Acórdão nº 625/19.0T8CSC.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 625/19.0T8CSC.L1-6 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I - Relatório
I… instaurou acção declarativa comum contra T.., SA e S…F…, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 99.105,29 € acrescida dos juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- é a grande visada numa reportagem televisiva da autoria dos réus, respectivamente operadora de televisão e director de programas, denominada “O Segredo dos Deuses”, a qual teve ampla divulgação mediática e se achava repleta de conteúdos que lhe imputaram factos de enorme gravidade, designadamente, a criação de uma rede internacional de adopções ilegais e rapto de crianças,
- os réus negaram-lhe direito de resposta, e não procederam à divulgação dos
textos que lhes enviou;
- tal recusa foi judicialmente sindicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) que, após uma primeira recusa por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), reconheceu o seu direito de resposta sem que, até à data da entrada da p. i., contudo, tivessem sido transmitidos os textos do direito de resposta;
- estão verificados os requisitos da responsabilidade civil por violação do seu direito de resposta – que não se confunde com o direito indemnizatório pelos danos causados pela reportagem em si que peticiona noutra acção -, devendo ser indemnizada por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais;
- face àquela recusa teve de ir junto de outros meios de comunicação social, apresentar a sua versão dos factos, assim como contratar assessoria jurídica tendo em vista o reconhecimento do seu direito de resposta, no que despendeu, respectivamente, 18.468,45€ e 30.636,84 €;
- pelo dano não patrimonial provocado ao seu direito de resposta deve ser indemnizada em 50.000.
*
Os réus contestaram em separado, pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em síntese:
- não foi violado o direito de resposta;
- a recusa na emissão dos direitos de resposta, nomeadamente, por terem, nuns casos, sido apresentados por quem não tinha legitimidade ou que não comprovou os seus poderes de representação, fazendo-o apenas extemporaneamente, e noutros casos por o conteúdo do texto do direito de resposta não reunir os requisitos materiais para o seu exercício previstos na Lei da Televisão e não ter a autora aproveitado a possibilidade concedida para o reformular, conforme foi oportunamente respondido;
- a demanda constitui apenas um modo de constrangimento dos réus e dos jornalistas que elaboraram a investigação objecto daquela reportagem;
- não obstante não estar em causa a veracidade dos factos relatados na reportagem, limitou-se esta a relatar os procedimentos irregulares da autora;
- a ERC negou provimento às queixas da autora;
- ainda que os tribunais administrativos tenham depois sindicado desfavoravelmente a decisão a ERC, não se pronunciaram sobre todos os argumentos apresentados pela ré para recusar o direito de resposta, fazendo-o apenas de forma abstracta.
*
No seguimento de despacho proferido nesse sentido, veio a autora responder à matéria de excepção defendendo, nomeadamente, que as questões de intempestividade e de falta de legitimidade para apresentação dos direitos de resposta foram apreciadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cuja decisão estava a aguardar acórdão, em sede em recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
*
Foi admitida a ampliação do pedido para 125.673,29 €.
*
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos:
«condeno os réus a pagar à autora a quantia total de € 68.468,45, sendo:
- € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, já actualizada à data da presente sentença; e
- € 18.468,45, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis contados desde a data da citação até integral pagamento.».
*
Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«A. Foram os Réus e aqui Recorrentes condenados a pagar à Autora uma quantia total de € 68.468,45, dos quais € 50.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e € 18.468,45 a título de indemnização por danos patrimoniais.
B. Os ora Recorrentes não se conformam com o conteúdo da sentença, com a determinação de qualquer compensação e, ainda, sem conceder, com o quantum indemnizatório a que foram condenados, por ser manifestamente absurdo, injusto e desproporcional.
C. O tribunal a quo procede a uma incorrecta análise dos factos de cuja apreciação a causa e a boa decisão da mesma estava dependente, tendo assentado a interpretação jurídica dos factos de forma incompatível com as normas da responsabilidade civil e não consentânea com as regras legais e procedimentais em matéria de direito de resposta, culminando no decretamento de uma indemnização que não seria devida e, sem conceder, ainda que fosse devida, num valor amplamente desmesurado.
D. Cumpre realçar que a T…, apenas manteve a sua actuação de não emitir os direitos de resposta apresentados pela Autora, por estrito cumprimento com a Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Deliberação ERC/2018/75(DR-TV), que negou provimento às pretensões da Autora e concluiu pela afirmação de que, no caso concreto, “não há lugar a direito de resposta, pelo que o Conselho Regulador delibera negar provimento ao recurso”.
E. O presente processo está inquinado desde o primeiro pressuposto: a verificação pelo tribunal a quo da existência – ou não – de um real direito de resposta.
F. O direito de resposta é um instrumento de defesa das pessoas contra “qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta”, “pelo que a tutela só surge a partir do momento em que se esteja perante opinião ou imputação de carácter ofensivo ou notícia não verdadeira”.
G. No presente processo não foi produzida qualquer prova sobre o conteúdo da reportagem e o modo como foi conduzida a investigação.
H. O tribunal a quo optou simplesmente – e precipitadamente – por concluir pela existência de direito de resposta em face de alegadas referências ofensivas na reportagem “O Segredo dos Deuses” susceptíveis de afectar a reputação e o bom nome da autora, em concreto, por referência à expressão “esquema de adopções ilegais”.
I. Deveria o tribunal a quo ter procurado verificar se os factos plasmados na reportagem correspondiam, ou não, à verdade e, não o tendo feito, não poderia, tão-só e sem fundamentação, concluir pelo carácter ofensivo da reportagem e, consequentemente, pelo direito de resposta da Autora.
J. Ao fazê-lo de forma contrária, errou o tribunal a quo devendo ter-se abstido de tal tomada de posição.
K. Mas caso assim não se entenda, cumpre, então, analisar os restantes argumentos proferidos pelo tribunal.
L. Entende, erradamente, o tribunal a quo que não houve uma recusa válida por parte da Ré, ora Recorrente, do exercício do direito de resposta, porquanto considera que a procuração forense apresentada concedia poderes ao Mandatário para representar a Autora.
M. Ora, o representante legal não se confunde com o mandatário judicial, ainda que os segundos sejam uma categoria dos primeiros, categoria que não a esgota.
N. O Mandatário não dispunha poderes específicos para apresentação do direito de resposta, como exige a lei, a jurisprudência e a ERC.
O. Ao recusar a transmissão da resposta remetida pelo alegado e não demonstrado mandatário judicial da Autora, os Réus e aqui Recorrentes agiram em conformidade com o direito, de acordo com os ditames da boa-fé e cientes de que a sua primacial função é a de transmitir factos e que seria inaceitável a imputação de suposto direito de resposta à I… não tendo a mesma apresentado aquele.
P. Assim, e no que concerne à recusa de transmissão dos direitos de resposta remetidos nos dias 2 e 3 de Janeiro referentes aos primeiros quatro episódios que haviam sido transmitidos nos dias 11, 12, 13 e 14 de Dezembro, julgou erradamente o tribunal a quo e incorreu no vício de violação de lei, quando concluiu que os Réus e ora Recorrentes o fizeram ilegitimamente.
Q. Relativamente à intempestividade das missivas juntas pela Autora, importa salientar que o legislador consagrou no artigo 67.º da Lei da Televisão um prazo de caducidade do exercício do direito de resposta, de 20 dias, findo o qual o direito, por força da lei, extingue-se nos termos e para os efeitos do artigo 298.º,
n.º 2 do Código Civil.
R. Cabe à pessoa, singular ou colectiva, visada por qualquer programa televisivo exercer o direito de resposta dentro do prazo de 20 dias a contar do momento em que é visada nesse mesmo programa televisivo.
S. Decorrido esse prazo, o direito de exigir a transmissão do direito de resposta extingue-se.
T. A Autora e aqui Recorrida tinha um ónus que não cumpriu.
U. A consequência do não cumprimento do seu ónus era a extinção do direito de resposta por intempestividade.
V. Entendeu – erradamente – o tribunal a quo que a circunstância de ter sido, ulteriormente, junta nova procuração com expressa menção dos poderes de representação para o exercício do direito de resposta, equivaleria a uma ratificação e que, portanto, a junção da procuração faria retroagir os efeitos da apresentação do direito de resposta.
W. Porém, ao concluir como conclui, o tribunal a quo menospreza e ignora, por completo, a existência de prazo peremptório para o exercício do direito de resposta e a ratio do prazo consagrado na Lei da Televisão e incorre, mais uma vez, em vício de violação de lei.
X. Por isso, os Réus e aqui Recorrentes tinham toda a legitimidade para proceder à recusa com fundamento em falta de legitimidade atentando no facto do signatário do documento não ser, nem representar pessoa visada pelo programa transmitido.
Y. E tinham igualmente...
I - Relatório
I… instaurou acção declarativa comum contra T.., SA e S…F…, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 99.105,29 € acrescida dos juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento.
Alegou, em síntese:
- é a grande visada numa reportagem televisiva da autoria dos réus, respectivamente operadora de televisão e director de programas, denominada “O Segredo dos Deuses”, a qual teve ampla divulgação mediática e se achava repleta de conteúdos que lhe imputaram factos de enorme gravidade, designadamente, a criação de uma rede internacional de adopções ilegais e rapto de crianças,
- os réus negaram-lhe direito de resposta, e não procederam à divulgação dos
textos que lhes enviou;
- tal recusa foi judicialmente sindicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) que, após uma primeira recusa por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC), reconheceu o seu direito de resposta sem que, até à data da entrada da p. i., contudo, tivessem sido transmitidos os textos do direito de resposta;
- estão verificados os requisitos da responsabilidade civil por violação do seu direito de resposta – que não se confunde com o direito indemnizatório pelos danos causados pela reportagem em si que peticiona noutra acção -, devendo ser indemnizada por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais;
- face àquela recusa teve de ir junto de outros meios de comunicação social, apresentar a sua versão dos factos, assim como contratar assessoria jurídica tendo em vista o reconhecimento do seu direito de resposta, no que despendeu, respectivamente, 18.468,45€ e 30.636,84 €;
- pelo dano não patrimonial provocado ao seu direito de resposta deve ser indemnizada em 50.000.
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Os réus contestaram em separado, pugnando pela improcedência da acção.
Alegaram, em síntese:
- não foi violado o direito de resposta;
- a recusa na emissão dos direitos de resposta, nomeadamente, por terem, nuns casos, sido apresentados por quem não tinha legitimidade ou que não comprovou os seus poderes de representação, fazendo-o apenas extemporaneamente, e noutros casos por o conteúdo do texto do direito de resposta não reunir os requisitos materiais para o seu exercício previstos na Lei da Televisão e não ter a autora aproveitado a possibilidade concedida para o reformular, conforme foi oportunamente respondido;
- a demanda constitui apenas um modo de constrangimento dos réus e dos jornalistas que elaboraram a investigação objecto daquela reportagem;
- não obstante não estar em causa a veracidade dos factos relatados na reportagem, limitou-se esta a relatar os procedimentos irregulares da autora;
- a ERC negou provimento às queixas da autora;
- ainda que os tribunais administrativos tenham depois sindicado desfavoravelmente a decisão a ERC, não se pronunciaram sobre todos os argumentos apresentados pela ré para recusar o direito de resposta, fazendo-o apenas de forma abstracta.
*
No seguimento de despacho proferido nesse sentido, veio a autora responder à matéria de excepção defendendo, nomeadamente, que as questões de intempestividade e de falta de legitimidade para apresentação dos direitos de resposta foram apreciadas pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cuja decisão estava a aguardar acórdão, em sede em recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
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Foi admitida a ampliação do pedido para 125.673,29 €.
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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente nestes termos:
«condeno os réus a pagar à autora a quantia total de € 68.468,45, sendo:
- € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, já actualizada à data da presente sentença; e
- € 18.468,45, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora civis contados desde a data da citação até integral pagamento.».
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Inconformados, apelaram os réus, terminando a alegação com as seguintes conclusões:
«A. Foram os Réus e aqui Recorrentes condenados a pagar à Autora uma quantia total de € 68.468,45, dos quais € 50.000 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e € 18.468,45 a título de indemnização por danos patrimoniais.
B. Os ora Recorrentes não se conformam com o conteúdo da sentença, com a determinação de qualquer compensação e, ainda, sem conceder, com o quantum indemnizatório a que foram condenados, por ser manifestamente absurdo, injusto e desproporcional.
C. O tribunal a quo procede a uma incorrecta análise dos factos de cuja apreciação a causa e a boa decisão da mesma estava dependente, tendo assentado a interpretação jurídica dos factos de forma incompatível com as normas da responsabilidade civil e não consentânea com as regras legais e procedimentais em matéria de direito de resposta, culminando no decretamento de uma indemnização que não seria devida e, sem conceder, ainda que fosse devida, num valor amplamente desmesurado.
D. Cumpre realçar que a T…, apenas manteve a sua actuação de não emitir os direitos de resposta apresentados pela Autora, por estrito cumprimento com a Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Deliberação ERC/2018/75(DR-TV), que negou provimento às pretensões da Autora e concluiu pela afirmação de que, no caso concreto, “não há lugar a direito de resposta, pelo que o Conselho Regulador delibera negar provimento ao recurso”.
E. O presente processo está inquinado desde o primeiro pressuposto: a verificação pelo tribunal a quo da existência – ou não – de um real direito de resposta.
F. O direito de resposta é um instrumento de defesa das pessoas contra “qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta”, “pelo que a tutela só surge a partir do momento em que se esteja perante opinião ou imputação de carácter ofensivo ou notícia não verdadeira”.
G. No presente processo não foi produzida qualquer prova sobre o conteúdo da reportagem e o modo como foi conduzida a investigação.
H. O tribunal a quo optou simplesmente – e precipitadamente – por concluir pela existência de direito de resposta em face de alegadas referências ofensivas na reportagem “O Segredo dos Deuses” susceptíveis de afectar a reputação e o bom nome da autora, em concreto, por referência à expressão “esquema de adopções ilegais”.
I. Deveria o tribunal a quo ter procurado verificar se os factos plasmados na reportagem correspondiam, ou não, à verdade e, não o tendo feito, não poderia, tão-só e sem fundamentação, concluir pelo carácter ofensivo da reportagem e, consequentemente, pelo direito de resposta da Autora.
J. Ao fazê-lo de forma contrária, errou o tribunal a quo devendo ter-se abstido de tal tomada de posição.
K. Mas caso assim não se entenda, cumpre, então, analisar os restantes argumentos proferidos pelo tribunal.
L. Entende, erradamente, o tribunal a quo que não houve uma recusa válida por parte da Ré, ora Recorrente, do exercício do direito de resposta, porquanto considera que a procuração forense apresentada concedia poderes ao Mandatário para representar a Autora.
M. Ora, o representante legal não se confunde com o mandatário judicial, ainda que os segundos sejam uma categoria dos primeiros, categoria que não a esgota.
N. O Mandatário não dispunha poderes específicos para apresentação do direito de resposta, como exige a lei, a jurisprudência e a ERC.
O. Ao recusar a transmissão da resposta remetida pelo alegado e não demonstrado mandatário judicial da Autora, os Réus e aqui Recorrentes agiram em conformidade com o direito, de acordo com os ditames da boa-fé e cientes de que a sua primacial função é a de transmitir factos e que seria inaceitável a imputação de suposto direito de resposta à I… não tendo a mesma apresentado aquele.
P. Assim, e no que concerne à recusa de transmissão dos direitos de resposta remetidos nos dias 2 e 3 de Janeiro referentes aos primeiros quatro episódios que haviam sido transmitidos nos dias 11, 12, 13 e 14 de Dezembro, julgou erradamente o tribunal a quo e incorreu no vício de violação de lei, quando concluiu que os Réus e ora Recorrentes o fizeram ilegitimamente.
Q. Relativamente à intempestividade das missivas juntas pela Autora, importa salientar que o legislador consagrou no artigo 67.º da Lei da Televisão um prazo de caducidade do exercício do direito de resposta, de 20 dias, findo o qual o direito, por força da lei, extingue-se nos termos e para os efeitos do artigo 298.º,
n.º 2 do Código Civil.
R. Cabe à pessoa, singular ou colectiva, visada por qualquer programa televisivo exercer o direito de resposta dentro do prazo de 20 dias a contar do momento em que é visada nesse mesmo programa televisivo.
S. Decorrido esse prazo, o direito de exigir a transmissão do direito de resposta extingue-se.
T. A Autora e aqui Recorrida tinha um ónus que não cumpriu.
U. A consequência do não cumprimento do seu ónus era a extinção do direito de resposta por intempestividade.
V. Entendeu – erradamente – o tribunal a quo que a circunstância de ter sido, ulteriormente, junta nova procuração com expressa menção dos poderes de representação para o exercício do direito de resposta, equivaleria a uma ratificação e que, portanto, a junção da procuração faria retroagir os efeitos da apresentação do direito de resposta.
W. Porém, ao concluir como conclui, o tribunal a quo menospreza e ignora, por completo, a existência de prazo peremptório para o exercício do direito de resposta e a ratio do prazo consagrado na Lei da Televisão e incorre, mais uma vez, em vício de violação de lei.
X. Por isso, os Réus e aqui Recorrentes tinham toda a legitimidade para proceder à recusa com fundamento em falta de legitimidade atentando no facto do signatário do documento não ser, nem representar pessoa visada pelo programa transmitido.
Y. E tinham igualmente...
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