Acórdão nº 615/22.6 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24-11-2022
Data de Julgamento | 24 Novembro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 615/22.6 BESNT |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão
I- Relatório
E....................... - Sociedade ………………………, Lda., deduziu reclamação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando a penhora do saldo bancário da conta n.º ………………530 de que é titular na ………………, no valor de €26.155,66, efectuada em 23.05.2022, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………947, que contra si foi instaurado para cobrança de dívidas proveniente de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996. Por sentença datada 23 de Agosto de 2022, constante a fls. 356 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a presente reclamação procedente. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 372 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes:
A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação anulando o ato de penhora sindicado, por entender que a ora recorrida deveria ter sido previamente notificada da liquidação corretiva e conceder – lhe prazo para o pagamento da dívida, em virtude da anulação parcial da dívida exequenda, antes da realização da penhora reclamada. Vejamos:
B- Veio a ora recorrida apresentar reclamação da penhora do saldo da conta bancária n.º …………….530, no valor de €26.155,66, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, efetuada em sede do processo de execução fiscal n.º ……………947, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996.
C- Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 7690/14.5BCLSD), foi a pretensão da impugnante julgada parcialmente procedente, tendo posteriormente, em sede de execução de sentença, a Fazenda Publica apurado a quantia em dívida pela ora recorrida, fazendo as devidas anulações em sede de processo executivo.
D- Conforme se pode ler no Douto Parecer proferido pela D. Procuradora nos presentes autos, o qual acompanhamos, “No que respeita ao argumento invocado de que a execução se deveria manter suspensa até à notificação da liquidação corretiva, cremos que não assiste razão à reclamante, dado que, conforme resulta dos artigos 169º do CPPT e 52º nº 1 e 2 da LGT, o efeito suspensivo da garantia prestada na impugnação judicial só produz efeitos até á decisão do respetivo pleito. Ora, é ponto incontroverso nos autos que a ação de impugnação judicial onde foi prestada a garantia, já se encontrava finda, por decisão transitada em julgado no momento da penhora, e, portanto, a execução poderia, efetivamente, seguir, como seguiu, os seus termos, com a efetivação da mesma.
A falta da notificação da liquidação corretiva não consistia, a nosso ver impedimento à efetivação da penhora, nem consubstancia uma nulidade por omissão que se pudesse considerar invalidadora da penhora, dado que a decisão judicial da impugnação não anulou totalmente a liquidação inicial e, como tal, a mesma ainda se mantinha parcialmente exequível. Quando muito poderia suscitar-se nesse cenário uma situação de excesso de penhora, o que, porém, não é o que vem invocado pela reclamante.”
E- Relevante é não se confundir a execução da sentença de impugnação com a legalidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal.
F- Pois, ainda que se considerasse que o contribuinte deveria tomar conhecimento da anulação operada em execução do acórdão do tribunal superior, sempre poderia a ora recorrida socorrer-se da execução de julgados prevista no art.º 176º do CPTA.
G- Não podemos olvidar que, instaurada a execução, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei. E, salvo o devido respeito, não contempla o ordenamento jurídico fiscal a suspensão que a ora recorrida pretende imputar aos autos de execução subjacentes à penhora aqui colocada em crise.
H- Pelo contrário, a lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia [cfr. nº 3 do art.º 36º da LGT].
I- Ao que acresce o facto de se tratar de uma mera anulação parcial da liquidação que subjaz aos presentes autos em sede de concretização de um julgado, pelo que inexiste sequer uma nova liquidação, sendo verdade que as anulações operadas no PEF pelos Serviços da Administração Fiscal são sempre passíveis de consulta no Portal das Finanças pelo contribuinte, podendo dessa forma o sujeito passivo tomar conhecimento das mesmas e decidir se se conforma ou não com elas e assim decidir da oportunidade de intentar a execução de julgados.
J- Impor a realização da liquidação corretiva e a sua notificação ao contribuinte extravasa os poderes do tribunal na apreciação do caso concreto e no tipo processual em que a ora recorrida utilizou para sindicar a legalidade da penhora, ou seja, o modus operandi da Administração Tributária na concretização das sentenças...
I- Relatório
E....................... - Sociedade ………………………, Lda., deduziu reclamação judicial, ao abrigo do preceituado nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), visando a penhora do saldo bancário da conta n.º ………………530 de que é titular na ………………, no valor de €26.155,66, efectuada em 23.05.2022, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ………………947, que contra si foi instaurado para cobrança de dívidas proveniente de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996. Por sentença datada 23 de Agosto de 2022, constante a fls. 356 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a presente reclamação procedente. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 372 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, Fazenda Publica, alegou e formulou as conclusões seguintes:
A- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a presente reclamação anulando o ato de penhora sindicado, por entender que a ora recorrida deveria ter sido previamente notificada da liquidação corretiva e conceder – lhe prazo para o pagamento da dívida, em virtude da anulação parcial da dívida exequenda, antes da realização da penhora reclamada. Vejamos:
B- Veio a ora recorrida apresentar reclamação da penhora do saldo da conta bancária n.º …………….530, no valor de €26.155,66, de que é titular na Caixa Geral de Depósitos, efetuada em sede do processo de execução fiscal n.º ……………947, instaurado para cobrança de dívidas provenientes de liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 1996.
C- Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (processo n.º 7690/14.5BCLSD), foi a pretensão da impugnante julgada parcialmente procedente, tendo posteriormente, em sede de execução de sentença, a Fazenda Publica apurado a quantia em dívida pela ora recorrida, fazendo as devidas anulações em sede de processo executivo.
D- Conforme se pode ler no Douto Parecer proferido pela D. Procuradora nos presentes autos, o qual acompanhamos, “No que respeita ao argumento invocado de que a execução se deveria manter suspensa até à notificação da liquidação corretiva, cremos que não assiste razão à reclamante, dado que, conforme resulta dos artigos 169º do CPPT e 52º nº 1 e 2 da LGT, o efeito suspensivo da garantia prestada na impugnação judicial só produz efeitos até á decisão do respetivo pleito. Ora, é ponto incontroverso nos autos que a ação de impugnação judicial onde foi prestada a garantia, já se encontrava finda, por decisão transitada em julgado no momento da penhora, e, portanto, a execução poderia, efetivamente, seguir, como seguiu, os seus termos, com a efetivação da mesma.
A falta da notificação da liquidação corretiva não consistia, a nosso ver impedimento à efetivação da penhora, nem consubstancia uma nulidade por omissão que se pudesse considerar invalidadora da penhora, dado que a decisão judicial da impugnação não anulou totalmente a liquidação inicial e, como tal, a mesma ainda se mantinha parcialmente exequível. Quando muito poderia suscitar-se nesse cenário uma situação de excesso de penhora, o que, porém, não é o que vem invocado pela reclamante.”
E- Relevante é não se confundir a execução da sentença de impugnação com a legalidade da penhora efetuada nos autos de execução fiscal.
F- Pois, ainda que se considerasse que o contribuinte deveria tomar conhecimento da anulação operada em execução do acórdão do tribunal superior, sempre poderia a ora recorrida socorrer-se da execução de julgados prevista no art.º 176º do CPTA.
G- Não podemos olvidar que, instaurada a execução, a sua suspensão apenas pode ser efetuada nos casos previstos na lei. E, salvo o devido respeito, não contempla o ordenamento jurídico fiscal a suspensão que a ora recorrida pretende imputar aos autos de execução subjacentes à penhora aqui colocada em crise.
H- Pelo contrário, a lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia [cfr. nº 3 do art.º 36º da LGT].
I- Ao que acresce o facto de se tratar de uma mera anulação parcial da liquidação que subjaz aos presentes autos em sede de concretização de um julgado, pelo que inexiste sequer uma nova liquidação, sendo verdade que as anulações operadas no PEF pelos Serviços da Administração Fiscal são sempre passíveis de consulta no Portal das Finanças pelo contribuinte, podendo dessa forma o sujeito passivo tomar conhecimento das mesmas e decidir se se conforma ou não com elas e assim decidir da oportunidade de intentar a execução de julgados.
J- Impor a realização da liquidação corretiva e a sua notificação ao contribuinte extravasa os poderes do tribunal na apreciação do caso concreto e no tipo processual em que a ora recorrida utilizou para sindicar a legalidade da penhora, ou seja, o modus operandi da Administração Tributária na concretização das sentenças...
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