Acórdão nº 6150/23.8T8SNT-A.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-09-2024
Data de Julgamento | 24 Setembro 2024 |
Número Acordão | 6150/23.8T8SNT-A.L1-7 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
A veio deduzir embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B e C haviam intentado contra si, e que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 4) sob o nº 6150/23.8T8SNT.
No requerimento executivo, os exequentes consignaram o que segue:
“II - DA LEGITIMIDADE
1. Os Exequentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito em Casal da Beloura, limites do Linhó, lote …., freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra, composto de moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número …, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Sintra (S. Maria e S. Miguel, S, Martinho e S. Pedro de Penaferrim) sob o artigo ..., com a aquisição registada a seu favor naquela Conservatória pela inscrição correspondente à Apresentação … de 09/02/2021 (vide Doc. 1 e Doc. 2, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. A aquisição do identificado imóvel pelos Exequentes teve lugar mediante a celebração de escritura pública de dação em cumprimento, lavrada a 09/02/2021, de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e trinta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número …, do Cartório Notarial sito na …, em Lisboa, a cargo da Notária … (vide Doc. 3, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. O Executado é arrendatário do ora mencionado prédio urbano, nos termos do contrato de arrendamento celebrado a 01/09/2020, com os então proprietários B e C, contrato esse que tem a duração de três anos, automaticamente renovável no seu termo por períodos de um ano, tendo o seu início a 01/09/2020 e termo a 31/08/2023 (cfr. Doc. 4, que se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido). 4. A transmissão da posição contratual do senhorio por ato inter vivos foi comunicada via e-mail ao Executado em 19/02/2021 e nessa mesma data confirmada a respetiva receção por aquele (vide Doc. 5, que se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido).
II - DO TÍTULO EXECUTIVO
5. Estabelece o artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), que constituem título executivo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
6. Deste modo, o contrato de arrendamento dado à execução, acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário, aqui Executado, do montante em dívida, constitui-se em título executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (vide Doc. 6, que ora se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido). 7. A comunicação dirigida ao arrendatário para o informar dos valores em dívida derivados de rendas obedeceu à forma estipulada entre as partes no n.º 1 da Cláusula Nona do contrato de arrendamento junto, isto é, carta registada com aviso de receção.
arrendamento junto, isto é, carta registada com aviso de receção. 8. Ainda nos termos da supramencionada cláusula, as partes convencionaram que o domicílio do arrendatário é a morada do locado.
III - DO CRÉDITO
9. O Executado é arrendatário dos Exequentes, conforme acima mencionado, tendo para tal celebrado contrato de arrendamento através do qual ficou adstrito ao pagamento da renda mensal no valor de € 3.000,00 (três mil euros), sendo a liquidação de tal valor efetuada trimestralmente, no primeiro dia útil do mês correspondente ao início de cada novo período de três meses, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN ..., do Novo Banco, S.A. (cfr. Cláusula Terceira, n.º 1 do contrato de arrendamento ora junto e Doc. 5). 10. Sucede que, desde o mês de outubro do ano transato que o Executado deixou de cumprir com esta obrigação, estando em dívida o pagamento das rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, bem como dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2023. 11. Apesar de devidamente interpelado para o efeito (vide Doc. 6), o Executado mantém-se em mora para com os Exequentes, encontrando-se presentemente em dívida o valor total de € 18.000,00 (dezoito mil euros), correspondente a:
A) Rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, à razão de € 3.000,00 (três mil euros) mensais, perfazendo a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 03/10/2022;
B) Rendas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, à razão de € 3.000,00 (três mil euros) mensais, perfazendo a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a
02/01/2023.
12. A interpelação enviada ao Executado em 14/02/2023 foi deliberada e conscientemente ignorada pelo mesmo, pelo que é de concluir que tal atitude demonstra uma total falta de interesse daquele na resolução extrajudicial do presente litígio, forçando os Exequentes a recorrer à via judicial.
13. À quantia em dívida a título de capital acresce ainda o valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), relativo a indemnização igual a 20% do valor em dívida, nos termos do artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil, bem como € 261,37 (duzentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros moratórios. 14. Pelo que, o Executado é devedor da quantia total de € 21.861,37 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos). 15. A este valor acrescem ainda juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até ao efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, liquidados a final pelo Agente de Execução, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 16. A dívida é certa, líquida e exigível.
IV - DA COMPETÊNCIA
17. Visto que o local de cumprimento da obrigação relativa ao pagamento das rendas é o domicílio do Executado situado no concelho de Sintra, este é o tribunal territorialmente competente (artigo 89º, nº 1 do CPC).”
A execução embargada tem por título executivo um contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária do imóvel mencionado no requerimento executivo e os executados.
Na petição de embargos os embargantes invocaram os seguintes fundamentos:
i. Exceção de não cumprimento – arts. 1 a 49;
ii. Falta de título executivo relativamente à quantia peticionada a título de indemnização a que se reporta o art. 1041º, nº 1 do Código Civil – arts. 50 a 66.
Recebidos os embargos, e notificado os embargados, estes contestaram, impugnando os factos e conclusões de Direito invocados pelos embargantes, e pugnando pela improcedência dos embargos, e consequente prosseguimento da execução.
No desenvolvimento da causa, realizou-se a audiência prévia, e ulteriormente a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança da quantia de €9.000,00.
Custas pelo embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.°, n.°s 1 e 2).”
Inconformados, os embargados interpuseram o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizaram nas seguintes conclusões:[1]
1 - Não se pode entender a decisão recorrida por a mesma ser absolutamente contrária à Lei e ao espirito do Legislador.
2 – O MmºJuiz a quo, utilizou a forma mais simplista de resolver uma contenda decidindo “dividir o mal pelas aldeias”, ou seja, assumiu o lugar de Salomão na sua conhecida sentença.
3 - A questão a resolver e corrigir agora resume-se apenas a saber se pode o inquilino decidir unilateralmente deixar de pagar as rendas de um locado, invocando que o mesmo não tem condições de habitabilidade e salubridade plenas aí mantendo a sua residência e do seu agregado familiar e se não substituiu à senhoria na efetivação de obras.
A resposta só pode ser negativa porque se o locado não tem condições então mostra-se impossível alguém ali residir.
4 - Não se diga que a falta de pagamento constitui exceção de não cumprimento. É que a Lei consagra expressamente mecanismos para resolver a questão, mecanismos que não passam nunca pela falta de pagamento puro e simples.
A existir caso de cumprimento parcial ou defeituoso é doutrina e jurisprudência dominantes que, apesar da perda da sua eficácia compulsiva, a exceptio deverá ser invocada proporcionalmente à qualidade/quantidade do incumprimento, sob pena de estarmos perante um exercício abusivo.
5 - No caso concreto o embargante tomou unilateralmente a decisão de suspender unilateralmente o pagamento das rendas. Mas, continuou a habitar o imóvel o que torna legitima a conclusão de que as deficiências, a existirem, não assumiam gravidade suficiente para impedir a habitabilidade ou, pelo menos, não frustraram a utilidade do imóvel para o efeito contratual. Até e também porque não alegou situação de urgência das alegadas obras.
6 - No caso dos autos, ficou documentalmente provado que, aquando do início do arrendamento, foi concedido aos embargantes um mês de carência de renda para que fossem efetuadas obras de reparação no imóvel. Obras essas que foram então identificadas, delas não constando aquelas que os embargantes vieram agora invocar como indispensáveis. Tais obras nunca foram realizadas nem, por isso, apresentadas as inerentes faturas.
7 - Em 2020, os embargados concederem um mês de isenção de pagamento de renda para que fosse solucionado o problemas de infiltrações e, no final 10 desse ano adquiriram para o locado um desumidificador.
Em 2021 e 2022, procederam às reparações das deficiências então identificadas. Ou seja, portaram-se como pessoas de bem e sempre se mostraram disponíveis para facultarem pleno e adequado gozo do locado.
O embargante, por seu lado, não fez quaisquer obras no locado, limitando-se a reivindicá-las e a deixar de pagar a renda.
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1. Relatório
A veio deduzir embargos de executado por apenso à execução para pagamento de quantia certa que B e C haviam intentado contra si, e que corre termos no Juízo de Execução de Sintra (Juiz 4) sob o nº 6150/23.8T8SNT.
No requerimento executivo, os exequentes consignaram o que segue:
“II - DA LEGITIMIDADE
1. Os Exequentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, sito em Casal da Beloura, limites do Linhó, lote …., freguesia de Sintra (S. Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra, composto de moradia de cave, rés-do-chão e primeiro andar, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o número …, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de Sintra (S. Maria e S. Miguel, S, Martinho e S. Pedro de Penaferrim) sob o artigo ..., com a aquisição registada a seu favor naquela Conservatória pela inscrição correspondente à Apresentação … de 09/02/2021 (vide Doc. 1 e Doc. 2, que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. A aquisição do identificado imóvel pelos Exequentes teve lugar mediante a celebração de escritura pública de dação em cumprimento, lavrada a 09/02/2021, de folhas cento e trinta e cinco a folhas cento e trinta e seis verso do livro de notas para escrituras diversas número …, do Cartório Notarial sito na …, em Lisboa, a cargo da Notária … (vide Doc. 3, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 3. O Executado é arrendatário do ora mencionado prédio urbano, nos termos do contrato de arrendamento celebrado a 01/09/2020, com os então proprietários B e C, contrato esse que tem a duração de três anos, automaticamente renovável no seu termo por períodos de um ano, tendo o seu início a 01/09/2020 e termo a 31/08/2023 (cfr. Doc. 4, que se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido). 4. A transmissão da posição contratual do senhorio por ato inter vivos foi comunicada via e-mail ao Executado em 19/02/2021 e nessa mesma data confirmada a respetiva receção por aquele (vide Doc. 5, que se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido).
II - DO TÍTULO EXECUTIVO
5. Estabelece o artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC), que constituem título executivo “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
6. Deste modo, o contrato de arrendamento dado à execução, acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário, aqui Executado, do montante em dívida, constitui-se em título executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º-A, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (vide Doc. 6, que ora se junta e cujo integral teor se dá por reproduzido). 7. A comunicação dirigida ao arrendatário para o informar dos valores em dívida derivados de rendas obedeceu à forma estipulada entre as partes no n.º 1 da Cláusula Nona do contrato de arrendamento junto, isto é, carta registada com aviso de receção.
arrendamento junto, isto é, carta registada com aviso de receção. 8. Ainda nos termos da supramencionada cláusula, as partes convencionaram que o domicílio do arrendatário é a morada do locado.
III - DO CRÉDITO
9. O Executado é arrendatário dos Exequentes, conforme acima mencionado, tendo para tal celebrado contrato de arrendamento através do qual ficou adstrito ao pagamento da renda mensal no valor de € 3.000,00 (três mil euros), sendo a liquidação de tal valor efetuada trimestralmente, no primeiro dia útil do mês correspondente ao início de cada novo período de três meses, por depósito ou transferência bancária para a conta com o IBAN ..., do Novo Banco, S.A. (cfr. Cláusula Terceira, n.º 1 do contrato de arrendamento ora junto e Doc. 5). 10. Sucede que, desde o mês de outubro do ano transato que o Executado deixou de cumprir com esta obrigação, estando em dívida o pagamento das rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2022, bem como dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2023. 11. Apesar de devidamente interpelado para o efeito (vide Doc. 6), o Executado mantém-se em mora para com os Exequentes, encontrando-se presentemente em dívida o valor total de € 18.000,00 (dezoito mil euros), correspondente a:
A) Rendas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, à razão de € 3.000,00 (três mil euros) mensais, perfazendo a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a 03/10/2022;
B) Rendas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, à razão de € 3.000,00 (três mil euros) mensais, perfazendo a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), com vencimento a
02/01/2023.
12. A interpelação enviada ao Executado em 14/02/2023 foi deliberada e conscientemente ignorada pelo mesmo, pelo que é de concluir que tal atitude demonstra uma total falta de interesse daquele na resolução extrajudicial do presente litígio, forçando os Exequentes a recorrer à via judicial.
13. À quantia em dívida a título de capital acresce ainda o valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros), relativo a indemnização igual a 20% do valor em dívida, nos termos do artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil, bem como € 261,37 (duzentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos) a título de juros moratórios. 14. Pelo que, o Executado é devedor da quantia total de € 21.861,37 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e um euros e trinta e sete cêntimos). 15. A este valor acrescem ainda juros moratórios vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até ao efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, liquidados a final pelo Agente de Execução, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. 16. A dívida é certa, líquida e exigível.
IV - DA COMPETÊNCIA
17. Visto que o local de cumprimento da obrigação relativa ao pagamento das rendas é o domicílio do Executado situado no concelho de Sintra, este é o tribunal territorialmente competente (artigo 89º, nº 1 do CPC).”
A execução embargada tem por título executivo um contrato de arrendamento celebrado entre a anterior proprietária do imóvel mencionado no requerimento executivo e os executados.
Na petição de embargos os embargantes invocaram os seguintes fundamentos:
i. Exceção de não cumprimento – arts. 1 a 49;
ii. Falta de título executivo relativamente à quantia peticionada a título de indemnização a que se reporta o art. 1041º, nº 1 do Código Civil – arts. 50 a 66.
Recebidos os embargos, e notificado os embargados, estes contestaram, impugnando os factos e conclusões de Direito invocados pelos embargantes, e pugnando pela improcedência dos embargos, e consequente prosseguimento da execução.
No desenvolvimento da causa, realizou-se a audiência prévia, e ulteriormente a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança da quantia de €9.000,00.
Custas pelo embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.°, n.°s 1 e 2).”
Inconformados, os embargados interpuseram o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizaram nas seguintes conclusões:[1]
1 - Não se pode entender a decisão recorrida por a mesma ser absolutamente contrária à Lei e ao espirito do Legislador.
2 – O MmºJuiz a quo, utilizou a forma mais simplista de resolver uma contenda decidindo “dividir o mal pelas aldeias”, ou seja, assumiu o lugar de Salomão na sua conhecida sentença.
3 - A questão a resolver e corrigir agora resume-se apenas a saber se pode o inquilino decidir unilateralmente deixar de pagar as rendas de um locado, invocando que o mesmo não tem condições de habitabilidade e salubridade plenas aí mantendo a sua residência e do seu agregado familiar e se não substituiu à senhoria na efetivação de obras.
A resposta só pode ser negativa porque se o locado não tem condições então mostra-se impossível alguém ali residir.
4 - Não se diga que a falta de pagamento constitui exceção de não cumprimento. É que a Lei consagra expressamente mecanismos para resolver a questão, mecanismos que não passam nunca pela falta de pagamento puro e simples.
A existir caso de cumprimento parcial ou defeituoso é doutrina e jurisprudência dominantes que, apesar da perda da sua eficácia compulsiva, a exceptio deverá ser invocada proporcionalmente à qualidade/quantidade do incumprimento, sob pena de estarmos perante um exercício abusivo.
5 - No caso concreto o embargante tomou unilateralmente a decisão de suspender unilateralmente o pagamento das rendas. Mas, continuou a habitar o imóvel o que torna legitima a conclusão de que as deficiências, a existirem, não assumiam gravidade suficiente para impedir a habitabilidade ou, pelo menos, não frustraram a utilidade do imóvel para o efeito contratual. Até e também porque não alegou situação de urgência das alegadas obras.
6 - No caso dos autos, ficou documentalmente provado que, aquando do início do arrendamento, foi concedido aos embargantes um mês de carência de renda para que fossem efetuadas obras de reparação no imóvel. Obras essas que foram então identificadas, delas não constando aquelas que os embargantes vieram agora invocar como indispensáveis. Tais obras nunca foram realizadas nem, por isso, apresentadas as inerentes faturas.
7 - Em 2020, os embargados concederem um mês de isenção de pagamento de renda para que fosse solucionado o problemas de infiltrações e, no final 10 desse ano adquiriram para o locado um desumidificador.
Em 2021 e 2022, procederam às reparações das deficiências então identificadas. Ou seja, portaram-se como pessoas de bem e sempre se mostraram disponíveis para facultarem pleno e adequado gozo do locado.
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