Acórdão Nº 617/06 de Tribunal Constitucional, 15-11-2006

Acordao Number617/06
Docket Number924/06
Date15 November 2006
Procedure TypeReferendo
Acórdão 617/06
ACÓRDÃO N.º 617/2006 Processo nº 924/2006

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I

O pedido e a apresentação do problema

1. O Presidente da República, nos termos do artigo 115º, nº 8, da Constituição e dos artigos 26º e 29º, nº 1, da Lei nº 15‑A/98, de 3 de Abril, requereu a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução nº 54‑A/2006 da Assembleia da República (publicada no Diário da República, I Série, de 20 de Outubro de 2006).

A resolução em causa tem o seguinte teor:

Propõe a realização de um referendo sobre

a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do artigo 115º e da alínea j) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a S. Ex.a o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que os cidadãos eleitores recenseados no território nacional sejam chamados a pronunciar-se sobre a pergunta seguinte:

“Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”

Aprovada em 19 de Outubro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

2. A Resolução nº 54‑A/2006 corresponde ao Projecto de Resolução apresentado por Deputados do Partido Socialista, em 20 de Setembro de 2006, invocando “o compromisso de suscitar um novo referendo sobre a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nos termos anteriormente submetidos ao voto popular”.

Nesta mesma sessão legislativa, foram apresentados três projectos de lei relativos a matéria de despenalização relativa da interrupção voluntária da gravidez: os Projectos de Lei nº 308/X, do Partido Comunista Português, nº 309/X, do Partido Os Verdes (Diário da Assembleia da República, II Série‑A, de 21 de Setembro de 2006); e o Projecto de Lei nº 317/X, do Bloco de Esquerda (Diário da Assembleia da República, II Série‑A, de 6 de Outubro de 2006).

Todos estes projectos prevêem a despenalização da interrupção voluntária da gravidez até um certo prazo, quando praticada por solicitação de mulher grávida.

Assim, diz‑se no projecto do Partido Comunista Português:

Artigo 1º

(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 142.º

(...)

1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.

2 – De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º)

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)

d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;

e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)

f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 – Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.

4 – A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no n.º 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

5 – (actual n.º 3)

6 – (actual n.º 4).

No projecto do Partido Os Verdes, lê‑se o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 140.º e 142.º do Código Penal, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, e pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 140.º

Aborto

1 – (…)

2 – (…)

3 – (eliminado)

Artigo 142.º

Interrupção da gravidez não punível

1 – Não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, nas primeiras 12 semanas de gravidez para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou do seu direito à maternidade responsável e consciente.

2 – Da mesma forma, não é punível a interrupção da gravidez quando efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a))

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença, designadamente de HIV (vírus da imunodeficiência humana) ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;

d) (actual alínea d))

e) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos descritos na alínea c).

3 – A verificação das circunstâncias, previstas nas...

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