Acórdão nº 6130/22.0T8FNC.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-09-2024
| Data de Julgamento | 26 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 6130/22.0T8FNC.L1-2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
O Condomínio do Edifício «BB», sito no … Funchal, réu na presente ação de anulação de deliberação de assembleia de condóminos que lhe é movida por «AA», Unipessoal, Lda., notificado da sentença proferida em 12/12/2023, que julgou a ação procedente e anulou as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 22/09/2022, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
A sociedade autora tinha intentado a presente ação contra o identificado condomínio, pedindo que fosse declarada a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 22 de setembro de 2022, constantes da ata n.º 70.
Alegou, para tanto e em síntese, que: nunca foi convocada para qualquer assembleia geral de condóminos do Edifício «BB» (parte comercial e habitacional); nunca participou em qualquer assembleia geral de condóminos do mesmo edifício; nunca foi notificada e nunca recebeu qualquer ata relativa a assembleias gerais de condóminos do Edifício «BB», nem recebeu nenhuma convocatória para a realização de qualquer assembleia geral do mesmo, durante todo o ano de 2022. Mais alegou que, na assembleia de 22/09/2022, foram tomadas diversas deliberações que já haviam sido declaradas nulas por sentenças e acórdãos transitados em julgado.
Citado, veio o réu contestar, alegando, em síntese, que a convocatória e atas foram remetidas para a morada da autora, não tendo o réu conhecimento de outras moradas, nem tendo o dever de as conhecer. Alegou, no mais, que cabia à autora, enquanto condómina, comunicar a alteração de morada. Acrescentou que não se verifica violação de caso julgado, uma vez que as deliberações realizadas em sede de assembleia geral de 22/09/2022 são totalmente distintas das deliberações efetuadas pelas Galerias «BB» (a parte comercial do edifício em causa), que foram objeto dos processos judiciais a que fez menção a autora. Concluiu pela improcedência da ação.
O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida a sentença de 12/12/2023, ora em recurso, que julgou a ação totalmente procedente, anulando as deliberações tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 22/09/2022.
O réu não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«I. O presente recurso tem por objeto o pedido de reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no respeitante à declaração de anulabilidade das deliberações tomadas em sede de Assembleia Geral de Condóminos datada de 22/09/2022, em virtude da alegada falta de convocatória da aqui Recorrida, condómina “«AA», Unipessoal, Lda.” e da alegada não comunicação de tais deliberações tomadas nessa sede junto da condómina ausente.
II. O que se pretende é que seja proferida nova decisão que confirme e que reconheça a validade das deliberações discutidas e aprovadas àquela Assembleia, em razão da inexistência de qualquer preterição das formalidades impostas pelos n.º 1 e 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
III. No entendimento do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado os pontos A), B) e C) como não provados, sendo certo que a prova documental junta aos autos, nomeadamente os Documentos 1, 2 e 10 juntos com a Contestação, quando valorados em conjugação com a prova por declaração de parte produzida em sede de audiência de julgamento eram aptos, suficientes e bastantes a provar que as cartas que continham a convocatória para a referida Assembleia bem como as deliberações tomadas nessa sede foram atempadamente enviadas para a morada da condómina e do conhecimento do condomínio às datas de envio, entenda-se, “Rua …, n.º 467, 3.º Direito, Trás Matosinhos, Leça do Balio, … Porto”.
IV. A este título, atendendo ao depoimento prestado pela Sra. …, na qualidade de representante legal do Condomínio Edifício «BB» e a que supra se fez menção, é notória a confirmação do envio atempado e conforme demanda a lei civil, entenda-se, por carta registada com aviso de receção, de tais comunicações (vide áudio 20231102102942_1768701_2871390, a partir do 04min31seg até 08min41seg e ainda 12min14seg, 14min44seg e 15min48seg).
V. Meio probatório que, não obstante não se descurar que deva ser livremente apreciado pelo Tribunal, sempre deveria ter sido valorado e assumido relevância para fins de motivação da matéria de facto (pontos A), B) e C), atendendo que o mesmo foi prestado sob juramento, entenda-se, sob dever de ser fiel à verdade (vide artigo 459.º ex vi 466.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do CPC).
VI. Com efeito, a par do referido meio probatório, é certo que, dos documentos para que supra se aludiu e juntos com a Contestação, resulta indiscutivelmente que, aos dias 12/09/2022 e 19/10/2022, foram enviadas a convocatória para a Assembleia Geral de Condóminos à Recorrida e as deliberações tomadas nessa sede, respetivamente, pelo que dúvidas não subsistem que, no presente caso, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de facto.
VII. Aliás, tendo exigido requisitos adicionais aos legalmente preceituados ao artigo 1432.º, n.º 1 e n.º 9 do CC, entenda-se, a menção expressa nas comunicações para a referência de envio dos CTT, o Tribunal a quo fez uma interpretação desconforme e em tudo excessiva do disposto na letra da lei.
VIII. Ademais, apraz referir que, ao contrário do que ficou exposto na sentença recorrida, o Recorrente juntou comprovativo da devolução e/ou não reclamação de ambas as comunicações que relevam para o presente (vide Doc. 2 e 10 da Contestação), o que, sublinhe-se, apenas sucedeu por culpa e responsabilidade exclusiva da Recorrida, visto que as cartas que continham a convocatória para a Assembleia e as deliberações tomadas nessa sede, foram enviadas atempadamente para a morada cujo Recorrente tinha conhecimento, por via dos seus registos internos bem como pela consulta das certidões prediais das frações autónomas da propriedade da Recorrida.
IX. Por outras palavras, se as comunicações não foram entregues à condómina, tal não pode ser imputado ao Recorrente que tudo fez e encetou todos os esforços para o envio e recebimento atempado das mesmas, pelo que a consequência daí adveniente não lhe pode ser assacada, desde logo, a errónea declaração de anulabilidade das declarações tomadas na Assembleia Geral de Condóminos do Edifício «BB», realizada a 22/09/2022.
X. Por todo o exposto e com o douto suprimento de V. Exa., deverá decidir-se conforme supra se enuncia, com a respetiva alteração da sentença, que deverá ser revogada e substituída por outra que considere os pontos A), B) e C) como provados e que reconheça a validade das deliberações discutidas e aprovadas àquela Assembleia, atendendo o respeito integral pelo disposto nos n.º 1 e 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a validade das...
I. Relatório
O Condomínio do Edifício «BB», sito no … Funchal, réu na presente ação de anulação de deliberação de assembleia de condóminos que lhe é movida por «AA», Unipessoal, Lda., notificado da sentença proferida em 12/12/2023, que julgou a ação procedente e anulou as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 22/09/2022, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso.
A sociedade autora tinha intentado a presente ação contra o identificado condomínio, pedindo que fosse declarada a anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 22 de setembro de 2022, constantes da ata n.º 70.
Alegou, para tanto e em síntese, que: nunca foi convocada para qualquer assembleia geral de condóminos do Edifício «BB» (parte comercial e habitacional); nunca participou em qualquer assembleia geral de condóminos do mesmo edifício; nunca foi notificada e nunca recebeu qualquer ata relativa a assembleias gerais de condóminos do Edifício «BB», nem recebeu nenhuma convocatória para a realização de qualquer assembleia geral do mesmo, durante todo o ano de 2022. Mais alegou que, na assembleia de 22/09/2022, foram tomadas diversas deliberações que já haviam sido declaradas nulas por sentenças e acórdãos transitados em julgado.
Citado, veio o réu contestar, alegando, em síntese, que a convocatória e atas foram remetidas para a morada da autora, não tendo o réu conhecimento de outras moradas, nem tendo o dever de as conhecer. Alegou, no mais, que cabia à autora, enquanto condómina, comunicar a alteração de morada. Acrescentou que não se verifica violação de caso julgado, uma vez que as deliberações realizadas em sede de assembleia geral de 22/09/2022 são totalmente distintas das deliberações efetuadas pelas Galerias «BB» (a parte comercial do edifício em causa), que foram objeto dos processos judiciais a que fez menção a autora. Concluiu pela improcedência da ação.
O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida a sentença de 12/12/2023, ora em recurso, que julgou a ação totalmente procedente, anulando as deliberações tomadas na assembleia de condomínio realizada no dia 22/09/2022.
O réu não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«I. O presente recurso tem por objeto o pedido de reapreciação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no respeitante à declaração de anulabilidade das deliberações tomadas em sede de Assembleia Geral de Condóminos datada de 22/09/2022, em virtude da alegada falta de convocatória da aqui Recorrida, condómina “«AA», Unipessoal, Lda.” e da alegada não comunicação de tais deliberações tomadas nessa sede junto da condómina ausente.
II. O que se pretende é que seja proferida nova decisão que confirme e que reconheça a validade das deliberações discutidas e aprovadas àquela Assembleia, em razão da inexistência de qualquer preterição das formalidades impostas pelos n.º 1 e 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
III. No entendimento do Recorrente, andou mal o Tribunal a quo ao ter considerado os pontos A), B) e C) como não provados, sendo certo que a prova documental junta aos autos, nomeadamente os Documentos 1, 2 e 10 juntos com a Contestação, quando valorados em conjugação com a prova por declaração de parte produzida em sede de audiência de julgamento eram aptos, suficientes e bastantes a provar que as cartas que continham a convocatória para a referida Assembleia bem como as deliberações tomadas nessa sede foram atempadamente enviadas para a morada da condómina e do conhecimento do condomínio às datas de envio, entenda-se, “Rua …, n.º 467, 3.º Direito, Trás Matosinhos, Leça do Balio, … Porto”.
IV. A este título, atendendo ao depoimento prestado pela Sra. …, na qualidade de representante legal do Condomínio Edifício «BB» e a que supra se fez menção, é notória a confirmação do envio atempado e conforme demanda a lei civil, entenda-se, por carta registada com aviso de receção, de tais comunicações (vide áudio 20231102102942_1768701_2871390, a partir do 04min31seg até 08min41seg e ainda 12min14seg, 14min44seg e 15min48seg).
V. Meio probatório que, não obstante não se descurar que deva ser livremente apreciado pelo Tribunal, sempre deveria ter sido valorado e assumido relevância para fins de motivação da matéria de facto (pontos A), B) e C), atendendo que o mesmo foi prestado sob juramento, entenda-se, sob dever de ser fiel à verdade (vide artigo 459.º ex vi 466.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do CPC).
VI. Com efeito, a par do referido meio probatório, é certo que, dos documentos para que supra se aludiu e juntos com a Contestação, resulta indiscutivelmente que, aos dias 12/09/2022 e 19/10/2022, foram enviadas a convocatória para a Assembleia Geral de Condóminos à Recorrida e as deliberações tomadas nessa sede, respetivamente, pelo que dúvidas não subsistem que, no presente caso, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento da matéria de facto.
VII. Aliás, tendo exigido requisitos adicionais aos legalmente preceituados ao artigo 1432.º, n.º 1 e n.º 9 do CC, entenda-se, a menção expressa nas comunicações para a referência de envio dos CTT, o Tribunal a quo fez uma interpretação desconforme e em tudo excessiva do disposto na letra da lei.
VIII. Ademais, apraz referir que, ao contrário do que ficou exposto na sentença recorrida, o Recorrente juntou comprovativo da devolução e/ou não reclamação de ambas as comunicações que relevam para o presente (vide Doc. 2 e 10 da Contestação), o que, sublinhe-se, apenas sucedeu por culpa e responsabilidade exclusiva da Recorrida, visto que as cartas que continham a convocatória para a Assembleia e as deliberações tomadas nessa sede, foram enviadas atempadamente para a morada cujo Recorrente tinha conhecimento, por via dos seus registos internos bem como pela consulta das certidões prediais das frações autónomas da propriedade da Recorrida.
IX. Por outras palavras, se as comunicações não foram entregues à condómina, tal não pode ser imputado ao Recorrente que tudo fez e encetou todos os esforços para o envio e recebimento atempado das mesmas, pelo que a consequência daí adveniente não lhe pode ser assacada, desde logo, a errónea declaração de anulabilidade das declarações tomadas na Assembleia Geral de Condóminos do Edifício «BB», realizada a 22/09/2022.
X. Por todo o exposto e com o douto suprimento de V. Exa., deverá decidir-se conforme supra se enuncia, com a respetiva alteração da sentença, que deverá ser revogada e substituída por outra que considere os pontos A), B) e C) como provados e que reconheça a validade das deliberações discutidas e aprovadas àquela Assembleia, atendendo o respeito integral pelo disposto nos n.º 1 e 9 do artigo 1432.º do Código Civil.
Termos em que, invocando-se o Douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que reconheça a validade das...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas