Acórdão nº 6208/19.8T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-03-2021

Data de Julgamento23 Março 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão6208/19.8T8PRT.P1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I - Relatório

1. Coragem D'Autor - Imobiliária, S.A., intentou ação declarativa sob a forma de processo comum contra Garrafeira Clériporto, L.da., pedindo:

a) a declaração da validade e eficácia da comunicação de denúncia do contrato de arrendamento - celebrado a 8 de outubro de 1999, entre os sócios da ora Ré e os primitivos proprietários - enviada pela Autora, com data de 24 de fevereiro de 2017, e, consequentemente, a declaração da extinção do contrato de arrendamento a 1 de março de 2019;

b) a condenação da Ré na desocupação de pessoas e bens do locado - identificado no referido contrato de arrendamento -, e na respetiva restituição à sua proprietária, aqui Autora;

c) a condenação da Ré no pagamento à Autora de uma indemnização pelo atraso na restituição do locado, correspondente ao montante das rendas vencidas desde a data da cessação do contrato até à sua efetiva desocupação e entrega à Autora, nos termos previstos no artigo 1045.º do CC.

2. Alegou, para o efeito, que é atualmente a única e legítima proprietária do seguinte prédio urbano, cuja propriedade está registada a seu favor:

- Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. independente, composto de Casa de 5 pavimentos, composta de r/c, 1º, 2º, 3º, 4º andares e águas furtadas, de duas frentes, destinado a comércio e habitação, sito na Rua …. n.os … a … e Rua ….., n.os …. a …, na União das Freguesias de ……, concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial do …. sob o número …..27, da freguesia de …., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …81, conforme documentos que se juntam sob os n.os 1 e 2, cujo teor se considera integralmente reproduzido.

- Esse prédio veio à propriedade e posse da Autora por o ter adquirido por contrato de compra e venda a AA e Outros, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial do …., do Notário Dr. BB, a 22 de novembro de 2016. Por sua vez, a dita AA e Outros adquiriram o referido prédio por sucessão.

- Mais alegou que por contrato de arrendamento, lavrado por escritura pública, de 8 de outubro de 1999, no …. Cartório Notarial do …, os primitivos proprietários do prédio deram de arrendamento aos atuais sócios da Ré, CC e esposa DD, o rés-do-chão e cave, com acesso pelo n.º …., do prédio sito na Rua ….., n.os …. a …, no …., do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo …81 (anteriormente ….55), mediante a renda mensal então fixada, de noventa e oito mil escudos (€488,82), pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por iguais períodos de tempo, destinando-se o arrendamento à atividade comercial de garrafeira de vinhos e outras bebidas, podendo ser comercializadas, além de bebidas, artefactos regionais conexos com regiões ou zonas turísticas.

- Pelo referido contrato, ficaram, desde logo, os então arrendatários autorizados a ceder a sua posição no contrato a favor da sociedade por eles a constituir (a aqui Ré), a qual veio a ser constituída a 25 de novembro de 1999, posição que a Ré já tinha adquirido aquando da transmissão do prédio para a aqui Autora, a 22 de novembro de 2016, conforme resulta do recibo de renda então entregue à Autora, datado de 1 de novembro de 2016.

- Presentemente, e por força das atualizações legais, o valor mensal da renda é de €690,30 (seiscentos e noventa euros e trinta cêntimos), conforme recibo de renda referente ao mês de fevereiro de 2019.

- O contrato de arrendamento teve o seu início a dia 1 de outubro de 1999 e a Ré, por si e pelos primitivos arrendatários que a antecederam no contrato, vem ocupando o locado desde 1 de outubro de 1999, no desenvolvimento da sua atividade, no qual se mantém.

- No entendimento da Autora, perante o teor do contrato de arrendamento e o prazo nele estipulado, as partes primitivas não sujeitaram o contrato ao regime de duração limitada, pelo que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado no regime de duração indeterminada.

- Assim, não pretendendo manter o referido contrato de arrendamento, por escrito datado de 24 de fevereiro de 2017, enviado à Arrendatária sob registo com aviso de receção, com a devida antecedência legal de 2 (dois) anos, a Autora denunciou o contrato com efeitos a 1 de março de 2019. Mais comunicou a Autora que, por força da cessação do contrato, o locado deveria ser-lhe entregue na data da cessação, com todas as suas chaves.

- A Ré não procedeu à entrega do locado, nele se mantendo, recusando-se a restituir o local arrendado, violando uma das suas obrigações como arrendatária.

- Alegou, por fim, que lhe assiste o direito a reclamar a entrega do local arrendado, por efeito da cessação do contrato e, ainda, o pagamento das rendas pela ocupação do mesmo até efetiva entrega.

3. Citada, a Ré contestou, defendendo-se por exceção, e deduziu reconvenção.

4. Alegou, para o efeito, que o contrato de arrendamento em causa é um contrato de duração limitada e, por isso, não está subordinado ao regime jurídico do contrato de duração indeterminada como defende a Autora. Considera também que, atendendo ao regime em vigor ao tempo da celebração do contrato, os contratos de arrendamento comercial podiam ser concluídos com duração limitada e, por isso, apenas assistia à Autora a faculdade de se opor à renovação do contrato. Invocou, ainda, que mesmo que assim não se entenda, à denúncia do contrato seria aplicável o regime previsto na Lei n.º 13/2019 e, assim, no caso de ser de duração indeterminada, a denúncia o contrato de arrendamento teria de ser feita com cinco anos de antecedência: o contrato apenas se extinguiria a 1 de março de 2022, pelo que a denúncia feita pela Autora sempre seria ineficaz relativamente a 1 de março de 2019.

5. Preconiza, em reconvenção, que explora um estabelecimento comercial denominado Garrafeira Clériporto, sito na Rua …., n.º …., no …., isto é, junto à ….. Trata-se de uma “Loja com história”, pois que é um estabelecimento de comércio tradicional que, pela sua atividade e património, constitui uma referência viva na atividade económica e social do centro histórico do …. Procedeu à instalação do estabelecimento comercial, nele colocando os vitrais, os painéis de azulejo, os móveis e demais equipamento, bem como a respetiva mercadoria. Relativamente a boa parte do recheio, obras e benfeitorias, já não dispõe e/ou não conseguiu localizar as respetivas evidências documentais e solicitou às pessoas que intervieram na instalação do estabelecimento a sua avaliação, cujo valor global ascende a €161.064,99. Alegou igualmente que, em 2017, teve um volume de negócios de €298.215,44 e que, para assegurar essas vendas, tinha, em 2017, um stock de €244.425,92 (doc. n.º 22), sendo que, se o estabelecimento comercial encerrar em consequência da cessação do contrato de arrendamento, esta mercadoria é insuscetível de ser comercializada pela Ré/Reconvinte, porque não dispõe de qualquer outro estabelecimento. Sofrerá um prejuízo correspondente ao valor das existências em inventário, que, em 2017, era de €244.425,92. Assim, em reconvenção formulou o seguinte pedido:

- julgar não provada e totalmente improcedente a presente ação, absolvendo a Ré do pedido, com as legais consequências;

- julgar totalmente provado e procedente o pedido reconvencional deduzido pela e, por conseguinte, condenar a Autora/Reconvinda a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a €405.490,91, correspondente aos prejuízos que resultam da cessação do contrato de arrendamento de 8 de outubro de 1999.

6. Requereu, ainda, a intervenção principal provocada de EE, FF e GG, funcionários da Ré, para, juntamente com ela, deduzirem o pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos com a cessação do contrato de arrendamento, ao abrigo do art. 1110.º-A do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

7. Na réplica, a Autora sustentou a inadmissibilidade da reconvenção, por ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir, pois o regime previsto no art. 1110.º-A do CC apenas se aplica aos contratos de duração indeterminada e, segundo a posição defendida pela Ré, estaríamos na presença de um contrato de duração limitada. Impugnou os factos alegados em sede de reconvenção e opôs-se à requerida intervenção. Alegou, ainda, que o contrato em causa deve ser qualificado como contrato de arrendamento de duração por tempo indeterminado, por não conter uma cláusula expressa na qual se atribuísse ao contrato a natureza de duração por tempo determinado, como se exigia no regime jurídico em vigor na data da sua celebração.

8. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho que admitiu liminarmente a reconvenção, despacho saneador e despacho que fixou o valor da causa e determinou a competência do tribunal para julgar a matéria em litígio, ordenando a remessa dos autos para os Juízos Centrais Cíveis do ….

9. A 30 de setembro de 2019 (ref. Citius …), foi proferido despacho que indeferiu o pedido de intervenção principal de terceiros, com os seguintes fundamentos:

“ Fls. 38 v. (requerimento de intervenção de terceiros):

Dispõe o art. 1110.º-A do Cód. Civil, introduzido pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro – com início de vigência no dia seguinte ao da sua publicação (art. 16.º) – que a denúncia do contrato de arrendamento não habitacional “obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento”.

A lei consagra um direito dos “trabalhadores do estabelecimento” (sic), pelo que apenas a estes cabe o seu exercício. De resto, trata-se de um direito que nasce de um facto (dano) que só poderá ser afirmado se a ocorrência do putativo prejuízo não for impedida pela compensação devida por outra entidade. Não se prevê, pois, um direito da entidade patronal de ser reembolsada do valor de uma indemnização por si paga...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT