ACÓRDÃO Nº 618/93
Proc. nº 671/921ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Em 2 de Junho de 1989 foram instaurados contra A., residente na Rua ------------------------------, nº -----------------, ----------º, em ----------------, autos de transgressão pela 1ª Repartição de Finanças desta cidade, pela falta de pagamento do imposto de compensação relativamente a um veículo automóvel a gasóleo (com a matrícula ---------------) e com referência aos quatro trimestres dos anos de 1984 a 1987, somando os impostos em falta 168.000$00, a que acrescia a multa no triplo desta importância.
Os autos foram remetidos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra em 20 de Dezembro do mesmo ano, em virtude de o particular não ter pago voluntariamente a multa e os impostos em falta.
Por sentença de 2 de Abril de 1991, veio o arguido a ser condenado a pagar apenas os impostos relativos aos 1º e 2º trimestres de 1984 e 1º trimestre de 1985, visto o veículo em causa ter sido apreendido em 8 de Janeiro de 1985 nos termos do art. 29º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, e ter o mesmo sido condenado, por decisão transitada em julgado, pela transgressão que dera origem à apreensão e pelo pagamento do imposto quanto aos 3º e 4º trimestres de 1984.
Considerou-se ainda nessa sentença que a eliminação do imposto de compensação, operada pelo art. 43º da Lei nº 65/90, de 28 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1991), implicava que deixassem de ser punidas as transgressões cometidas anteriormente à sua entrada em vigor, em matéria de imposto de compensação, por aplicação do disposto no art. 2º, nº 2, do Código Penal e no art. 3º, nº 2, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Não havia, assim, que pagar quaisquer multas (a fls. 19 a 23 dos autos).
Desta decisão interpôs recurso o Representante da Fazenda Nacional para a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, sustentando a sua ilegalidade.
No Supremo Tribunal Administrativo, o Representante do Ministério Público formulou parecer em que sustentava que o recurso merecia provimento, visto não ter sido revogado o diploma que autorizava a cobrança do imposto de compensação, limitando-se o art. 43º, nº 1, da Lei nº 65/90 a eliminar para o futuro aquele imposto.
Por acórdão proferido a fls. 38 a 48 dos autos, em 30 de Setembro de 1992, o Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso.
Considerou-se nesse acórdão que, independentemente das questões jurídicas que constituíam objecto do recurso, se havia consumado a prescrição do procedimento judicial relativo às mesmas infracções, questão que era do conhecimento oficioso do tribunal. Quanto às duas primeiras contravenções, cometidas em 31 de Janeiro de 1984 e em 30 de Abril do mesmo ano, completara-se o prazo de prescrição do procedimento judicial de cinco anos, contemplado no art. 115º, alínea b), do já revogado Código de Processo de Contribuições e Impostos. Quanto à última contravenção, porque se aplicava retroactivamente o prazo prescricional mais curto previsto para o procedimento por contra-ordenação fiscal, por força do art. 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).
Depois de sustentar que o art. 29º, nº 4, da Constituição se aplicava nos domínios do direito penal e do direito de mera ordenação social, o referido acórdão veio a debruçar-se sobre uma questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
"Do exposto se infere que sofre de inconstitucionalidade material, por violar o referido preceito da Constituição [art. 29º, nº 4] o art. 2º do DL 20-A/90 na medida em que, ao dispor que as normas, mesmo as substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, pretende proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Em sentido semelhante, o citado Ac. do TC [nº 227/92] julgou inconstitucional, por violação do art 29º, nº 4, da Constituição, o dito art. 2º, «interpretado no sentido de visar impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções» que o RJIFNA desgraduou em contra-ordenações. Em obediência ao art. 207º da Constituição decida-se, pois, não tomar em consideração este art. 2º do DL 20-A/90 [...]". (a fls. 45-46 dos autos)
Deste acórdão interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional o Representante do Ministério Público. Este recurso foi admitido por despacho de fls. 53.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Apenas produziu alegações a entidade recorrente, tendo formulado nessa peça as seguintes conclusões:
"1º É materialmente inconstitucional, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obsta à aplicação retroactiva da lei sancionatória mais favorável;
2º Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada." (a fls. 65-66 dos autos)
3. Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4. Constitui objecto do presente recurso a questão da alegada inconstitucionalidade da norma do art. 2º do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA).
Subordinado à epígrafe "início da eficácia temporal", dispõe esse artigo:
"As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma".
Como as normas preambulares deste diploma nada dispuseram sobre a data da entrada em vigor do RJIFNA, há-de entender-se que as respectivas normas começaram a vigorar a partir de 20 de Janeiro de 1990, devendo referir-se que o nº 2 do art. 5º do mesmo Decreto-Lei nº 20-A/90 dispõe que se mantêm em vigor as normas do direito contravencional revogadas pelo novo diploma, "até que haja decisão com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma".
Cabe, assim, perguntar se é constitucionalmente admissível uma interpretação da referida norma do art. 2º que impeça a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoráveis ao arguido, atento o disposto na parte final do nº 4 do art. 29º da Constituição da República Portuguesa.
Na verdade, o art. 29º da Constituição, preceito que regula a aplicação da lei criminal, estatui no seu nº 4:
"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido".
Deve notar-se que as transgressões imputadas ao arguido, praticadas nos anos de 1984 e de 1985, tinham natureza penal contravencional, tendo as mesmas sido desgraduadas em contra-ordenações, passando a ser equiparadas a ilícito de mera ordenação social (arts. 3º, nº 1, e 5º de Decreto-Lei nº 20-A/90).
5. Como se demonstra detalhadamente nas alegações do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social:
"Será que este princípio vale também para o direito de mera ordenação social?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa pois tem-se entendido que aí se consagra um princípio geral de aplicação do regime sancionatório (de natureza criminal ou não) mais favorável ao infractor, e, se este entendimento não é líquido em relação ao ilícito disciplinar, já o é mais em relação ao ilícito de mera ordenação social[...].
Parece, pois, que embora a realidade do direito criminal seja completamente diferente da do direito de mera ordenação social, os princípios de direito penal, que...