Acórdão nº 622/08.1TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-04-2019
Data de Julgamento | 11 Abril 2019 |
Case Outcome | NEGADA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 622/08.1TVPRT.P2.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Relatório
I – AA, S.A..”, com sede no …, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “Durst Phototechnick”, com sede em Itália, e “Durst Phototechnick Digital Technology”, com sede na Áustria, alegando, em síntese, que:
Em 1997 celebrou com a 1.ª Ré acordo verbal, na cidade do …, por via do qual se comprometeu a promover e a distribuir no país, em regime de exclusividade, em seu nome e por sua conta e risco (dela autora), os equipamentos e acessórios de marca “Durst” produzidos por essa Ré.
A execução desse acordo decorreu normalmente e nos termos convencionados entre as partes, com os inerentes fornecimentos daqueles produtos produzidos pela 1.ª Ré e desenvolvendo a Autora actividade que passou pela promoção e venda em exclusivo dos mesmos no país.
O que também sucedeu com a 2.ª Ré, sociedade associada da 1.ª, por força de “separação” ou “cisão” do negócio desenvolvido pela última, ocorrido em 2005, passando a Autora, com a anuência de ambas, a desenvolver idêntica actividade no que tocava aos equipamentos produzidos pela 2.ª Ré;
As relações que dessa forma se vinham desenvolvendo sofreram uma quebra inesperada em meados do ano de 2007, altura a partir da qual ambas as Rés deram início a procedimentos violadores das obrigações por si assumidas no âmbito dos mencionados contratos.
Tais procedimentos consistiram nomeadamente no deixar de facultar à Autora os preços actualizados dos seus equipamentos (delas rés), no não envio de informações técnicas sobre esses produtos, na não permissão de demonstrações técnicas de equipamentos “Durst” que a Autora ia vender a clientes por si angariados e na alteração dos prazos de pagamento desses bens.
Além disso, em Agosto de 2007 manifestaram à Autora não estarem interessados em continuar a fornecer-lhe os produtos por si produzidos, sendo que, desde Setembro de 2007, passaram a comercializar os aludidos bens e a prestar a respectiva assistência no país através da sociedade “Durst Ibérica”.
Perante isso, viu-se obrigada a pôr termo, em 25.1.2008, ao aludido contrato com as mesmas celebrado, assistindo-lhe, contudo, o direito de exigir-lhes as correspondentes indemnizações, uma a título de compensação por angariação de clientela e a outra por danos que lhe advieram por via dos apontados comportamentos, tudo nos valores globais que indicou.
Com tais fundamentos, concluíu por pedir a condenação da 1.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 825.023, 98 euros e da 2.ª Ré a pagar-lhe a indemnização global de 587.038,47 euros, indemnizações essas acrescidas de juros de mora desde a citação.
As Rés apresentaram contestação conjunta, em que se defenderam por excepção e impugnação, no âmbito daquela arguindo, nomeadamente, incompetência internacional dos tribunais do país para apreciarem o litígio, a ineptidão da petição inicial por falta ou insuficiência da causa de pedir, bem assim a caducidade do direito exercido pela Autora de resolução do invocado contrato e das indemnizações peticionadas (de clientela), tendo ainda impugnado grande parte da alegação inicial atinente à celebração dum contrato de distribuição comercial e da verificação de prejuízos para a Autora.
Replicou esta, rejeitando a procedência da defesa por excepção aduzida em sede de contestação.
Solucionada definitivamente a problemática referente à competência dos tribunais nacionais para conhecerem do litígio, realizou-se audiência prévia onde foi julgada improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, mas deixando-se para final o conhecimento da aludida excepção peremptória de caducidade.
Fixou-se ainda a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a 1.ª Ré a pagar à Autora a quantia global de 467.500 euros e a 2.ª Ré a pagar-lhe o montante global de 353.004,58 euros, valores esses acrescidos de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Discordando dessa decisão, apelaram as Rés, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto, decidido reduzir os montantes que cada uma delas terá de suportar a favor da Autora, ou seja, «ficando a impender sobre a 1.ª Ré o pagamento da quantia global de 387.500 euros, enquanto a 2.ª Ré deve suportar o pagamento da quantia de 293.004,58 euros, quantias essas acrescidas dos juros de mora».
Persistindo inconformadas, interpuseram as Rés recurso de revista, normal e excepcional, finalizando a sua alegação, com as complexas, redundantes e repetitivas conclusões[1] que se transcrevem, na íntegra, para ilustrar o que de muito negativo hoje se faz neste domínio, dificultando a tarefa dos tribunais de recurso na delimitação e compreensão das temáticas a dilucidar:
1º. Nas alegações de recurso submetidas à apreciação do Tribunal a quo no âmbito do recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, as Recorrentes suscitaram, entre o mais:
- Que os contratos eram passíveis de ser livremente denunciados ao abrigo do art. 28° do DL n° 178/86 e, como tal, assistia à Recorrente o direito de lhes pôr termo - Conclusão 100a das alegações de recurso de fls. ...;
- Que a indemnização de clientela deveria assentar no lucro líquido da Recorrida e não na facturação bruta, sendo certo que não tendo sido alegada nem, constando dos autos qual foi aquele lucro liquido deveria a mesma ser negada - Conclusão 121a, 122a, 149a, 154a das alegações de recurso de fls. ...;
- Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela deveria também assentar nos proveitos líquidos obtidos e a obter pelas Recorrentes posteriormente ao termo do contrato e que, nessa matéria, existia um absoluto non liquet probatório que impedia a fixação dessa indemnização - Conclusão 115a, 122a, 137a, 145a das alegações de recurso de fls. ...;
- Que a determinação do cálculo da indemnização de clientela, deveria, nos termos da Lei assentar no período temporal previsto no art. 34° do DL 178/86 o qual é móvel (indexado como está à data da cessação do contrato), não correspondendo nem a exercícios económicos, nem a anos civis - Conclusão 120a das alegações de recurso de fls. ...;
- Que com a transmissão do negócio para a 2a Recorrente ocorreu a extinção parcial do objecto do contrato de distribuição da 1a Recorrente e que a indemnização de clientela a fixar às Recorrentes devia ter essa extinção parcial em consideração - Conclusão 156ª das alegações de recurso de fls....;
- Que a duração do contrato (mais de 30 anos) justificava a inexistência de indemnização de clientela - Conclusão 161ª das alegações de recurso de fls.
2º. Sucede que, no douto Acórdão recorrido, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões acima sumariadas, como lhe cumpria, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e convoca a anulação do Acórdão recorrido - cfr., art. 608°, n° 2, e al. d), do n° 1 do art. 615° do Cód. Proc. Civil;
3º. Os Recorrentes nas alegações de recurso de fls. ... invocaram que na sentença proferida pela 1ª instância, aquele Tribunal tinha omitido pronúncia sobre:
- Que o âmbito do contrato só poderia abranger os produtos comercializados pela 1a Ré em 1977;
- Que a assistência não poderia ser incluída no objecto do contrato de distribuição;
- Que ocorreu a extinção parcial do contrato em relação à 1ª Ré dos equipamentos de impressão a jacto de tinta com a cisão do negócio ocorrida em 2004;
- Que a Rho 350 e a Rho 600 não eram equipamentos produzidos e comercializados pela 1ª Ré, com todas as legais consequências daí emergentes, seja no âmbito do pedido indemnizatório pela resolução do contrato, seja no âmbito da indemnização de clientela;
- Que o âmbito do contrato com a 2ª Ré não poderia abranger os produtos Rho 800 e Rho 351 que só foram produzidos e comercializados em meados de 2007
- Que a cessação dos acordos de distribuição deveria ser situada em meados de 2007;
- Que a comercialização dos produtos passou a ser a partir de meados de 2007 a ser assegurada pela Durst Ibérica, daqui decorrendo a impossibilidade das prestações de cada uma das RR;
- Que as RR não beneficiaram, em nenhuma medida, da actividade da Durst Ibérica após meados de 2007;
- Que os valores considerados para o cálculo do pedido de indemnização de clientela formulado contra a 1a Ré consideravam as compras e vendas feitas de produtos que deixaram de ser produzidos e comercializados pela 1a Ré, tendo passado para a órbita da 2a Ré;
4º. O Tribunal recorrido não deu por verificada aquela omissão de pronúncia porquanto considerou não constituírem "verdadeiras questões a necessitar duma apreciação autónoma e individualizada, posto contenderem ora com a matéria de facto dada como apurada e cuja alteração vem pretendida, ora com a necessidade da ampliação da base factual a ser objecto de indagação, aspectos estes suscitados pelas recorrentes no âmbito da problemática mais geral relacionada com a decisão da matéria de facto, a que adiante nos referiremos";
5º. Sucede que as questões acima sumariadas e que tinham sido colocadas à apreciação da 1ª instância em nada se confundem com o acervo fático adquirido nos autos no âmbito do julgamento proferido por aquele Tribunal e, menos ainda, com a decisão sobre ele proferida, nem se pode retirar do percurso lógico-dedutivo que a ela conduziu qualquer indicação ou subsídio para se poder concluir que ao decidir como decidiu a matéria de facto o Tribunal de 1a instância apreciou as questões aqui em causa;
6º. Por outro lado, a omissão de pronúncia imputada à 1ª instância tem que ser apreciada por referência - e apenas por referência - à sentença proferida por aquele Tribunal e pelo que nela foi ou não decidido quanto às questões cuja apreciação se diz nela não ter ocorrido, em nada tendo a ver, pois, com a...
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