Acórdão nº 615/22.6T8BNV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10-10-2024
| Data de Julgamento | 10 Outubro 2024 |
| Número Acordão | 615/22.6T8BNV-A.E1 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 615/22.6T8BNV-A.E1
(1ª Secção)
Relatora: Sónia Moura
1º Adjunto: António Marques da Silva
2º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto
***
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. AA instaurou ação especial de prestação de contas contra BB, pedindo que a Requerida preste contas da sua administração, devidamente instruída com os respetivos suportes contabilísticos, desde a abertura da herança de CC, que também usava DD e EE, sendo o respetivo saldo, acrescido dos respetivos juros de mora.
2. Foi proferido despacho de admissão da intervenção principal ativa dos Recorrentes FF e GG, com o seguinte teor:
“A presente acção foi intentada por AA, na qualidade de herdeiro de CC, pretendendo a prestação de contas, por parte da cabeça de casal, BB, da herança de CC.
Em sede de petição inicial, requereu o autor, ao abrigo do artigo 316º do Cód. Proc. Civil, a intervenção principal provocada de FF, por lhe assistir a qualidade de herdeiro e por forma a suprir o litisconsórcio necessário activo.
Por requerimento de 26-01-2023, o autor requereu a intervenção principal provocada da sociedade “A..., Unipessoal, Lda.” e de HH, enquanto adquirentes de quinhões hereditários na herança de CC.
A autora pronunciou-se em sede de contestação e no seu requerimento apresentado em 30-01-2023.
Decidindo.
Apurou-se nos autos - pelos documentos juntos à contestação, não impugnados - que:
a) A ré, em 26-10-2009, doou aos filhos, II e HH, o quinhão hereditário que lhe pertencia na referida herança; e posteriormente, II doou à mãe o direito ao quinhão que tinha adquirido, que esta, por sua vez, cedeu ao filho HH; e
b) O autor doou, em 30-07-2012, à sociedade A..., Unipessoal, Lda., o quinhão hereditário que lhe pertencia na herança de EE.
Sendo vários os titulares do direito de exigir a prestação de contas, cfr. artigo 941º do Cód. Proc. Civil, a acção deve ser proposta por todos eles sob pena de ilegitimidade activa, pois estamos num caso de litisconsórcio necessário, sendo que só com a presença de todos na acção é que a decisão que vier a ser proferida poderá produzir o seu efeito útil – artigoº 33º, nº 2, do Cód. Proc. Civil – ou seja o apuramento do saldo – respeitando a todos eles a relação material controvertida.
Posto isso, aquele que adquire ou a quem é cedido o quinhão hereditário, excluídos os poderes estritamente pessoais do herdeiro a quem sucedeu, adquire, todos os direitos ou toda a posição do alienante/cedente relativamente aos bens, tanto que, passa a ter legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervir como parte principal, cfr. artigo 1085º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, o alienante do quinhão hereditário, respondendo solidariamente com o adquirente pelos encargos da herança, cfr. artigo 2128º do Cód. Civil, mantém o direito de exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal. Com efeito, o alienante do quinhão hereditário – no caso, o autor – é ainda interessado na prestação de contas por parte da cabeça-de-casal que administra a herança, assistindo assim ao autor o respectivo direito a exigir da ré a prestação de contas. A alienação onerosa do quinhão hereditário poderá, eventualmente, vir a determinar a resposta à questão de saber se, caso venha a reconhecer-se algum saldo positivo nas contas da administração da herança, o autor tem ou não algo a receber.
Face ao exposto, efectivamente verifica-se nos autos preterição do litisconsórcio necessário activo.
DECISÃO: Consequentemente, deferindo os incidentes suscitados pelo autor, atento o disposto no artigo 316º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, decide-se admitir a intervir nestes autos ao lado do autor os demais herdeiros e adquirentes de quinhões hereditários, a saber:
- FF,
- A..., Unipessoal, Lda., e
- HH,
(melhor identificados na petição inicial e no requerimento de 26-01-2023).
Cite os chamados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º do Cód. Proc. Civil.”
3. Após citação, vieram os Chamados FF e GGapresentar cada um o seu articulado próprio, a 10 e 11 de julho de 2023, respetivamente, não tendo nenhum dos Chamados procedido ao pagamento de taxa de justiça, com a seguinte justificação, que verteram nos articulados:
“não se juntando o respetivo DUC por não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça, atento o litisconsórcio necessário ativo, beneficiando o A. litisconsorte que encabeça a ação de dispensa de pagamento da taxa de justiça (apoio judiciário).”
4. Nesta sequência, foram ambos os AA. notificados, oficiosamente, pela Secretaria, para procederem ao pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, nos termos do artigo 570.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, ao que reagiram através de requerimento, o qual foi objeto de despacho proferido a 08.11.2023, com o seguinte teor:
“Requerimento de 26-09-2023:
Os chamados/autores sustentam-se no artigo 530º, nº 4, do Cód. Proc. Civil, nos termos do qual «havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes», para requerer o pagamento de uma única taxa de justiça, concretamente pelo autor, que beneficia de apoio judiciário.
Contudo, salta à vista a circunstância de deduzirem um articulado bem distinto do autor, pelo qual aliás expressam opor-se à sua pretensão nesta acção.
Afigura-se a este Tribunal que o mencionado normativo carece de ser interpretado conjugadamente com a regra de que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, do Cód. Proc. Civil 6º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais ), pelo que se impõe concluir, na esteira de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa1, que «(…) se, apesar do litisconsórcio passivo, os réus apresentarem contestações separadas a cada um desses articulados corresponderá o pagamento de taxa de justiça», [in Código de processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2021, pág. 605].
Deste modo, não obstante estarmos perante um litisconsórcio necessário, tendo os autores chamados apresentado articulado autónomo do autor AA, caber-lhes-á procederem ao pagamento da taxa de justiça aquando da prática do seu acto processual e demonstrar que a pagaram, cfr. artigos 552º, nº 7 e 570º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.
Não o tendo feito, bem andou a secção ao dar cumprimento ao disposto no artigo 570º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, notifique os autores chamados nos termos e para efeitos do disposto no artigo 570º, nº 3 do Cód. Proc. Civil.”
5. Não se conformando com o sobredito despacho de 08.11.2023, os Recorrentes dele apelaram, concluindo as suas alegações desta forma:
“1º A taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa e não em função do número de intervenientes processuais;
2º A afirmação de que a taxa de justiça é paga por cada parte ou sujeito processual não significa, no caso de litisconsórcio, que se proceda ao pagamento de uma taxa de justiça por cada litisconsorte.
3º O valor da taxa de justiça é o aplicável a cada parte ou conjunto de sujeitos processuais, a constante da tabela do RCP.
4º “Parte” para efeito de custas era, e continua a ser, um conceito distinto do de “sujeito processual”, expressão suficientemente ampla, que engloba as pessoas que integram ou podem integrar uma parte e que também pode abranger o...
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