Acórdão nº 616/15.0PAVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-09-2017

Data de Julgamento13 Setembro 2017
Case OutcomeNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão616/15.0PAVFX.L1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi acusado como autor material, em concurso real, sendo ofendida a menor CC, sua enteada:

- De quatrocentos e setenta crimes de violação agravados, previstos e puníveis pelos artigos 164º, n.º 1, alíneas a) e b) e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;

- De um crime de violação tentado agravado, previsto punível pelos artigos 164º, n.º 1, alínea a), 22º, 23º, 73º e 177º, n.º 1, alínea b), do Código Penal;

- De quatrocentos e sessenta e dois crimes de coacção sexual agravados, previstos e puníveis pelos artigos 163º, n.º 1 e 177º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, do Código Penal;

- De um crime de coacção, previsto e punível pelo artigo 154º, do Código Penal;

- De um crime de gravações ilícitas, previsto e punível pelo artigo 199º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal;

- De oito crimes de pornografia de menores agravados, previstos e puníveis pelo artigo 176º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), 2, 4 e 5, do Código Penal;

- De um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Foi igualmente acusado como autor material, em concurso real, de ter cometido na pessoa da menor BB, sua filha:

- Dois crimes de abuso sexual de crianças agravados, previsto e puníveis pelos artigos 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- Um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelos artigos 171º, n.º 3, alínea b) e 177º, n.º 1, alínea a), do Código Penal;

- Um crime de maus tratos, previsto e punível pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Foi ainda requerida a sua condenação, nos termos do artigo 69º - C, n.º 3, do Código Penal, na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais relativamente à menor BB.


*

O tribunal ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal, mediante comunicação ao arguido, alterou a qualificação jurídica relativamente aos oito crimes de pornografia pelos quais aquele foi acusado, considerando-os agravados nos termos do artigo 177º, n.ºs 1, alínea b) e 6, do Código Penal.

*

Após audiência de discussão e julgamento foi decidido - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos. :

a) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 469 (quatrocentos e sessenta e nove) crimes de violação, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal;

b) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de violação, agravado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), 22.º, 23.º, 73.º e 177.º, n.º 1, al. b), todos do CPenal;

c) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de 461 (quatrocentos e sessenta e um) crimes de coacção sexual, agravados e consumados, ps. e ps. pelo arts. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), n.º 6 e n.º 7, ambos do CPenal;

d) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de gravações ilícitas, consumado, p. e p. pelo art. 199.º, n.º 1, als. a) e b), do CPenal;

e) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de oito crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, nºs. 2 e 4, do CPenal;

f) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de sete crimes de pornografia de menores, agravados e consumados, ps. e ps. pelo art. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5, do CPenal;

g) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de maus tratos, consumado,

p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;

h) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de dois crimes de abuso sexual de crianças, agravados e consumados, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal;

i) Absolver o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de maus tratos, consumado, p. e p. pelo art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do CPenal;

j) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, als. a) e b) e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;

n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão;

k) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de coacção sexual, agravado e consumado, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. b), nº. 6 e n.º 7, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

l) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 176.º, n.º 1, als. b), c) e d) e n.º 5 e 177.º, n.º 1, al. b) e nº. 6, ambos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

m) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor CC, de um crime de coacção, consumado, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;

n) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, quanto à menor BB, de um crime de trato sucessivo de abuso sexual de criança, agravado e consumado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 3, al. b) e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

o) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, na pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva, bem como na pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha menor BB, durante 14 (catorze) anos.

p) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pela demandante civil “DD, S.A.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar-se o pagamento deste àquela do montante de €193,44 (cento e noventa e três euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde 27-10- 2015 e vincendos até integral pagamento (art. 805.º, n.º 2, al. b), do CCivil);

q) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil interposto pelo demandante civil “Centro Hospitalar ..., E.P.E.” contra o demandado civil/arguido AA, e, em consequência, determinar o pagamento deste àquele do montante de €308,96 (trezentos e oito euros e noventa e seis cêntimos), acrescido de juros, à taxa legal, vencidos desde a data da notificação do pedido civil e vincendos até integral pagamento;

r) Fixar, a título de danos não patrimoniais e nos termos dos arts. 82.º-A do CPPenal e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 130/2015, de 04-09, o valor de €25.000,00 (vinte cinco mil euros) à menor CC; e de €10.000,00 (dez mil euros), à menor BB, a pagar pelo arguido AA àquelas.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

1. As penas aplicadas ao Recorrente são manifestamente excessivas face à gravidade dos factos, violando assim o Princípio da Culpa como Medida da Pena.

2. O cúmulo jurídico, numa pena única de 14 (catorze) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva é exagerado.

3. A pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos é manifestamente excessivo face á escassa à factualidade dada como provada.

4. A pena excessiva é evidente no que ao crime de trato sucessivo de violação, agravado e consumado, devendo a mesma, em função das circunstâncias do facto, para não mais de seis anos de prisão.

5. A medida da pena do crime trato sucessivo de coação sexual, agravado e consumado. fixado em 4 anos é excessiva, tendo em conta a conduta do arguido, sem excluir no entanto a responsabilidade do arguido, devendo a pena ser fixada em não mais de 2 anos e seis meses de prisão.

6. Ao crime de trato sucessivo de pornografia de menores, agravado e consumado, o Tribunal aplicou uma pena de 4 anos de prisão, que é também exagerada, não devendo exceder os 2 anos de prisão, já que as fotografias / filmagens que detinha eram apenas para uso pessoal.

7. O arguido AA, em cúmulo jurídico das penas, deve ser condenado na pena única de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.

8. A pena acessória de inibição do exercício das responsabilidades parentais quanto à sua filha, durante 14 (catorze) anos, é demasiado gravosa para o arguido em função dos factos dados como provados, não devendo ir além dos (8) anos.

9. Tribunal "a quo" violou entre outros os artigos 71.° do CP e 127.° do CPP.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

- As penas parcelares impostas no douto acórdão recorrido mostram-se justas e adequadas aos factos, à medida da culpa do arguido às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;

- Sendo elevada a medida da culpa e as exigências de prevenção geral, a pena única de 14 anos e 4 meses de prisão, situada bem mais perto do limite mínimo da moldura aplicável do que do máximo, não excede a medida da culpa nem a medida necessária à satisfação das finalidades da punição, não merecendo por isso, em nosso entender, qualquer censura.

- O mesmo sucedendo com a pena acessória aplicada de inibição do exercício das responsabilidades parentais pelo período de 14 anos.

- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou...

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