Acórdão nº 616/15.0PAVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-09-2017
Data de Julgamento | 13 Setembro 2017 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 616/15.0PAVFX.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi acusado como autor material, em concurso real, sendo ofendida a menor CC, sua enteada:
- De quatrocentos e setenta crimes de violação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;
- De um crime de violação tentado agravado, previsto punível pelos artigos 164º, n.º 1, alínea a), 22º, 23º, 73º e 177º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;
- De quatrocentos e sessenta e dois crimes de coacção sexual agravados, previstos e puníveis pelos artigos 163º, n.º 1 e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;
- De um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, do Código Penal;
- De um crime de gravações ilícitas, previsto e punível pelo artigo 199º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal;
- De oito crimes de pornografia de menores agravados, previstos e puníveis pelo artigo 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 2, 4 e 5, do Código Penal;
- De um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Foi igualmente acusado como autor material, em concurso real, de ter cometido na pessoa da menor BB, sua filha:
- Dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e puníveis pelos artigos 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, n.º 3, alínea b) e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;
- Um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Foi ainda requerida a sua condenação, nos termos do artigo 69º - C, n.º 3, do Código Penal, na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais relativamente à menor BB.
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O tribunal ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, mediante comunicação ao arguido, alterou a qualificação jurídica relativamente aos oito crimes de pornografia pelos quais aquele foi acusado, considerando-os agravados nos termos do artigo 177º, n.ºs 1, alínea b) e 6, do Código Penal.
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Após audiência de discussão e julgamento foi decidido - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos. :
a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) crimes de violação, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal;
b) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de violação, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), 22.º, 23.º, 73.º e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CPenal;
c) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 461 (quatrocentos e sessenta e um) crimes de coacção sexual, agravados e consumados, ps. e ps. pelo arts. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), n.º 6 e n.º 7, ambos do CPenal;
d) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de gravações ilícitas, consumado, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 1, als. a) e b), do CPenal;
e) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de oito crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, nºs. 2 e 4, do CPenal;
f) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de sete crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5, do CPenal;
g) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de maus tratos, consumado,
p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;
h) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal;
i) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de maus tratos, consumado, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;
j) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;
k) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de coacção sexual, agravado e consumado, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
l) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5 e 177.º, n.º 1, al. b) e nº. 6, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
m) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de coacção, consumado, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
n) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
o) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha menor BB, durante 14 (catorze) anos.
p) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pela demandante civil “DD, S.A.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar-se o pagamento deste àquela do montante de €193,44 (cento e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde 27-10- 2015 e vincendos até integral pagamento (art. 805.º, n.º 2, al. b), do CCivil);
q) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pelo demandante civil “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar o pagamento deste àquele do montante de €308,96 (trezentos e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido civil e vincendos até integral pagamento;
r) Fixar, a título de danos não patrimoniais e nos termos dos arts. 82.º-A do CPPenal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, o valor de €25.000,00 (vinte cinco mil euros) à menor CC; e de €10.000,00 (dez mil euros), à menor BB, a pagar pelo arguido AA àquelas.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
1. As penas aplicadas ao Recorrente são manifestamente excessivas face à gravidade dos factos, violando assim o Princípio da Culpa como Medida da Pena.
2. O cúmulo jurídico, numa pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva é exagerado.
3. A pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos é manifestamente excessivo face á escassa à factualidade dada como provada.
4. A pena excessiva é evidente no que ao crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de seis anos de prisão.
5. A medida da pena do crime trato sucessivo de coação sexual, agravado e consumado. fixado em 4 anos é excessiva, tendo em conta a conduta do arguido, sem excluir no entanto a responsabilidade do arguido, devendo a pena ser fixada em não mais de 2 anos e seis meses de prisão.
6. Ao crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, o Tribunal aplicou uma pena de 4 anos de prisão, que é também exagerada, não devendo exceder os 2 anos de prisão, já que as fotografias / filmagens que detinha eram apenas para uso pessoal.
7. O arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, deve ser condenado na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
8. A pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos, é demasiado gravosa para o arguido em função dos factos dados como provados, não devendo ir além dos (8) anos.
9. Tribunal "a quo" violou entre outros os artigos 71.° do CP e 127.° do CPP.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
- As penas parcelares impostas no douto acórdão recorrido mostram-se justas e adequadas aos factos, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;
- Sendo elevada a medida da culpa e as exigências de prevenção geral, a pena única de 14 anos e 4 meses de prisão, situada bem mais perto do limite mínimo da moldura aplicável do que do máximo, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura.
- O mesmo sucedendo com a pena acessória aplicada de inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de 14 anos.
- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou...
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