Acórdão nº 622/09.4TMFUN-G.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 01-03-2012

Data de Julgamento01 Março 2012
Número Acordão622/09.4TMFUN-G.L1-2
Ano2012
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

“A” deduziu, à luz do disposto no art.º 189.º da OTM, incidente pré-executivo tendente a tornar efectiva a prestação de alimentos, contra “B”, invocando o facto do mesmo não ter cumprido com a obrigação de alimentos a que estava obrigado por via de acordo homologado pelo Senhor Conservador do Registo Civil sobre o exercício do poder paternal referente aos seus três filhos menores, tendo pedido que se determinasse a dedução no seu vencimento dum montante para pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas, para o que se deveria proceder à notificação às entidades patronais do requerido a fim de efectuarem tal dedução, o que deveria ser feito sem prévia notificação ao requerido.
A Exma. Senhora Juíza de Direito, por despacho de 13-01-2011, determinou que se procedesse à notificação do requerido para que no prazo de 5 dias alegasse o que tivesse por conveniente, tendo invocado o art.º 181.º, n.º 2, da OTM, como fundamento legal para o mesmo.
O requerido apresentou articulado, pronunciando-se quanto ao requerimento da requerente, sendo que do mesmo não consta que tenha pago as pensões a que se mostra obrigado por via do acordo homologado pelo Senhor Conservador do Registo Civil, não tendo igualmente apresentado qualquer documento comprovativo de tal pagamento.
Por articulado de 21-03-2011, a requerente veio salientar que o incidente que terá instaurado terá sido o previsto no art.º 189.º da OTM e não o consagrado no art.º 181.º do mesmo diploma, como foi determinado pelo Tribunal, requerendo que uma vez que o requerido na sua resposta reconheceu o seu incumprimento, se desse então cumprimento ao disposto no referido art.º 189.º.
A Exma. Senhora Juíza, por despacho de 13-11-2011, veio justificar a razão pela qual entendeu que o incidente deduzido pela requerente deveria iniciar-se pelo estabelecido no art.º 181.º, tendo indeferido o requerido por esta.
Nesse mesmo despacho foi determinado que se procedesse a inquérito sobre a situação social e económica do requerido, como tinha sido promovido pelo Ministério Público.
Inconformada com tal decisão veio a requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:
1- Quando o que se pretendeu e requereu, ao abrigo do disposto no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, foi a cobrança célere e eficaz das prestações alimentícias devidas pelo apelado/progenitor a título de alimentos, não pode, nem deve, tal objectivo máximo ser desvirtuado e afastado através da determinação, sem prévia audição da apelante, da prática de actos que não se ajustam àquela finalidade e que, além disso, redundam numa inadmissível convolação em processo diverso, como in casu sucedeu, ao ter o Tribunal adoptado o processo previsto no artigo 181.º do mesmo diploma e, no seguimento disso, ordenado que as medidas de cobrança coerciva requeridas aguardassem o exercício prévio do contraditório e a realização de inquérito social.
2- O procedimento previsto no artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores não deve ser precedido por notificação ao requerido para alegar o que tiver por conveniente, nem, muito menos, de inquérito sumário, sendo o exercício do contraditório posterior ao despacho que haja ordenado as medidas previstas naquela norma e após estas se terem iniciado.
3- Todavia, mesmo a entender-se que o accionamento dos mecanismos previstos no artigo 189.º deve ser precedido do cumprimento do disposto no artigo 181.º e, especialmente, da notificação do requerido para que este alegue o que tiver por conveniente – o que, contudo, não se aceita nem concede -, reconhecendo ele in casu, nessa sua alegação, o incumprimento que lhe é imputado e defendendo-se com a mera alegação de factos que, em tese, poderão, quando muito, justificar um pedido de alteração da prestação de alimentos, e não sendo, como não é, este incidente o local próprio para o discutir, deveriam ter sido de imediato ordenadas as deduções requeridas pela apelante, dispensando-se a realização de inquérito sumário e/ou a realização de quaisquer outras diligências, dada a sua absoluta inutilidade e, mais do que isso, desconformidade com a defesa do interesse das crianças.
4- Para além de ser contrária à letra e espírito do artigo 189.º da Organização Tutelar de Menores, a interpretação ínsita nos despachos recorridos é ainda desconforme à unidade do sistema jurídico, pois não faz qualquer sentido que, tendo o legislador contemplado duas formas de cobrança coerciva das prestações alimentícias em dívida, tenha querido que numa delas – a do artigo 1118.º do Código de Processo Civil -, a penhora/adjudicação ocorra sem prévia audição do executado, mesmo quando incide sobre rendimentos provenientes de salários, e
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