Acórdão nº 618/20.5T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-01-2022

Data de Julgamento13 Janeiro 2022
Case OutcomeNEGADA A REVISTA.
Classe processualREVISTA
Número Acordão618/20.5T8VRL.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça




Processo n.º 618/20.5T8VRL.G1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA intentou contra BB e Lavandaria Real Seco, Unipessoal, Lda, a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial pedindo que se declarasse a ilicitude do despedimento de que foi alvo e a condenação das RR. no pagamento das quantias indemnizatórias daí decorrentes.
As demandadas vieram deduzir o seu articulado inicial, alegando que a A. celebrou contrato de trabalho com a R. pessoa singular em 1993, para exercer as funções correspondentes à categoria de .../..., tendo-se mantido no exercício das suas funções até dezembro de 2019. Em 21/11/2019 a R. constituiu uma sociedade unipessoal, tendo transferido para a mesma os vínculos laborais que mantinha com os seus funcionários, entre eles a Autora.

Quanto ao objeto do procedimento disciplinar instaurado à demandante, afirma a R. que foi elaborada nota de culpa, onde constam os factos imputados à mesma que pela sua gravidade são, no entender da demandada, incompatíveis com a manutenção do vínculo laboral e que reiterou no articulado em apreço.
Concluía, assim, no sentido de que a presente ação deveria ser julgada improcedente e as RR. absolvidas, considerando-se o despedimento lícito.

Por seu turno, a Autora veio deduzir articulado de contestação/reconvenção,

Realizado o julgamento foi proferida decisão julgando a ação improcedente.

Inconformada, a Autora recorreu.

O Tribunal da Relação proferiu Acórdão pelo qual se pronunciou no sentido de ser “parcialmente procedente a apelação, condenando-se a Ré LAVANDARIA REAL SECO, Unipessoal, Lda., nos seguintes termos:

a. A pagar à Autora a título que indemnização, considerando a data de hoje e sem prejuízo de atualização nos termos do artigo 391º, nº 2 do CT, o montante de € 21.331,33 euros.

b. a pagar as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a calcular em incidente de liquidação.

c. Vai absolvida a primeira Ré”.

Foi agora a Ré Lavandaria Real Seco, Unipessoal, Lda., que, inconformada, interpôs recurso de revista.

O referido Recurso apresenta 63 Conclusões.

Nestas o Recorrente sustenta que o despedimento de que a trabalhadora foi alvo não foi ilícito porquanto a recusa da trabalhadora de gozar férias de 20 a 27 de janeiro de 2020 seria “manifestamente ilegítima” (Conclusão V).

O Recorrente sustenta, em primeiro lugar, que como o contrato de trabalho da Recorrida foi celebrado em 1993 a lei aplicável deveria ser o Decreto-Lei n.º 874/76 por ser o regime legal que se aplicava em matéria de ferias aquando da celebração do contrato (Conclusão VI), tendo sido celebrado um acordo verbal entre as partes, à luz desse regime legal, que permitia a marcação de 11 dias de férias pelo empregador, “de um dia para o outro”.

Em segundo lugar, tal acordo sempre teria sido acatado pelas partes e teria consubstanciado um uso laboral (Conclusões VIII, X e XI).

Acresce que a invocação do artigo 241.º, n.º 9 do CT seria abusiva, representando um venire contra factum (Conclusões XII a XX), sendo que o referido uso laboral prevaleceria sobre a norma legal.

Invoca, depois, a desobediência da Recorrida relativamente ao uso de crachá identificativo (Conclusão XXII), a qual só por si consubstanciaria justa causa de despedimento (Conclusões XXVIII e XXXV) e a atitude da trabalhadora que trabalhou ainda duas horas no dia (20 de janeiro de 2020) em que o empregador recusou o seu trabalho e apresentou-se ao serviço em dois dos dias em que o empregador lhe marcara férias (Conclusão XXV).

Tudo para concluir pela existência de justa causa de despedimento, ao invés da decisão recorrida.

Caso se conclua, no entanto, pela ilicitude do despedimento – “o que apenas por mera hipótese académica se admite” (Conclusão XXXVIII) – o Acórdão recorrido teria, também, errado na determinação do montante da indemnização a que a Recorrida teria direito, por terem aplicado o artigo 392.º do CT, sem que estivessem demonstrados os respetivos pressupostos, o que seria, inclusive, uma nulidade por falta de fundamentação

E remata pedindo que fosse antes aplicado o disposto no artigo 391.º, n.º 1 do CT quanto ao cálculo da indemnização em substituição da reintegração.

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT emitiu Parecer no sentido da improcedência da revista.

Fundamentação

De Facto
1. Em 1993, a Autora e a Ré BB celebraram um contrato de trabalho sem termo, para sob a autoridade e direção desta, exercer as funções...

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