Acórdão nº 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2019
Data de Julgamento | 26 Setembro 2019 |
Número Acordão | 6186/15.2T8LSB-A.L1-2 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
I–RELATÓRIO
1– A CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº. 63, em Lisboa, interpôs processo comum sumário de execução para pagamento de quantia certa, contra:
– CG…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
– JD…, residente em Imp. …1 R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
– VC…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal,
Peticionando o pagamento da quantia total de 151.979,30 (cento e cinquenta e um mil novecentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), correspondente aos seguintes valores parcelares:
- 149.080,30 € a título de capital ;
- 2.509,62 €, de juros moratórios, calculados desde 17/07/2013 até 14/01/2015, à taxa de 3,934% ;
- 389,38 €, a título de comissões e despesas,
à qual deverá, ainda, acrescer, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em súmula, o seguinte:
– no exercício da sua actividade e a pedido do Mutuário CG…, no dia 17.11.2005, a Exequente celebrou com ele uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA ;
– através de tal Contrato, a Exequente emprestou ao Mutuário a quantia de € 167.500,00 ;
– tal Mutuário utilizou a quantia mutuada para a finalidade prevista na cláusula 2.ª do Documento Complementar anexo à Escritura Pública ;
– as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 17.07.2013 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do Empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. ;
– ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 149.080,30 sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação" ;
– como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido ao Mutuário, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre o imóvel melhor identificado no item "Bens Registados" ;
– a legitimidade passiva dos executados JD… e VC… advém do facto de os mesmos se terem constituído fiadores e principais pagadores, no presente empréstimo, dando o seu acordo a todas e quaisquer alterações e renunciando ao benefício do prazo.
A execução foi instaurada em 21/02/2015.
2– No dia 05/01/2017, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., enviou à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, com o seguinte teor:
“1.
Sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, incide uma penhora registada pela AP. 8331 de 2015/05/08 à ordem dos presentes autos.
2.
Acontece que, para abatimento da dívida, as partes acordaram pela via extrajudicial a celebração de escritura compra e venda do imóvel para a semana de 09 a 13 de Janeiro de 2017, estando o dia, hora e local ainda a determinar.
3.
Para concretização da escritura é necessária certidão para cancelamento da penhora OU em alternativa a comparência da Exma. Sra. Agente de Execução no acto para garantir o cancelamento da penhora.
Termos em que,
Vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa., com caráter de urgência, se digne emitir certidão para cancelamento da penhora que incide sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, registada pela AP. 8331 de 2015/05/08, a qual, apenas será entregue e utilizada com a condição da aludida escritura de compra e venda se venha a realizar.
Junta: certidão permanente de registo predial”.
3– No dia 15/02/2017, a mesma Exequente enviou nova comunicação à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, expondo o seguinte:
“Exmo(a). Senhor(a)
Agente de Execução
ASSUNTO:
Comarca de Lisboa – Lisboa Inst. Central – …ª Sec. Execução – J…
N.º 6186/15.2T8LSB
Caixa Geral De Depósitos, exequente nos autos à margem indicados, em que são executados CG… vem informar V. Exa. que os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, pelo que se requer se digne proceder à extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lida, por força do disposto na al. e) do artigo 277.º e do artigo 846.º, todos do CPC, com custas a cargo dos executados”.
4– Com a data de 15/03/2017, a Sra. Agente de Execução enviou ao Executado CG… notificação contendo nota discriminativa e nota de despesas e honorários da Agente de Execução, contendo, em anexo, nota de despesas e honorários da Agente de Execução e guia de pagamento, da qual consta:
- HONORÁRIOS:
– a quantia de 510,00 €, a título de REMUNERAÇÃO FIXA ;
– a quantia de 2.646,89 €, a título de REMUNERAÇÃO ADICIONAL, tendo por base, no que concerne ao valor recuperado ou garantido após a penhora, o valor recuperado com garantia de 151.979,33 € ;
– a quantia de 65,68 €, a título de DESPESAS,
num total de 3.222,57 €, acrescido de IVA à taxa de 23%, na quantia de 741,19 € ;
- DESPESAS:
– a quantia de 100,00 €, correspondente a Emolumentos – CRPredial – Penhora de Imóvel ;
– a quantia de 149,94 €, referente a Honorários do Agente de Execução Delegado, num total de 249,94 € ;
a que acresce a quantia de 76,50 €, a título de taxa de justiça, perfazendo a quantia de 4.290,20 €, como TOTAL A PAGAR AO AGENTE DE EXECUÇÃO.
5– No dia 30/03/2017, o Executado CG…, enviou aos autos de execução um requerimento com o seguinte teor:
“Venho por este meio, contestar relativamente ao processo: 6186/15.2T8LSB, eu, CG…, cartão de cidadão com o número …, número de contribuinte …, os valores das custas judiciais que me foram atribuídas como executado, no valor de 4200 euros, por serem valores abusivos e desproporcionais, ao que constou no decorrer do processo e não figurar com a realidade de tudo o que foi efetuado e produzido pelas partes legitimarias do processo, entre as quais o agente de execução, que no referido processo nada fez, já que fui eu próprio, executado que efetuei alienação do bem imóvel, que conjuntamente com a entidade de recuperação de crédito (white Star), que tratei de toda a documentação, que também irei deduzir no IRS esses custos, que estive também constantemente em contacto com a White Star para resolver todos os assuntos, que arranjei um comprador para o imóvel e que em todo o caso procedi sempre sobre os ditames da boa fé, cumprindo imperiosamente tudo o que me foi submetido ao longo do processo, visto que a agente de execução no referido processo, pouco ou nada fez, visto que numa primeira linha tentei resolver com os mandatários da caixa geral de depósitos o incumprimento e quis pagar tudo e mais alguma coisa, e que de um momento para outro os créditos do banco foram cedidos à entidade de recuperação de crédito, e que a partir desse momento, tive que iniciar novas negociações sem ter tido novamente qualquer contacto com a mesma agente de execução.
A minha casa custou no ano de 2005, 167,5 mil euros, paguei mais de 80 mil euros, no qual quando fiz a renegociação em 2013, cobraram-me juros altíssimos, no qual puseram mais 43 mil euros, ou seja, de uma prestação inicial de 458 euros por mês, passei para a pagar 301 euros por mês, entrei em incumprimento em 2015, segundo o banco, e moveram-me nesse mesmo ano, uma ação de execução relativamente ao imóvel, quando estava a pagar os referidos 301 euros, e porque não tinha a cópia do contrato de renegociação, e pedi que me facultassem, e nunca me entregaram o contrato, o processo foi andando sempre para a frente, e nas negociações posteriores, ainda submeti uma proposta para 478 euros por mês, mais do que inicialmente pagava, nada me disseram, portanto nunca tive contacto com a agente de execução tanto nas negociações como na alienação do imóvel, por isso acho que extravasa qualquer sentido de justiça, de equidade e viola o princípio da proporcionalidade as custas que me estão a pedir, por entrarem em desconformidade com os ajustes e seguimento das partes envolvidas.
Dito isto, não lucrei com a venda da casa, ainda tenho que pagar mais-valias sobre a alienação do imóvel, a meu ver foi-me retirado o imóvel sem justa causa e para além disso, ainda pagar excessivas custas judiciais que já deveriam estar contempladas no referido processo (quando paguei o valor total), e pelo qual me deram indicação disso.
Peço amavelmente que façam uma apreciação deste caso, que se procure a justiça material, visto sentir a minha dignidade ferida, já que o valor do capital em dívida antes da cessão de créditos era de 149 mil euros, em que incluía 6 mil euros de custas de honorários de mandatários, que representavam o banco a dada altura e que nada fizeram, e depois da cessão de créditos, para a White Star no dia 5 de Dezembro de 2016, no espaço de uma semana e meia o valor em dívida passou para 160 mil euros, foram colocados mais 11 mil euros, no qual disseram que nada mais teria a pagar, e que ficou subentendido que as custas judiciais ficaram a cargo do exequente (White Star).
No seguimento desta conversa, o Dr. bP… disse que teria arredondado o valor, para 160 mil euros, em conversa telefónica, e que posteriormente, enviado o valor por e-mail (não detalhando os encargos e juros de mora naquele momento). Em nenhuma das conversas que tivemos, que foram sempre breves ou por e-mail, foi-me referido por ele ou qualquer pessoa da White Star, relativamente às custas judiciais, deixando sempre em primeira mão, que não teria que pagar mais nada, presumindo sempre que as custas judiciais ficariam a cargo do exequente.
Após ter recebido a notificação, da agente de execução quanto às custas judiciais, enviei um e-mail, ao Dr. BP…, no qual informei, que nada disto foi informado ou alguma vez acordado, perante o qual ele respondeu que se tivesse que fazer uma reclamação seria junto ao Tribunal, enviando um valor de 160.124.70 euros, no dia 21 de Março, que seria a dívida em causa, e que ele teria arredondado. No dia 29 de Março recebi, do departamento da White Star, após a reclamação, números que...
I–RELATÓRIO
1– A CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A., com sede na Avenida João XXI, nº. 63, em Lisboa, interpôs processo comum sumário de execução para pagamento de quantia certa, contra:
– CG…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
– JD…, residente em Imp. …1 R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal ;
– VC…, residente em Imp. … R…, … A, Santa Maria Maior, Funchal,
Peticionando o pagamento da quantia total de 151.979,30 (cento e cinquenta e um mil novecentos e setenta e nove euros e trinta cêntimos), correspondente aos seguintes valores parcelares:
- 149.080,30 € a título de capital ;
- 2.509,62 €, de juros moratórios, calculados desde 17/07/2013 até 14/01/2015, à taxa de 3,934% ;
- 389,38 €, a título de comissões e despesas,
à qual deverá, ainda, acrescer, o pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em súmula, o seguinte:
– no exercício da sua actividade e a pedido do Mutuário CG…, no dia 17.11.2005, a Exequente celebrou com ele uma ESCRITURA DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA ;
– através de tal Contrato, a Exequente emprestou ao Mutuário a quantia de € 167.500,00 ;
– tal Mutuário utilizou a quantia mutuada para a finalidade prevista na cláusula 2.ª do Documento Complementar anexo à Escritura Pública ;
– as prestações convencionadas deixaram de ser pagas em 17.07.2013 (inclusive), o que implicou a resolução do contrato de Mútuo, sendo devido o pagamento da totalidade do Empréstimo, o que deriva do art. 781.º do C.C. ;
– ficou, assim, em dívida, de capital, a quantia de € 149.080,30 sobre a qual incidem os juros remuneratórios e moratórios constantes do item "Liquidação da Obrigação" ;
– como garantia de todas as responsabilidades assumidas neste mútuo concedido ao Mutuário, foi constituída hipoteca a favor do Exequente sobre o imóvel melhor identificado no item "Bens Registados" ;
– a legitimidade passiva dos executados JD… e VC… advém do facto de os mesmos se terem constituído fiadores e principais pagadores, no presente empréstimo, dando o seu acordo a todas e quaisquer alterações e renunciando ao benefício do prazo.
A execução foi instaurada em 21/02/2015.
2– No dia 05/01/2017, a Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., enviou à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, com o seguinte teor:
“1.
Sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, incide uma penhora registada pela AP. 8331 de 2015/05/08 à ordem dos presentes autos.
2.
Acontece que, para abatimento da dívida, as partes acordaram pela via extrajudicial a celebração de escritura compra e venda do imóvel para a semana de 09 a 13 de Janeiro de 2017, estando o dia, hora e local ainda a determinar.
3.
Para concretização da escritura é necessária certidão para cancelamento da penhora OU em alternativa a comparência da Exma. Sra. Agente de Execução no acto para garantir o cancelamento da penhora.
Termos em que,
Vem, mui respeitosamente, requerer a V. Exa., com caráter de urgência, se digne emitir certidão para cancelamento da penhora que incide sobre a fracção “K” do prédio urbano descrito na C.R.P. de LISBOA, freguesia de LUMIAR, sob o nº …, registada pela AP. 8331 de 2015/05/08, a qual, apenas será entregue e utilizada com a condição da aludida escritura de compra e venda se venha a realizar.
Junta: certidão permanente de registo predial”.
3– No dia 15/02/2017, a mesma Exequente enviou nova comunicação à Sra. Agente de Execução, uma comunicação, expondo o seguinte:
“Exmo(a). Senhor(a)
Agente de Execução
ASSUNTO:
Comarca de Lisboa – Lisboa Inst. Central – …ª Sec. Execução – J…
N.º 6186/15.2T8LSB
Caixa Geral De Depósitos, exequente nos autos à margem indicados, em que são executados CG… vem informar V. Exa. que os executados procederam ao pagamento da quantia exequenda, pelo que se requer se digne proceder à extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lida, por força do disposto na al. e) do artigo 277.º e do artigo 846.º, todos do CPC, com custas a cargo dos executados”.
4– Com a data de 15/03/2017, a Sra. Agente de Execução enviou ao Executado CG… notificação contendo nota discriminativa e nota de despesas e honorários da Agente de Execução, contendo, em anexo, nota de despesas e honorários da Agente de Execução e guia de pagamento, da qual consta:
- HONORÁRIOS:
– a quantia de 510,00 €, a título de REMUNERAÇÃO FIXA ;
– a quantia de 2.646,89 €, a título de REMUNERAÇÃO ADICIONAL, tendo por base, no que concerne ao valor recuperado ou garantido após a penhora, o valor recuperado com garantia de 151.979,33 € ;
– a quantia de 65,68 €, a título de DESPESAS,
num total de 3.222,57 €, acrescido de IVA à taxa de 23%, na quantia de 741,19 € ;
- DESPESAS:
– a quantia de 100,00 €, correspondente a Emolumentos – CRPredial – Penhora de Imóvel ;
– a quantia de 149,94 €, referente a Honorários do Agente de Execução Delegado, num total de 249,94 € ;
a que acresce a quantia de 76,50 €, a título de taxa de justiça, perfazendo a quantia de 4.290,20 €, como TOTAL A PAGAR AO AGENTE DE EXECUÇÃO.
5– No dia 30/03/2017, o Executado CG…, enviou aos autos de execução um requerimento com o seguinte teor:
“Venho por este meio, contestar relativamente ao processo: 6186/15.2T8LSB, eu, CG…, cartão de cidadão com o número …, número de contribuinte …, os valores das custas judiciais que me foram atribuídas como executado, no valor de 4200 euros, por serem valores abusivos e desproporcionais, ao que constou no decorrer do processo e não figurar com a realidade de tudo o que foi efetuado e produzido pelas partes legitimarias do processo, entre as quais o agente de execução, que no referido processo nada fez, já que fui eu próprio, executado que efetuei alienação do bem imóvel, que conjuntamente com a entidade de recuperação de crédito (white Star), que tratei de toda a documentação, que também irei deduzir no IRS esses custos, que estive também constantemente em contacto com a White Star para resolver todos os assuntos, que arranjei um comprador para o imóvel e que em todo o caso procedi sempre sobre os ditames da boa fé, cumprindo imperiosamente tudo o que me foi submetido ao longo do processo, visto que a agente de execução no referido processo, pouco ou nada fez, visto que numa primeira linha tentei resolver com os mandatários da caixa geral de depósitos o incumprimento e quis pagar tudo e mais alguma coisa, e que de um momento para outro os créditos do banco foram cedidos à entidade de recuperação de crédito, e que a partir desse momento, tive que iniciar novas negociações sem ter tido novamente qualquer contacto com a mesma agente de execução.
A minha casa custou no ano de 2005, 167,5 mil euros, paguei mais de 80 mil euros, no qual quando fiz a renegociação em 2013, cobraram-me juros altíssimos, no qual puseram mais 43 mil euros, ou seja, de uma prestação inicial de 458 euros por mês, passei para a pagar 301 euros por mês, entrei em incumprimento em 2015, segundo o banco, e moveram-me nesse mesmo ano, uma ação de execução relativamente ao imóvel, quando estava a pagar os referidos 301 euros, e porque não tinha a cópia do contrato de renegociação, e pedi que me facultassem, e nunca me entregaram o contrato, o processo foi andando sempre para a frente, e nas negociações posteriores, ainda submeti uma proposta para 478 euros por mês, mais do que inicialmente pagava, nada me disseram, portanto nunca tive contacto com a agente de execução tanto nas negociações como na alienação do imóvel, por isso acho que extravasa qualquer sentido de justiça, de equidade e viola o princípio da proporcionalidade as custas que me estão a pedir, por entrarem em desconformidade com os ajustes e seguimento das partes envolvidas.
Dito isto, não lucrei com a venda da casa, ainda tenho que pagar mais-valias sobre a alienação do imóvel, a meu ver foi-me retirado o imóvel sem justa causa e para além disso, ainda pagar excessivas custas judiciais que já deveriam estar contempladas no referido processo (quando paguei o valor total), e pelo qual me deram indicação disso.
Peço amavelmente que façam uma apreciação deste caso, que se procure a justiça material, visto sentir a minha dignidade ferida, já que o valor do capital em dívida antes da cessão de créditos era de 149 mil euros, em que incluía 6 mil euros de custas de honorários de mandatários, que representavam o banco a dada altura e que nada fizeram, e depois da cessão de créditos, para a White Star no dia 5 de Dezembro de 2016, no espaço de uma semana e meia o valor em dívida passou para 160 mil euros, foram colocados mais 11 mil euros, no qual disseram que nada mais teria a pagar, e que ficou subentendido que as custas judiciais ficaram a cargo do exequente (White Star).
No seguimento desta conversa, o Dr. bP… disse que teria arredondado o valor, para 160 mil euros, em conversa telefónica, e que posteriormente, enviado o valor por e-mail (não detalhando os encargos e juros de mora naquele momento). Em nenhuma das conversas que tivemos, que foram sempre breves ou por e-mail, foi-me referido por ele ou qualquer pessoa da White Star, relativamente às custas judiciais, deixando sempre em primeira mão, que não teria que pagar mais nada, presumindo sempre que as custas judiciais ficariam a cargo do exequente.
Após ter recebido a notificação, da agente de execução quanto às custas judiciais, enviei um e-mail, ao Dr. BP…, no qual informei, que nada disto foi informado ou alguma vez acordado, perante o qual ele respondeu que se tivesse que fazer uma reclamação seria junto ao Tribunal, enviando um valor de 160.124.70 euros, no dia 21 de Março, que seria a dívida em causa, e que ele teria arredondado. No dia 29 de Março recebi, do departamento da White Star, após a reclamação, números que...
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