Acórdão nº 6204/19.5T8FNC.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-09-2022
Data de Julgamento | 13 Setembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 6204/19.5T8FNC.L1-7 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Em 16.12.2019, EMM – Empresa de Eletricidade da Madeira, SA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra José pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €22.398,58, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €166,91, contados até 16.12.2019, e vincendos até efetivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A. tem por objeto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, e no desenvolvimento dessa sua atividade celebrou, em 6.7.2009, com o R., por requisição deste, um contrato de fornecimento de energia elétrica de baixa tensão normal (BTN), destinado a usos não domésticos, a que corresponde a conta contrato nº xxx, reportado ao local de instalação/consumo sito em , nº 30, o qual se manteve em vigor até 7.5.2019.
Acontece que, com referência ao contador da referida instalação, localizada no sítio referido, os Serviços de Inspeção e Aparelhos de Medida (SIAM) da EEM constataram que se encontravam desligadas duas fases dos respetivos bornes, tendo verificado no local que “o contador tinha a tampa da placa de ligação selada com o selo n.º xxx. Verifiquei que as fases S e T não tem as ligações ligadas corretamente. As saídas para instalação estão no mesmo borne da entrada da rede. O que confere a existência de duas ligações diretas nos bornes do contador”, o que foi confirmado mediante vistoria efetuada ao local em 14.5.2019, onde se confirmou que a energia consumida em duas das três fases da instalação não estava a ser registada no contador e, por conseguinte, a ser contabilizada, o que influenciava o registo de consumo de energia no local.
Conforme foi possível apurar, a situação supra descrita terá perdurado desde Julho de 2016 a Maio de 2019, tendo a A., nessa sequência, procedido ao cálculo do valor da energia elétrica consumida e não registada nem faturada pela instalação em referência, que se computou num total de €18.250,77.
Resultaram infrutíferas as diversas diligências da A. no sentido de obter a solução extrajudicial do assunto.
Regularmente citado, a R. contestou, por exceção, invocando a nulidade do contrato, e a caducidade do direito da A., e por impugnação, deduziu incidente de intervenção acessória provocada de D, Lda. e de E, e terminou pedindo: a) Que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas e, em consequência, seja o R. absolvido dos pedidos formulados; b) Caso assim se não entenda, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o R. de todos os pedidos formulados. Subsidiariamente, c) Em caso de condenação do R., requer que seja dada como provada a matéria de facto que justifica a ação de regresso do R. contra os chamados, fixando-se o respetivo direito, nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 323º e do artigo 332º, ambos do CPC.
Convidada a pronunciar-se sobre as exceções deduzidas, respondeu a A. pugnando pela sua improcedência.
O R. pediu a condenação da A. em multa adequada como litigante de má fé, pronunciando-se a A. no sentido da improcedência de tal pedido.
Notificada a pronunciar-se sobre o pedido de intervenção acessória provocada deduzido pelo R., a A. disse nada ter a opor, após o que foi admitida a intervenção dos chamados, que, citados, contestaram, pugnando pela improcedência da ação, e pela sua absolvição do pedido.
Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, relegando para final a apreciação das exceções invocadas, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, e em 24.3.2022, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência: a) condenou o réu José a pagar à autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., a quantia de €22.398,58 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento da fatura apresentada (09/10/2019) e vincendos até integral pagamento; b) absolveu a autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. do pedido respeitante à litigância de má-fé.
Não se conformando com a decisão, recorreu o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, pois ajuizou mal os factos e errou na aplicação da lei, uma vez que, o tribunal a quo, não analisou a causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
2. Houve erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental, cuja reapreciação se requer, razão pela qual vai a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, expressamente impugnada.
3. O recorrente considera incorretamente julgados os factos considerados como não provados, os alegados nos artigos 11, 12, 13, 20 e 22 da sua contestação, nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
4. O recorrente também considera incorretamente julgados os factos considerados como provados, indicados sob os pontos E) e F), nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
5. Meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada:
a) Prova documental, os documentos numerados de 2 a 66 juntos com a contestação do recorrente.
b) Prova por admissão.
c) Inversão do ónus da prova.
6. Decisões que no entender do recorrente devem ser proferidas sobre a matéria de facto impugnada:
6.1 - Dos factos Provados:
a) Matéria do ponto E: Não provado.
b) Matéria do ponto F: Não provado.
6.2 - Dos factos não provados:
a) Matéria dos pontos 11 e 12, provada nos seguintes termos: Os consumos mensais de energia elétrica entre junho de 2016 a 7 de maio de 2019, refletidos nas faturas identificadas no ponto 12, mostram-se pagos nas datas aí indicadas.
b) Matéria do ponto 13, provada nos seguintes termos: A petição inicial deu entrada em juízo em 16/12/2019, tendo o réu sido citado, na pessoa de terceiro, em 20/12/2019.
c) Matéria do ponto 20, provada nos seguintes termos: Da vistoria realizada no dia 14/05/2019 não foi lavrado auto nem deixada ou remetida cópia do mesmo ao réu.
d) Matéria do ponto 22, provada nos seguintes termos: O réu não foi informado dos seus direitos de defesa, nomeadamente o de requer a vistoria à DRCIE no caso de não concordar com as conclusões da alegada fraude.
7. A situação em litígio está sujeita ao regime da caducidade e da prescrição estabelecido na Lei 23/96, de 26 de julho (na redação em vigor, dada pela Lei 24/2008, de 2 de junho).
8. A caducidade refere-se ao crédito que tem por objeto a diferença entre o valor já pago pelo utente e o valor correspondente ao serviço realmente usado ou à quantidade do bem realmente consumido situação que ocorre, tipicamente, mas não exclusivamente (o legislador usa a expressão “qualquer motivo”), quando a faturação se baseia em estimativas de consumo ou quando a medição registada pelo contador, devido a avaria ou a violação da sua integridade, não reflete a quantidade do consumo real.
9. In casu, o crédito de que a Autora se arroga titular desdobra-se em duas parcelas, que correspondem a direitos de origem diversa:
a) A primeira parcela tem como objeto as “diferenças” entre os montantes anteriormente pagos pelo réu, com base em medições efetuadas pelo contador alegadamente violado e aqueles que são estimados pela autora;
b) A segunda parcela, diversamente, tem por objeto os custos de deslocação alegadamente resultantes do comportamento fraudulento.
10. A primeira parcela não cabe na previsão legal do art.º 483.º do Código Civil mas antes na proposição normativa do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro.
11. Ou seja, o não pagamento integral da energia elétrica consumida é tratado pelo legislador como incumprimento de uma obrigação contratual e não como violação de natureza delitual.
12. Está assente nos autos que foram pagas todas as faturas mensais que foram remetidas pela Autora entre julho de 2016 a maio de 2019.
13. Os autos mostram, por outro lado, que a ação foi apresentada em 16/12/2019.
14. Considerando que o dies a quo do prazo da caducidade prevista no artigo 10º, nº 2 da LSPE corresponde ao pagamento efetuado pelo consumidor, é de concluir que caducou o direito da Autora de exigir do réu o acerto de todos os pagamentos feitos entre julho de 2016 e maio de 2019.
15. A ação sempre terá de ser julgada improcedente por a Autora não ter alegado, e por consequência não ter provado, todos os factos constitutivos do seu direito.
16. Com efeito, a autora não alegou as características do contrato de fornecimento, designadamente, a potência, a tensão, o n.º de fases.
17. Assim como não alegou que o equipamento foi devidamente selado aquando da sua instalação.
18. Também não alegou o modo específico do procedimento fraudulento, conforme exigido na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do DL 328/90, ou seja, não especifica se houve quebra de selos ou se o foi por quebra de fechos ou fechaduras.
19. E, principalmente, não alegou, como lhe competia, os pressupostos específicos previstos no Decreto-Lei 328/90, que é o suporte legal que regula os procedimentos que estão na base do pagamento reclamado pela Autora.
20. Os deveres, que recaem sobre o fornecedor, de elaborar e entregar ou deixar cópia do auto de ocorrência/inspeção e de informar o consumidor dos seus direitos de defesa, nomeadamente, o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º/2 do DL 328/90, têm natureza de deveres obrigatórios e infringíveis.
21. In casu, da matéria de facto alegada na petição inicial nada resulta alegado acerca do cumprimento,...
RELATÓRIO
Em 16.12.2019, EMM – Empresa de Eletricidade da Madeira, SA intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra José pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de €22.398,58, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €166,91, contados até 16.12.2019, e vincendos até efetivo pagamento.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
A A. tem por objeto principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, em todo o território da Região Autónoma da Madeira, e no desenvolvimento dessa sua atividade celebrou, em 6.7.2009, com o R., por requisição deste, um contrato de fornecimento de energia elétrica de baixa tensão normal (BTN), destinado a usos não domésticos, a que corresponde a conta contrato nº xxx, reportado ao local de instalação/consumo sito em , nº 30, o qual se manteve em vigor até 7.5.2019.
Acontece que, com referência ao contador da referida instalação, localizada no sítio referido, os Serviços de Inspeção e Aparelhos de Medida (SIAM) da EEM constataram que se encontravam desligadas duas fases dos respetivos bornes, tendo verificado no local que “o contador tinha a tampa da placa de ligação selada com o selo n.º xxx. Verifiquei que as fases S e T não tem as ligações ligadas corretamente. As saídas para instalação estão no mesmo borne da entrada da rede. O que confere a existência de duas ligações diretas nos bornes do contador”, o que foi confirmado mediante vistoria efetuada ao local em 14.5.2019, onde se confirmou que a energia consumida em duas das três fases da instalação não estava a ser registada no contador e, por conseguinte, a ser contabilizada, o que influenciava o registo de consumo de energia no local.
Conforme foi possível apurar, a situação supra descrita terá perdurado desde Julho de 2016 a Maio de 2019, tendo a A., nessa sequência, procedido ao cálculo do valor da energia elétrica consumida e não registada nem faturada pela instalação em referência, que se computou num total de €18.250,77.
Resultaram infrutíferas as diversas diligências da A. no sentido de obter a solução extrajudicial do assunto.
Regularmente citado, a R. contestou, por exceção, invocando a nulidade do contrato, e a caducidade do direito da A., e por impugnação, deduziu incidente de intervenção acessória provocada de D, Lda. e de E, e terminou pedindo: a) Que sejam julgadas procedentes as exceções deduzidas e, em consequência, seja o R. absolvido dos pedidos formulados; b) Caso assim se não entenda, que a presente ação seja julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o R. de todos os pedidos formulados. Subsidiariamente, c) Em caso de condenação do R., requer que seja dada como provada a matéria de facto que justifica a ação de regresso do R. contra os chamados, fixando-se o respetivo direito, nos termos e para os efeitos previstos no nº 4 do artigo 323º e do artigo 332º, ambos do CPC.
Convidada a pronunciar-se sobre as exceções deduzidas, respondeu a A. pugnando pela sua improcedência.
O R. pediu a condenação da A. em multa adequada como litigante de má fé, pronunciando-se a A. no sentido da improcedência de tal pedido.
Notificada a pronunciar-se sobre o pedido de intervenção acessória provocada deduzido pelo R., a A. disse nada ter a opor, após o que foi admitida a intervenção dos chamados, que, citados, contestaram, pugnando pela improcedência da ação, e pela sua absolvição do pedido.
Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo, relegando para final a apreciação das exceções invocadas, fixou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, e em 24.3.2022, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, por provada, e, em consequência: a) condenou o réu José a pagar à autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., a quantia de €22.398,58 (vinte e dois mil e trezentos e noventa e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde a data de vencimento da fatura apresentada (09/10/2019) e vincendos até integral pagamento; b) absolveu a autora Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A. do pedido respeitante à litigância de má-fé.
Não se conformando com a decisão, recorreu o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, pois ajuizou mal os factos e errou na aplicação da lei, uma vez que, o tribunal a quo, não analisou a causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
2. Houve erro na apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente, da prova documental, cuja reapreciação se requer, razão pela qual vai a decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, expressamente impugnada.
3. O recorrente considera incorretamente julgados os factos considerados como não provados, os alegados nos artigos 11, 12, 13, 20 e 22 da sua contestação, nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
4. O recorrente também considera incorretamente julgados os factos considerados como provados, indicados sob os pontos E) e F), nos sobreditos termos, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
5. Meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada:
a) Prova documental, os documentos numerados de 2 a 66 juntos com a contestação do recorrente.
b) Prova por admissão.
c) Inversão do ónus da prova.
6. Decisões que no entender do recorrente devem ser proferidas sobre a matéria de facto impugnada:
6.1 - Dos factos Provados:
a) Matéria do ponto E: Não provado.
b) Matéria do ponto F: Não provado.
6.2 - Dos factos não provados:
a) Matéria dos pontos 11 e 12, provada nos seguintes termos: Os consumos mensais de energia elétrica entre junho de 2016 a 7 de maio de 2019, refletidos nas faturas identificadas no ponto 12, mostram-se pagos nas datas aí indicadas.
b) Matéria do ponto 13, provada nos seguintes termos: A petição inicial deu entrada em juízo em 16/12/2019, tendo o réu sido citado, na pessoa de terceiro, em 20/12/2019.
c) Matéria do ponto 20, provada nos seguintes termos: Da vistoria realizada no dia 14/05/2019 não foi lavrado auto nem deixada ou remetida cópia do mesmo ao réu.
d) Matéria do ponto 22, provada nos seguintes termos: O réu não foi informado dos seus direitos de defesa, nomeadamente o de requer a vistoria à DRCIE no caso de não concordar com as conclusões da alegada fraude.
7. A situação em litígio está sujeita ao regime da caducidade e da prescrição estabelecido na Lei 23/96, de 26 de julho (na redação em vigor, dada pela Lei 24/2008, de 2 de junho).
8. A caducidade refere-se ao crédito que tem por objeto a diferença entre o valor já pago pelo utente e o valor correspondente ao serviço realmente usado ou à quantidade do bem realmente consumido situação que ocorre, tipicamente, mas não exclusivamente (o legislador usa a expressão “qualquer motivo”), quando a faturação se baseia em estimativas de consumo ou quando a medição registada pelo contador, devido a avaria ou a violação da sua integridade, não reflete a quantidade do consumo real.
9. In casu, o crédito de que a Autora se arroga titular desdobra-se em duas parcelas, que correspondem a direitos de origem diversa:
a) A primeira parcela tem como objeto as “diferenças” entre os montantes anteriormente pagos pelo réu, com base em medições efetuadas pelo contador alegadamente violado e aqueles que são estimados pela autora;
b) A segunda parcela, diversamente, tem por objeto os custos de deslocação alegadamente resultantes do comportamento fraudulento.
10. A primeira parcela não cabe na previsão legal do art.º 483.º do Código Civil mas antes na proposição normativa do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 328/90, de 22 de outubro.
11. Ou seja, o não pagamento integral da energia elétrica consumida é tratado pelo legislador como incumprimento de uma obrigação contratual e não como violação de natureza delitual.
12. Está assente nos autos que foram pagas todas as faturas mensais que foram remetidas pela Autora entre julho de 2016 a maio de 2019.
13. Os autos mostram, por outro lado, que a ação foi apresentada em 16/12/2019.
14. Considerando que o dies a quo do prazo da caducidade prevista no artigo 10º, nº 2 da LSPE corresponde ao pagamento efetuado pelo consumidor, é de concluir que caducou o direito da Autora de exigir do réu o acerto de todos os pagamentos feitos entre julho de 2016 e maio de 2019.
15. A ação sempre terá de ser julgada improcedente por a Autora não ter alegado, e por consequência não ter provado, todos os factos constitutivos do seu direito.
16. Com efeito, a autora não alegou as características do contrato de fornecimento, designadamente, a potência, a tensão, o n.º de fases.
17. Assim como não alegou que o equipamento foi devidamente selado aquando da sua instalação.
18. Também não alegou o modo específico do procedimento fraudulento, conforme exigido na parte final do n.º 1 do artigo 1.º do DL 328/90, ou seja, não especifica se houve quebra de selos ou se o foi por quebra de fechos ou fechaduras.
19. E, principalmente, não alegou, como lhe competia, os pressupostos específicos previstos no Decreto-Lei 328/90, que é o suporte legal que regula os procedimentos que estão na base do pagamento reclamado pela Autora.
20. Os deveres, que recaem sobre o fornecedor, de elaborar e entregar ou deixar cópia do auto de ocorrência/inspeção e de informar o consumidor dos seus direitos de defesa, nomeadamente, o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º/2 do DL 328/90, têm natureza de deveres obrigatórios e infringíveis.
21. In casu, da matéria de facto alegada na petição inicial nada resulta alegado acerca do cumprimento,...
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