Acórdão nº 6241/17.4T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-06-2019
Judgment Date | 06 June 2019 |
Acordao Number | 6241/17.4T8ALM.L1-2 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE /AUTOR: A M… (representado pelo ilustre advogado AM…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 30/5/2017 de fls. 36 v.º).
*
APELADOS/RÉUS: JN… CONSTRUÇÕES S.A e outros
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros (indicado na p.i.)
*
I.1 Inconformada com a decisão de 9/1/2019, (ref.ª 382592734 de fls. 485), que declarou extinta a instância por deserção nos termos do art.º 281/1 do Código de Processo Civil, entre o mais com os seguintes fundamentos “Por despacho de 11/6/2018 e atento o falecimento da Ré IF…, foi declarada suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.). Não tendo até ao presente sido promovida a habilitação de herdeiro da Ré IF… declaro extinta a instância nos presentes autos...”, dela apelou o Autor, em cujas alegações conclui:
I) Apesar do despacho proferido, a instância não esteve de facto parada sem impulso processual,
II) promoveram-se inúmeras citações anteriormente frustradas,
III) Promoveram-se provisões aos agentes de execução para promoção das citações a última delas em Dezembro passado,
IV) Promoveram-se diligências para apuramento de identidade dos herdeiros da Ré falecida;
V) A decisão que decretou a suspensão da instância apenas transitou em julgado em Setembro de 2018, uma vez que era recorrível,
VI) A data será essa mas nunca a data referida na decisão pois a mesma era, naquela data, desconhecida dos sujeitos processuais.
VII) Apenas se poderá contra o prazo de seis meses após essa data do trânsito em julgado pelo que ainda não decorreram os 6 meses para se verificar a deserção da instância,
VIII) De qualquer modo nunca será a data do despacho mas sim a data e que o mesmo foi conhecida dos sujeitos processuais;
IX) O despacho que julgara a instância deserta tem que ser fundamentado pelo menos quanto à qualificação do comportamento omissivo da parte,
X) E no mínimo essa valoração te que qualificar esse mesmo comportamento como negligente
I.2 Não houve contra-alegações
I. 3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4.Questão a resolver: Saber se o prazo de seis meses do art.º 281 não decorreu por ter de se contra a partir do trânsito em julgado desse despacho e se ocorre no despacho recorrido violação art.º 3 da Lei 41/2013, por a deserção da instância, nos termos do novel art.º 281, do CPC, ter sido declarada sem o prévio contraditório, notificando-se a Autora para se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos sob pena de ser declarada a deserção da instância.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. Para além do despacho recorrido interessa o despacho de 11/6/2018 com o seguinte teor “Atento o falecimento da Ré IF…, declaro suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.) Notifique”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais...
I – RELATÓRIO
APELANTE /AUTOR: A M… (representado pelo ilustre advogado AM…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 30/5/2017 de fls. 36 v.º).
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APELADOS/RÉUS: JN… CONSTRUÇÕES S.A e outros
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Com os sinais dos autos. Valor da acção: 30.000,01 euros (indicado na p.i.)
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I.1 Inconformada com a decisão de 9/1/2019, (ref.ª 382592734 de fls. 485), que declarou extinta a instância por deserção nos termos do art.º 281/1 do Código de Processo Civil, entre o mais com os seguintes fundamentos “Por despacho de 11/6/2018 e atento o falecimento da Ré IF…, foi declarada suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.). Não tendo até ao presente sido promovida a habilitação de herdeiro da Ré IF… declaro extinta a instância nos presentes autos...”, dela apelou o Autor, em cujas alegações conclui:
I) Apesar do despacho proferido, a instância não esteve de facto parada sem impulso processual,
II) promoveram-se inúmeras citações anteriormente frustradas,
III) Promoveram-se provisões aos agentes de execução para promoção das citações a última delas em Dezembro passado,
IV) Promoveram-se diligências para apuramento de identidade dos herdeiros da Ré falecida;
V) A decisão que decretou a suspensão da instância apenas transitou em julgado em Setembro de 2018, uma vez que era recorrível,
VI) A data será essa mas nunca a data referida na decisão pois a mesma era, naquela data, desconhecida dos sujeitos processuais.
VII) Apenas se poderá contra o prazo de seis meses após essa data do trânsito em julgado pelo que ainda não decorreram os 6 meses para se verificar a deserção da instância,
VIII) De qualquer modo nunca será a data do despacho mas sim a data e que o mesmo foi conhecida dos sujeitos processuais;
IX) O despacho que julgara a instância deserta tem que ser fundamentado pelo menos quanto à qualificação do comportamento omissivo da parte,
X) E no mínimo essa valoração te que qualificar esse mesmo comportamento como negligente
I.2 Não houve contra-alegações
I. 3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4.Questão a resolver: Saber se o prazo de seis meses do art.º 281 não decorreu por ter de se contra a partir do trânsito em julgado desse despacho e se ocorre no despacho recorrido violação art.º 3 da Lei 41/2013, por a deserção da instância, nos termos do novel art.º 281, do CPC, ter sido declarada sem o prévio contraditório, notificando-se a Autora para se pronunciar sobre o prosseguimento dos autos sob pena de ser declarada a deserção da instância.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. Para além do despacho recorrido interessa o despacho de 11/6/2018 com o seguinte teor “Atento o falecimento da Ré IF…, declaro suspensa a instância nos presentes autos (art.º 270, n.º 1 do C.P.C.) Notifique”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais...
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