio sem previamente observar o condicionalismo daquela disposição legal, deve o mesmo considerar-se válido e em vigor e a seguradora responsável nos termos da apólice respectiva.
IV- A pessoa que viole uma norma jurídica ou deveres de prestação resultantes de contrato, não pode depois, e sem abuso de direito na modalidade tu quoque, ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
V- Todavia, a seguradora que manteve em vigor o contrato de seguro do ramo vida, após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora (quase sete anos) sem que se prove que o tomador/segurado tivesse tido conhecimento disso, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
VI- Sendo previsível o exercício do direito por parte dos segurados nos termos acordados na apólice e sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá, em tal caso, considerar-se a sua demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
VII- A excepção do não cumprimento do contrato como excepção material dilatória não é de conhecimento oficioso, pelo que, mesmo tendo sido invocada na contestação não pode ser objecto de ampliação do recurso nos termos do artigo 636.º do CPCivil se, tendo havido omissão de pronuncia na sentença recorrida, o recorrente não veio arguir a sua nulidade nos termos do nº 2 daquele citado normativo.
VIII- Acontece que, sendo o contrato de seguro um contrato sinalagmático e oneroso, o desrespeito da respectiva correspondência poder ser conseguido com o desconto, daquilo que era suposto o tomador de seguro ter pago no período em causa estando, então, na base deste desconto o funcionamento do abuso de direito, concretizado na modalidade do tu quoque.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, viúva, residente na Rua …, nº …, …, Maia, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C…, com sucursal na …, nº …, .º piso, Lisboa, pedindo que, na procedência da acção:
a) Seja a Ré condenada a pagar ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em divida dos mútuos, à data do Óbito (13 de Junho de 2010) do marido da Autora;
b) Seja a Ré condenada a reembolsar os valores que a Autora, haja pago ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, e no caso em apreço desde a morte do marido da Autora, ou seja, 13 de Junho de 2010, e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento dos mútuos, por parte da Ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que:
- No dia 18 de Julho de 2001, por escritura pública de compra e venda, a Autora e o seu marido, E…, compraram a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, com a entrada nº …., e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem ao nível da cave, nas traseiras, com entrada pelo nº ., sendo que ambas as fracções integram o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº . e Rua …, nº …., …., …., …. e …., Freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5053, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 732, de …;
- Para a aquisição de tais fracções, constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Mais tarde, alteraram as condições financeiras estabelecidas na referida escritura de 18 de Julho de 2001;
- Ulteriormente, no dia 9 de Agosto de 2002, a Autora e o seu marido, E…, compraram por escritura pública de compra e venda, o prédio urbano, correspondente a um edifício de cave, rés-do-chão e andar, sito na …, nº …, freguesia …, Concelho da Maia, omisso à matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 3626, de …;
- Para o efeito constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Aquando da aquisição dos referidos imóveis, a Autora e o seu marido, E…, em conformidade com o exigido legalmente, efectuaram um seguro de vida junto da Ré “C…”;
- Tal seguro de vida garante ao Tomador (“D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”), o pagamento do capital em dívida que cada Segurado (a Autora e o seu marido, E…), tiver perante aquele, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente;
Sucede que
- O marido da Autora, E…, faleceu no dia 13 de Junho de 2010, vítima de Hemorragia Subaracnoideia Espontânea, com Rotura de Aneurisma Cerebral da Basilar, ou seja, de causa natural;
- Perante este cenário, a Autora, junto da Ré, accionou todos os mecanismos, com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro de vida do seu marido;
Porém
- Até à presente data a Ré não pagou ao banco mutuante, D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em dívida à data do óbito do marido da Autora;
- Não se vislumbrando qualquer justificação para o sucedido, pois a apólice do seguro de vida continua em vigor, não tendo sido denunciada, até à presente data, por qualquer das partes;
- Sendo certo que a Autora tem mantido o pagamento das prestações ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal”, estando por tal facto o seu crédito habitação perfeitamente regularizado.
Ademais, sustenta que nem o Banco beneficiário do seguro, nem a Autora, efectuaram junto da Ré a participação do sinistro, o que a impediu não só de apreciar da veracidade dos eventos que constituem o alegado sinistro e/ou se o mesmo se encontrava dentro da cobertura, mas também se se verificava alguma causa de exclusão, razão pela qual não pode ser condenada a pagar qualquer quantia por um sinistro que lhe não foi participado.
Por outro lado, diz, desde Maio de 2003 que não são pagos à Ré quaisquer prémios de seguro, os quais deveriam ser cobrados pelo Banco aos segurados e por este entregues à Ré. Sendo certo que, como resulta das condições gerais desse seguro de vida, caso se registem por parte do segurado três faltas de pagamento da sua parte do prémio, a Ré poderia suspender as garantias do seguro.
Finalmente, impugna, por desconhecimento, o alegado nos Artºs. 8º e 9º da petição inicial, bem como a matéria alegada nos Artºs. 12º, 14º e 15º do mesmo articulado, por falsa.
Termina o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, e pela sua absolvição do pedido, com as legais consequências.
Alega, em síntese, que nunca a Autora lhe participou o sinistro, não lhe tendo entregue nem o assento de óbito, nem o certificado de óbito. E que em Setembro de 2010 a Autora contactou a delegação da Assistente no Porto, tendo solicitado informações sobre a existência do seguro de vida, ao que a Assistente lhe respondeu que o seguro de vida estava cancelado desde Maio de 2003 por falta de pagamento dos prémios.
Sublinha, ainda, que ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, não compete ao Banco Assistente efectuar o pagamento dos prémios de seguro por conta dos mutuários, como consta da cláusula nona, nº 2, do documento complementar anexo à escritura, junto como doc. nº 4 da petição inicial, na qual se refere que “Em caso de não pagamento pelo Mutuário de qualquer uma das despesas atrás mencionadas, a D… poderá efectuar o...
Origem: Tribunal Judicial da Comarca da Maia, 3º Juízo Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
Sumário:
I- A resolução do contrato de seguro vida tinha, no âmbito da vigência do Decreto de 21/10/1907, de observar o formalismo constante do seu artigo 33.º sendo, pois, norma imperativa.
II- Mesmo que do contrato de seguro de vida constasse cláusula resolutiva tácita, a seguradora não estava dispensada, na vigência do citado Decreto, de observar o formalismo aí estatuído.
III- Tendo-se uma seguradora limitado a proceder à sua suspensão do contrato por falta de pagamento de prémio sem previamente observar o condicionalismo daquela disposição legal, deve o mesmo considerar-se válido e em vigor e a seguradora responsável nos termos da apólice respectiva.
IV- A pessoa que viole uma norma jurídica ou deveres de prestação resultantes de contrato, não pode depois, e sem abuso de direito na modalidade tu quoque, ou prevalecer-se da situação jurídica daí decorrente, ou exercer a posição jurídica violada pelo próprio ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
V- Todavia, a seguradora que manteve em vigor o contrato de seguro do ramo vida, após se ter verificado a falta de pagamento do respectivo prémio, no primeiro momento e pelo tempo fora (quase sete anos) sem que se prove que o tomador/segurado tivesse tido conhecimento disso, não podia possuir qualquer legítima expectativa de não vir a ser demandada nos termos da apólice, na hipótese de o segurado vir a sofrer sinistro de que adviesse morte ou invalidez total e definitiva, como se veio a verificar.
VI- Sendo previsível o exercício do direito por parte dos segurados nos termos acordados na apólice e sendo a seguradora detentora da faculdade de exigir o rigoroso cumprimento do contrato e até de o resolver e não o tendo feito, por opção ou por incúria, não poderá, em tal caso, considerar-se a sua demanda como integradora de uma situação de abuso de direito.
VII- A excepção do não cumprimento do contrato como excepção material dilatória não é de conhecimento oficioso, pelo que, mesmo tendo sido invocada na contestação não pode ser objecto de ampliação do recurso nos termos do artigo 636.º do CPCivil se, tendo havido omissão de pronuncia na sentença recorrida, o recorrente não veio arguir a sua nulidade nos termos do nº 2 daquele citado normativo.
VIII- Acontece que, sendo o contrato de seguro um contrato sinalagmático e oneroso, o desrespeito da respectiva correspondência poder ser conseguido com o desconto, daquilo que era suposto o tomador de seguro ter pago no período em causa estando, então, na base deste desconto o funcionamento do abuso de direito, concretizado na modalidade do tu quoque.
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I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…, viúva, residente na Rua …, nº …, …, Maia, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra C…, com sucursal na …, nº …, .º piso, Lisboa, pedindo que, na procedência da acção:
a) Seja a Ré condenada a pagar ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em divida dos mútuos, à data do Óbito (13 de Junho de 2010) do marido da Autora;
b) Seja a Ré condenada a reembolsar os valores que a Autora, haja pago ao banco, desde a data da verificação do risco previsto na apólice, e no caso em apreço desde a morte do marido da Autora, ou seja, 13 de Junho de 2010, e ainda dos valores que venham a ser pagos até integral pagamento dos mútuos, por parte da Ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que:
- No dia 18 de Julho de 2001, por escritura pública de compra e venda, a Autora e o seu marido, E…, compraram a fracção autónoma designada pela letra “Q”, correspondente a uma habitação no 1º andar direito, com a entrada nº …., e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem ao nível da cave, nas traseiras, com entrada pelo nº ., sendo que ambas as fracções integram o prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº . e Rua …, nº …., …., …., …. e …., Freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5053, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 732, de …;
- Para a aquisição de tais fracções, constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Mais tarde, alteraram as condições financeiras estabelecidas na referida escritura de 18 de Julho de 2001;
- Ulteriormente, no dia 9 de Agosto de 2002, a Autora e o seu marido, E…, compraram por escritura pública de compra e venda, o prédio urbano, correspondente a um edifício de cave, rés-do-chão e andar, sito na …, nº …, freguesia …, Concelho da Maia, omisso à matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 3626, de …;
- Para o efeito constituíram junto da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal” um mútuo com hipoteca;
- Aquando da aquisição dos referidos imóveis, a Autora e o seu marido, E…, em conformidade com o exigido legalmente, efectuaram um seguro de vida junto da Ré “C…”;
- Tal seguro de vida garante ao Tomador (“D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”), o pagamento do capital em dívida que cada Segurado (a Autora e o seu marido, E…), tiver perante aquele, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, por doença ou acidente;
Sucede que
- O marido da Autora, E…, faleceu no dia 13 de Junho de 2010, vítima de Hemorragia Subaracnoideia Espontânea, com Rotura de Aneurisma Cerebral da Basilar, ou seja, de causa natural;
- Perante este cenário, a Autora, junto da Ré, accionou todos os mecanismos, com vista ao cumprimento do estabelecido na apólice do seguro de vida do seu marido;
Porém
- Até à presente data a Ré não pagou ao banco mutuante, D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)– Sucursal em Portugal”, o capital em dívida à data do óbito do marido da Autora;
- Não se vislumbrando qualquer justificação para o sucedido, pois a apólice do seguro de vida continua em vigor, não tendo sido denunciada, até à presente data, por qualquer das partes;
- Sendo certo que a Autora tem mantido o pagamento das prestações ao banco mutuante, “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal) – Sucursal em Portugal”, estando por tal facto o seu crédito habitação perfeitamente regularizado.
*
Regular e pessoalmente citada, apresentou-se a Ré a contestar, arguindo, desde logo, a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Maia, por em seu entender serem competentes os Juízos Cíveis de Lisboa, dado que, estando em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes dos contratos de seguro celebrados, as mesmas deveriam ser pagas no domicílio do credor, a Ré contestante, que tem sede em Lisboa, sendo aplicável à situação o disposto no Artº 74º, nº 1, do C.P.Civil.Ademais, sustenta que nem o Banco beneficiário do seguro, nem a Autora, efectuaram junto da Ré a participação do sinistro, o que a impediu não só de apreciar da veracidade dos eventos que constituem o alegado sinistro e/ou se o mesmo se encontrava dentro da cobertura, mas também se se verificava alguma causa de exclusão, razão pela qual não pode ser condenada a pagar qualquer quantia por um sinistro que lhe não foi participado.
Por outro lado, diz, desde Maio de 2003 que não são pagos à Ré quaisquer prémios de seguro, os quais deveriam ser cobrados pelo Banco aos segurados e por este entregues à Ré. Sendo certo que, como resulta das condições gerais desse seguro de vida, caso se registem por parte do segurado três faltas de pagamento da sua parte do prémio, a Ré poderia suspender as garantias do seguro.
Finalmente, impugna, por desconhecimento, o alegado nos Artºs. 8º e 9º da petição inicial, bem como a matéria alegada nos Artºs. 12º, 14º e 15º do mesmo articulado, por falsa.
Termina o seu articulado, pugnando pela improcedência da acção, e pela sua absolvição do pedido, com as legais consequências.
*
A Autora replicou, respondendo à matéria de excepção aduzida pela Ré. E requereu o chamamento da “D…, S.A., Establecimiento Financiero de Crédito (Sociedad Unipersonal)–Sucursal em Portugal”, a entidade bancária que concedeu o mútuo em causa, e contra a qual terá direito de regresso para ser ressarcida dos danos que a sua actuação lhe causou, dado que, de acordo com o contrato de mútuo com hipoteca, competia-lhe efectuar o pagamento do seguro na hipótese de os mutuários não o fazerem.*
Pelo despacho de 17/01/2012, exarado a fls. 139/140, foi admitida a requerida intervenção acessória provocada, tendo-se ordenado a citação da Chamada, nos termos do disposto no Artº 332º do C.P.Civil.*
Citada, veio a Chamada a contestar.Alega, em síntese, que nunca a Autora lhe participou o sinistro, não lhe tendo entregue nem o assento de óbito, nem o certificado de óbito. E que em Setembro de 2010 a Autora contactou a delegação da Assistente no Porto, tendo solicitado informações sobre a existência do seguro de vida, ao que a Assistente lhe respondeu que o seguro de vida estava cancelado desde Maio de 2003 por falta de pagamento dos prémios.
Sublinha, ainda, que ao contrário do que pretende fazer crer a Autora, não compete ao Banco Assistente efectuar o pagamento dos prémios de seguro por conta dos mutuários, como consta da cláusula nona, nº 2, do documento complementar anexo à escritura, junto como doc. nº 4 da petição inicial, na qual se refere que “Em caso de não pagamento pelo Mutuário de qualquer uma das despesas atrás mencionadas, a D… poderá efectuar o...
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