Acórdão nº 618/07.0TTSTR.1.E 1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-11-2011
Data de Julgamento | 08 Novembro 2011 |
Número Acordão | 618/07.0TTSTR.1.E 1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I)
Relatório
1. Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, n.º 618/07.0TTSTR.1, do Tribunal do Trabalho de Santarém, é sinistrado N…, melhor identificado nos autos, residente em Coruche, sendo entidade responsável Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., com sede em Lisboa.
Foi homologado acordo quanto à caracterização do acidente de trabalho ocorrido em 2007 e à prestação devida em consequência do mesmo.
Em Novembro de 2008 (fls. 62), a seguradora Generali comunicou o agravamento da incapacidade do sinistrado, na sequência do que veio a ser proferida sentença que fixou a prestação devida perante tal agravamento.
Em Janeiro de 2011 (fls. 86), a seguradora comunicou novo agravamento da incapacidade do sinistrado. Na sequência da realização de exame médico, veio a ser proferida nova sentença que, remetendo para o disposto nos artigos 11.º, 15.º, 17.º, n.º 1, alínea b) e 26.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e 43.º do Decreto-lei n.º 143/99, de 30 de Abril, fixou o capital da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado e o subsídio de elevada incapacidade, a satisfazer pela ré, Companhia de Seguros Generali.
1.1 A seguradora, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso.
Na respectiva motivação, formula as seguintes conclusões:
1) O Tribunal “a quo” apurou erradamente o montante da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado;
2) Com efeito, trata-se de um terceiro agravamento da incapacidade do sinistrado, tendo já sido remidas as pensões anteriormente fixadas de 1.347,48 € por uma IPP de 15,96% e 825,72 € correspondente a IPP de 25,74%;
3) Em face do exposto, existia uma pensão já remida que totalizava a quantia de 2.173,20 €;
4) Ora, considerando a IPP agora fixada de 35% com IPATH, apuramos uma pensão anual de 6.874,91 €, à qual deverá ser descontada a pensão já remida de 2.173,20 €;
5) Assim, a pensão anual a que o sinistrado agora tem direito é a diferença entre 6.874,91 € e os 2.173,20 €;
6) O que perfaz a quantia de 4.701,71 € e não de 5.009,52 € que foi fixada na sentença:
7) Por outro lado, andou mal o Tribunal “a quo” na determinação do subsídio por elevada incapacidade permanente;
8) Porquanto não considerou o grau de incapacidade fixado, o qual tem, necessariamente que ser ponderado, conforme expressamente se encontra previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97;
9) Termos em que, aplicando o citado preceito ao caso dos autos, alcançamos um montante a este título, de 3.892,98 € e não de 4.836,00 €;
10) O qual deverá ser considerado, revogando-se a sentença recorrida em conformidade, a qual violou quanto dispõe o artigo 23.º da Lei n.º 100/97.
Termina sustentando que deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida em conformidade com as alegações.
1.2 Não houve resposta à motivação de recurso.
2. O Ministério Público, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer afirmando que a existência de erro de cálculo no que diz respeito à pensão, pelo que assiste aqui razão à recorrente.
Diversamente, entende que deve manter-se a decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso, no que diz respeito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
3. Analisadas as conclusões formuladas pela recorrente e considerado o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões:
§ Determinar a correcção do valor fixado na sentença a título de pensão anual e vitalícia devida ao autor, em consequência do acidente de trabalho e do agravamento da respectiva incapacidade.
§ Determinar a correcção do valor fixado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
II)
Fundamentação
1. Para a adequada apreciação da matéria sob recurso importa ter presente, ainda que de modo conciso, a sucessão de factos que constitui o historial dos presentes autos.
Oportunamente, foi participado acidente ocorrido em 12 de Abril de 2007, em que foi interveniente o autor, N…, e que se consubstanciou em acidente de viação – teor de fls. 1 a 19.
D…, S.A., enquanto entidade patronal de N…, transferira integralmente para a ré, Generali, Companhia de Seguros, S.p.A., a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, por contrato de seguro entre ambos celebrado, titulado pela apólice n.º 1210016010, conforme teor de fls. 4 a 6.
À data do acidente (12 de Abril de 2007), o autor auferia a retribuição anual de € 12.061,25 (doze mil e sessenta e um euros e vinte e cinco cêntimos).
Instaurado processo por acidente de trabalho e na respectiva fase conciliatória, foi realizado exame médico (auto de fls. 26), com a atribuição de uma IPP de 15,95%.
Obtida a conciliação das partes, foi proferida sentença (fls. 36) que homologou o acordo, nos termos do qual e na parte que aqui interessa, a ré se obrigou a pagar ao sinistrado o capital de remição de € 23.548,56 referente a pensão anual e...
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