Acórdão nº 619/20.3GDALM.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-04-2024
Judgment Date | 11 April 2024 |
Year | 2024 |
Acordao Number | 619/20.3GDALM.L1-9 |
Court | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por acórdão de 03-11-2023 foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado
- pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
2. Inconformado, recorreu o arguido pedindo a revogação da decisão, absolvendo-o da prática dos crimes que lhe são imputados ou, caso assim não se entenda, suspenda a execução da pena de prisão que lhe foi imputada.
Alinhou as seguintes conclusões:
“1 – Foi o arguido condenado pelo Douto Acórdão na pena de dois meses de prisão pela prática em autoria material de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º n.º 2 do CP, na pena de dois meses de prisão;
2 – Foi também o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º al. a) do DL 15/93 de 22.01, com referência às tabelas IB, IC e IIA anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 3 anos e dois meses de prisão.
3 – Tendo operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
4 – Entende o arguido que a presente condenação não pode subsistir porquanto tanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento, como a fundamentação do Douto Acórdão são insuficientes para condenar o arguido.
5 – No que concerne ao crime de recetação deu o Tribunal de que ora se recorre como provado que:
“4. Em data não concretamente apurada mas que ocorreu entre o dia 17/08/2020 e o dia 20/12/2020, o arguido AA comprou a referida bicicleta a indivíduo cuja identidade se desconhece por 30€ (trinta euros), sabendo que a mesma valia mais e admitindo como possível que a mesma tivesse sido furtada.
5. Ao agir da forma descrita o arguido quis e representou adquirir a referida bicicleta por valor inferior ao seu valor real, tendo admitido como possível que a mesma tivesse sido obtida ilicitamente por quem lha vendeu, com o propósito de assim obter uma vantagem patrimonial à qual não tinha direito, o que conseguiu.”
6 – Tendo o Tribunal, quanto a esta matéria dado como não Provado:
“b) Nas circunstâncias referidas em 4) e 5) o arguido sabia que a bicicleta havia sido furtada.”
7 - Sob a epígrafe Justificação da Convicção do Tribunal, concluiu o tribunal de que se recorre que: “…. Consentiu a busca ao café. A bicicleta que lá tinha era sua e comprou-a por trinta euros, não sabe o valor da bicicleta e não estanhou o preço.” (declarações prestadas pelo arguido a 20.12.2020 das 14:24h às 15:13, em sede de 1.º interrogatório judicial, em que mais nada lhe foi questionado sobre tal bicicleta, cfr. se pode verificar das gravações efectuadas pelo sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal).
8 – O arguido que, para evitar qualquer conflito, optou por ir residir e trabalhar na ..., onde refez a sua vida, encontrando-se a laborar com contrato de trabalho sem termo desde 2021, não obstante ter dado autorização para o julgamento se realizar na sua ausência, de modo a tentar colaborar com a justiça, pediu 3 dias de férias e deslocou-se a Portugal para se por ao dispor do Tribunal para que o pudessem inquirir sobre qualquer matéria, o que sucedeu no dia 20.10.2023, tendo este optado por dizer toda a verdade ao Tribunal e esclarecido tudo quanto lhe foi questionado, cfr. resulta da acta de audiência de julgamento do dia 20.10.2023, tendo o arguido prestado declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo se consignando em acta que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 8 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 51 minutos.
9 – Nesta data o arguido porque questionado esclareceu que:
“As declarações prestadas pelo arguido, após a reabertura da audiência de discussão e julgamento, no dia 20/10/2023 , o qual declarou, em síntese, que comprou a bicicleta por trinta euros, mas a mesma estava muito estragada e ele arranjou-a. Confrontado com o valor que é indicado na acusação como sendo o valor da bicicleta (899 euros), afirmou que não tinha a mínima noção disso atendendo à maneira como ela estava, tinha as rodas estragadas, a suspensão estragada, não conseguia andar com ela, sendo que a fotografia que consta dos autos é a bicicleta depois de arranjada. Não se recorda quando a comprou mas comprou-a a um rapaz que costumava estar ao pé do seu café na ..., o ...”. A pessoa abordou-o e perguntou-lhe se queria comprar a bicicleta, foi a primeira vez que viu a bicicleta, pensa que o vendedor era mecânico porque ele estava sempre sujo de óleo. Não achou estranho o valor, da maneira como estava e não lhe perguntou de onde tinha arranjado a bicicleta. Posteriormente, o arguido declarou que comprou a bicicleta em agosto ou em setembro daquele ano e que a mesma tinha as rodas empenhadas, os pneus furados e a suspensão da frente estragada, mandou-a arranjar a um amigo seu, ao pé da ... pagou-lhe à volta de cento e cinco ou cento e dez euros, mas não tem nenhuma fatura nem documento relativamente a isso nem sabe o nome da pessoa a quem ele comprou a bicicleta. Ele passou, perguntou se queria comprar a bicicleta, conhecia-o de vista, o preço não era nada de especial, não lhe passou pela cabeça que a bicicleta era furtada. Quando voltou a ser questionado acerca do local onde reparou a bicicleta que comprou disse que tinha sido ao lado da .... Não sabia quanto é que a bicicleta valia nova. A bicicleta não era velha, só precisava de uns arranjos, de resto estava como nova. Não estava interessado em comprar uma bicicleta, aquilo foi uma oportunidade que lhe apareceu, não sabia quanto valia, mas tinha noção de que a bicicleta valia mais do que trinta euros.”
10 – Cumpre referir que o que o arguido disse foi que reparou a bicicleta na ... que é uma oficina que fica ao lado da ..., oficinas estas bem conhecidas de qualquer pessoa que viva na margem sul, sendo a ... especializada em reparações de Motas e a ...de bicicletas.
11 – No entanto e mesmo face à prova que se encontra escrita na Decisão condenatória conclui o Tribunal que:
“Tendo presente os sobreditos meios de prova, importa, desde logo salientar que a convicção do Tribunal, no que concerne aos factos descritos nos pontos 1) a 5) emergiu do exame do auto de notícia constante de fls. 133, constante de certidão extraída dos autos de inquérito com o NUIPC 764/20.5GCALM, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha BB que confirmou ter chamado a Guarda Nacional Republicana quando se apercebeu do furto de uma bicicleta pertencente a CC do interior da sua propriedade, sendo que no referido auto se consignou ter sido apresentada a denuncia no dia 17/08/2020. Por seu turno, resulta do teor de fls. 17 que a bicicleta em causa foi reconhecida por CC, que lhe atribuiu o valor de aquisição de novecentos euros (em 2018), a qual lhe foi entregue em 20/12/2020. Relativamente ao facto do arguido se encontrar na posse da referida bicicleta no dia 20/12/2020, tal não só resulta do teor do auto de notícia de fls. 3 a 4 e do registo fotográfico n.º 17, de fls. 14, como também o arguido, em 21 /12/2020, quando prestou declarações em primeiro interrogatório judicial, afirmou que tinha comprado a bicicleta há um mês pelo valor de trinta euros, o que igualmente confirmou nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento em 20/10/2023. Relativamente ao valor económico da bicicleta que o arguido tinha na sua posse – facto do ponto 2) - atendeu-se não só ao teor do auto de notícia de 17/08/2020 (cfr. fls. 133), no qual é mencionado, de acordo com a indicação do denunciante, um valor de a valiação de 899€ e ao auto de reconhecimento de 20/12/2020 (cfr. fls. 17), em que é referenciado o valor de aquisição, em 2018, de 900€ (novecentos euros), como também às características e modelo da bicicleta (bicicleta marca Focus, modelo Whistler, roda 29´, segmentos Shimano DEOR XT, quadro tamanho M e pneus da marca Continental – cfr. descrição constante do auto de reconhecimento de fls. 17) que, conforme decorre do registo fotográfico de fls. 14 (fotografia n.º 17), se encontrava em bom estado de conservação, pelo que se conclui, sem dificuldade, face aos valores normais de comercialização destes veículos, que a bicicleta teria, pelo menos, o valor de cerca de oitocentos euros. Ora, apesar do arguido ter afirmado não ter estranhado o facto daquela bicicleta lhe ter sido vendida por aquele valor, tendo em consideração a sua marca, modelo e características (bicicleta marca Focus, modelo Whistler, roda 29´, segmentos Shimano DEOR XT, quadro tamanho M e pneus da marca Continental), valor de aquisição (cerca de novecentos euros dois anos antes) e estado em que se encontrava (cfr. registo fotográfico de fls. 14), entende-se que o mesmo não poderia deixar de ter suspeitado da sua proveniência, atendendo à quantia que entregou para a sua aquisição (trinta euros). Com efeito, ainda que o arguido tenha afirmado, nas declarações que veio a prestar em audiência de discussão e julgamento no dia 20/10/2023, que recebeu a bicicleta em “mau estado”, certo é que reconheceu que a mesma não era velha, que “só precisava de uns arranjos” e que “de resto estava como nova” (sic) bem como que se apercebeu, quando a comprou, que valia mais do que aquele preço. Face às próprias declarações do...
I. Relatório
1. Por acórdão de 03-11-2023 foi o arguido AA, com os demais sinais dos autos, condenado
- pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01, com referência às Tabelas I-B, I-C e II-A anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;
- pela prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.
2. Inconformado, recorreu o arguido pedindo a revogação da decisão, absolvendo-o da prática dos crimes que lhe são imputados ou, caso assim não se entenda, suspenda a execução da pena de prisão que lhe foi imputada.
Alinhou as seguintes conclusões:
“1 – Foi o arguido condenado pelo Douto Acórdão na pena de dois meses de prisão pela prática em autoria material de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º n.º 2 do CP, na pena de dois meses de prisão;
2 – Foi também o arguido condenado pela prática em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º al. a) do DL 15/93 de 22.01, com referência às tabelas IB, IC e IIA anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 3 anos e dois meses de prisão.
3 – Tendo operado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva.
4 – Entende o arguido que a presente condenação não pode subsistir porquanto tanto a prova produzida em sede de audiência de julgamento, como a fundamentação do Douto Acórdão são insuficientes para condenar o arguido.
5 – No que concerne ao crime de recetação deu o Tribunal de que ora se recorre como provado que:
“4. Em data não concretamente apurada mas que ocorreu entre o dia 17/08/2020 e o dia 20/12/2020, o arguido AA comprou a referida bicicleta a indivíduo cuja identidade se desconhece por 30€ (trinta euros), sabendo que a mesma valia mais e admitindo como possível que a mesma tivesse sido furtada.
5. Ao agir da forma descrita o arguido quis e representou adquirir a referida bicicleta por valor inferior ao seu valor real, tendo admitido como possível que a mesma tivesse sido obtida ilicitamente por quem lha vendeu, com o propósito de assim obter uma vantagem patrimonial à qual não tinha direito, o que conseguiu.”
6 – Tendo o Tribunal, quanto a esta matéria dado como não Provado:
“b) Nas circunstâncias referidas em 4) e 5) o arguido sabia que a bicicleta havia sido furtada.”
7 - Sob a epígrafe Justificação da Convicção do Tribunal, concluiu o tribunal de que se recorre que: “…. Consentiu a busca ao café. A bicicleta que lá tinha era sua e comprou-a por trinta euros, não sabe o valor da bicicleta e não estanhou o preço.” (declarações prestadas pelo arguido a 20.12.2020 das 14:24h às 15:13, em sede de 1.º interrogatório judicial, em que mais nada lhe foi questionado sobre tal bicicleta, cfr. se pode verificar das gravações efectuadas pelo sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal).
8 – O arguido que, para evitar qualquer conflito, optou por ir residir e trabalhar na ..., onde refez a sua vida, encontrando-se a laborar com contrato de trabalho sem termo desde 2021, não obstante ter dado autorização para o julgamento se realizar na sua ausência, de modo a tentar colaborar com a justiça, pediu 3 dias de férias e deslocou-se a Portugal para se por ao dispor do Tribunal para que o pudessem inquirir sobre qualquer matéria, o que sucedeu no dia 20.10.2023, tendo este optado por dizer toda a verdade ao Tribunal e esclarecido tudo quanto lhe foi questionado, cfr. resulta da acta de audiência de julgamento do dia 20.10.2023, tendo o arguido prestado declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo se consignando em acta que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 8 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 51 minutos.
9 – Nesta data o arguido porque questionado esclareceu que:
“As declarações prestadas pelo arguido, após a reabertura da audiência de discussão e julgamento, no dia 20/10/2023 , o qual declarou, em síntese, que comprou a bicicleta por trinta euros, mas a mesma estava muito estragada e ele arranjou-a. Confrontado com o valor que é indicado na acusação como sendo o valor da bicicleta (899 euros), afirmou que não tinha a mínima noção disso atendendo à maneira como ela estava, tinha as rodas estragadas, a suspensão estragada, não conseguia andar com ela, sendo que a fotografia que consta dos autos é a bicicleta depois de arranjada. Não se recorda quando a comprou mas comprou-a a um rapaz que costumava estar ao pé do seu café na ..., o ...”. A pessoa abordou-o e perguntou-lhe se queria comprar a bicicleta, foi a primeira vez que viu a bicicleta, pensa que o vendedor era mecânico porque ele estava sempre sujo de óleo. Não achou estranho o valor, da maneira como estava e não lhe perguntou de onde tinha arranjado a bicicleta. Posteriormente, o arguido declarou que comprou a bicicleta em agosto ou em setembro daquele ano e que a mesma tinha as rodas empenhadas, os pneus furados e a suspensão da frente estragada, mandou-a arranjar a um amigo seu, ao pé da ... pagou-lhe à volta de cento e cinco ou cento e dez euros, mas não tem nenhuma fatura nem documento relativamente a isso nem sabe o nome da pessoa a quem ele comprou a bicicleta. Ele passou, perguntou se queria comprar a bicicleta, conhecia-o de vista, o preço não era nada de especial, não lhe passou pela cabeça que a bicicleta era furtada. Quando voltou a ser questionado acerca do local onde reparou a bicicleta que comprou disse que tinha sido ao lado da .... Não sabia quanto é que a bicicleta valia nova. A bicicleta não era velha, só precisava de uns arranjos, de resto estava como nova. Não estava interessado em comprar uma bicicleta, aquilo foi uma oportunidade que lhe apareceu, não sabia quanto valia, mas tinha noção de que a bicicleta valia mais do que trinta euros.”
10 – Cumpre referir que o que o arguido disse foi que reparou a bicicleta na ... que é uma oficina que fica ao lado da ..., oficinas estas bem conhecidas de qualquer pessoa que viva na margem sul, sendo a ... especializada em reparações de Motas e a ...de bicicletas.
11 – No entanto e mesmo face à prova que se encontra escrita na Decisão condenatória conclui o Tribunal que:
“Tendo presente os sobreditos meios de prova, importa, desde logo salientar que a convicção do Tribunal, no que concerne aos factos descritos nos pontos 1) a 5) emergiu do exame do auto de notícia constante de fls. 133, constante de certidão extraída dos autos de inquérito com o NUIPC 764/20.5GCALM, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha BB que confirmou ter chamado a Guarda Nacional Republicana quando se apercebeu do furto de uma bicicleta pertencente a CC do interior da sua propriedade, sendo que no referido auto se consignou ter sido apresentada a denuncia no dia 17/08/2020. Por seu turno, resulta do teor de fls. 17 que a bicicleta em causa foi reconhecida por CC, que lhe atribuiu o valor de aquisição de novecentos euros (em 2018), a qual lhe foi entregue em 20/12/2020. Relativamente ao facto do arguido se encontrar na posse da referida bicicleta no dia 20/12/2020, tal não só resulta do teor do auto de notícia de fls. 3 a 4 e do registo fotográfico n.º 17, de fls. 14, como também o arguido, em 21 /12/2020, quando prestou declarações em primeiro interrogatório judicial, afirmou que tinha comprado a bicicleta há um mês pelo valor de trinta euros, o que igualmente confirmou nas declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento em 20/10/2023. Relativamente ao valor económico da bicicleta que o arguido tinha na sua posse – facto do ponto 2) - atendeu-se não só ao teor do auto de notícia de 17/08/2020 (cfr. fls. 133), no qual é mencionado, de acordo com a indicação do denunciante, um valor de a valiação de 899€ e ao auto de reconhecimento de 20/12/2020 (cfr. fls. 17), em que é referenciado o valor de aquisição, em 2018, de 900€ (novecentos euros), como também às características e modelo da bicicleta (bicicleta marca Focus, modelo Whistler, roda 29´, segmentos Shimano DEOR XT, quadro tamanho M e pneus da marca Continental – cfr. descrição constante do auto de reconhecimento de fls. 17) que, conforme decorre do registo fotográfico de fls. 14 (fotografia n.º 17), se encontrava em bom estado de conservação, pelo que se conclui, sem dificuldade, face aos valores normais de comercialização destes veículos, que a bicicleta teria, pelo menos, o valor de cerca de oitocentos euros. Ora, apesar do arguido ter afirmado não ter estranhado o facto daquela bicicleta lhe ter sido vendida por aquele valor, tendo em consideração a sua marca, modelo e características (bicicleta marca Focus, modelo Whistler, roda 29´, segmentos Shimano DEOR XT, quadro tamanho M e pneus da marca Continental), valor de aquisição (cerca de novecentos euros dois anos antes) e estado em que se encontrava (cfr. registo fotográfico de fls. 14), entende-se que o mesmo não poderia deixar de ter suspeitado da sua proveniência, atendendo à quantia que entregou para a sua aquisição (trinta euros). Com efeito, ainda que o arguido tenha afirmado, nas declarações que veio a prestar em audiência de discussão e julgamento no dia 20/10/2023, que recebeu a bicicleta em “mau estado”, certo é que reconheceu que a mesma não era velha, que “só precisava de uns arranjos” e que “de resto estava como nova” (sic) bem como que se apercebeu, quando a comprou, que valia mais do que aquele preço. Face às próprias declarações do...
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