Acórdão nº 622/22.9T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Ano2023
Número Acordão622/22.9T8BGC.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

Em 16-03-2015, AA instaurou inventário - destinado a pôr termo ao acervo hereditário deixado por óbito de BB, falecido em .../.../2015 -, perante o Senhor Notário do Cartório Notarial ....
A requerente foi nomeada cabeça de casal, prestando o compromisso de honra e as correspondentes declarações iniciais, das quais consta, entre o mais, que o inventariado foi casado com a requerente, em segundas núpcias de ambos, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo deixado testamento público, junto aos autos, no qual legou à requerente, por conta da sua quota disponível, diversos imóveis, ali devidamente identificados, não tendo manifestado qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe o seu cônjuge, ora requerente e duas filhas, CC, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com DD, e EE, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com FF.
Citadas para o inventário, vieram as interessadas CC e EE apresentar reclamação da relação de bens, à qual respondeu a cabeça de casal.
Posteriormente, o Senhor Notário proferiu despacho, de 30-03-2017, no qual determinou a remessa das partes para os meios comuns para decisão das questões controvertidas, ali enunciadas, mais determinando a suspensão da tramitação do inventário até decisão definitiva das questões controvertidas.
Por requerimento apresentado a 05-05-2017, as interessadas CC e EE, apresentaram comprovativo de ter sido interposta a respetiva ação decorrente da remessa para os meios comuns.

Por requerimento apresentado a 30-03-2022, as interessadas CC e EE, requereram a remessa do inventário para o Tribunal da Comarca ..., ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 117/2019, de 13-09, com os seguintes fundamentos:

«(…)
1 - O inventariado BB deixou como sucessoras directas da herança, sua esposa, AA, e duas filhas, CC e EE.
Como herdeiras legitimárias do inventariado – artº 2157 e 2159 CC – na quota indisponível (2/3 da herança), tem cada uma quota igual (1/3).
Por via do testamento outorgado em 8-10-2014, a interessada AA beneficia ainda de um legado, ao abrigo da quota disponível.
2 - Considerando que as requerentes, na qualidade de herdeiras legitimárias, têm uma quota na herança superior à que detém a interessada AA (2/3 x 2/3; 1/3 x 2/3), ou seja, respectivamente 4/9 e 2/9, estão na situação prevista no artº 12 da Lei 117/19, na medida em que aquelas dispõem de mais de metade da herança (2/3 : 2 =1/3).
Nos termos do artº 12 nº 3 da citada lei, a remessa pode ser requerida para o tribunal competente, por interessado ou interessados directos que representem isolada ou conjuntamente mais de metade da herança, o que é o caso.
3 - A interessada AA, ainda que beneficie de um legado, não é nessa qualidade herdeira (artº 2101, 2250 CC; 1085 CPC), nem interessada directa na partilha, motivo pelo qual nem podia, como legatária, requerer inventário.
Portanto o legado de que dispõe, que até podia ser atribuído a uma pessoa estranha à herança, não conta para efeitos do apuramento da maioria prevista no artº 12 da dita lei.
Em face do que precede, e atendendo a que a disposição invocada é aplicável aos processos de inventário pendentes (artº 11 da dita lei), Requer a V.Exª se digne ordenar a remessa do inventário para o tribunal da Comarca ... (artº 12 nº 4)».
A cabeça de casal foi notificada do requerimento apresentado pelas interessadas CC e EE, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1 da Lei n.º 117/19, nada tendo dito.
Em 22-04-2022, o Senhor Notário proferiu o seguinte despacho:
«Por requerimentos de 30-03-2022, vieram as interessadas CC e EE, requerer, nos termos do n.º 4 do artigo 12º da Lei 117/2019 de 13 de Setembro, que o presente de inventário seja remetido ao Tribunal Judicial ....
Notificada a cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da referida Lei 117/2019, nada disse.
Destarte, uma vez reunidos os pressupostos a que se referem o n.º 3 do artigo 12º e o n.º 1 do artigo 13º da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, por ter sido requerida a remessa do processo por duas interessadas diretos na partilha e sem oposição da cabeça de casal, defiro o requerido e, determino a remessa do presente processo de inventário para o Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível, após liquidação da conta de custas do processo a que se refere o artigo 14.º da referida Lei 117/2019».

A cabeça de casal e as interessadas CC e EE foram notificadas do teor do despacho do Senhor Notário, que ordenou a remessa dos autos para o tribunal (ref.ªs ...49 e ...50, de 22-04-2022).
Elaborada a conta e efetuado o pagamento da correspondente responsabilidade, foram os autos foram remetidos para tramitação judicial ao Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Cível, em 15-09-2022.

Os autos foram distribuídos ao Juízo Local Cível ... - Juiz ... - o qual, por despacho proferido em 26-10-2022, determinou a devolução do processo ao Cartório Notarial, nos seguintes termos:
«(…)
Os presentes autos de inventários foram remetidos a este Juízo com fundamento no disposto no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro.
O requerimento do pedido de remessa foi apresentado pelas filhas do de cujus.
Ora, estabelece o artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que: «A remessa do processo para o Tribunal competente também pode ser requerida, em qualquer circunstância, por interessado ou interessados diretos que representem, isolado ou conjuntamente, mais de metade da herança».
Compulsados os autos de inventário constata-se que são herdeiras do inventariado BB, a cabeça de casal/requerente do processo de inventário e cônjuge do de cujos AA, bem como as filhas do de cujos CC e EE.
Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 2156.º; 2157.º; 2159.º, n.º 1 e 2139.º, n.º 1 do Código Civil, cada uma das herdeiras tem direito por conta da legítima a 1/3 de 2/3, o que corresponde a cada uma a 2/9 da herança.
Por sua vez, resulta que o de cujos por testamento, terá legado por conta da sua quota disponível os bens identificados a fls. 8v a 10 dos autos.
A herança do inventariado é composta por uma universalidade de bens que integram irão integrar, a posteriori a quota disponível e indisponível.
Se as interessadas representam 4/9 da herança, conforme admitem as mesmas por requerimento por si apresentado (2/9 + 2/9), a cabeça de casal representa, pois 5/9 da herança (correspondente a 2/9 (quota indisponível) + 1/3 da quota disponível)), assumindo, esta última a qualidade de herdeira legitimária e simultaneamente de legatária.
Ora, disposto no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, refere-se a interessados ou interessados diretos, pelo que, ainda que se admitisse a possibilidade de desassociação das duas qualidades da cabeça de casal como pretendem as interessadas (posição com a qual não se concorda), a cabeça de casal sempre seria considerada interessada para efeitos do citado normativo e, como tal, sempre se teria de considerar que a mesma representa a quota disponível da herança.
(No sentido de que o legatário é interessado na herança o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.10.2010, processo n.º 2235/07.6YXLSB-A.L1-1, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2010, processo n.º 199-D/1982.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.)
Inexiste fundamento de remessa do inventário notarial para o Tribunal por não se verificar os pressupostos do disposto no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, devendo os mesmos continuar a ser tramitados no...

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