Acórdão nº 613/25.8BELLE.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-12-2025

Data de Julgamento18 Dezembro 2025
Número Acordão613/25.8BELLE.CS1
Ano2025
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Loulé contra a Guarda Nacional Republicana (Comando da Administração dos Recursos Internos – Departamento de Recursos Humanos) e contra o Ministério da Administração Interna, um processo cautelar, requerendo a “suspensão da eficácia do acto administrativo ora posto em causa” (sic), nos termos do artigo 266º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como, dos artigos 112º e seguintes do CPTA.


2. O TAF de Loulé, por decisão datada de 11-9-2025, rejeitou liminarmente a providência cautelar deduzida.


3. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1. O ora recorrente interpôs recurso da sentença que rejeitou liminarmente a providência cautelar da suspensão da eficácia de um acto administrativo.


2. Por despacho datado de 24-9-2025 foi admitido o recurso interposto que é de apelação, foi ordenada a subida nos próprios autos e foi-lhe atribuído efeito meramente devolutivo – cfr. artigos 685º, nº 1, 691º, nº 1, 692º, nº 1, e 1396º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.


3. Não se conformando assim o ora recorrente com a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso por si interposto.


4. Porquanto se entende que lhe deverá ser atribuído efeito suspensivo.


5. O efeito do recurso, suspensivo ou meramente devolutivo, tem, naturalmente, que ver, com os interesses em jogo e, portanto, com a natureza da decisão impugnada, sendo muito claro que, a lei ao fixar o efeito suspensivo, teve em consideração os casos em que a retenção desse mesmo recurso possa tornar absolutamente inúteis e inválidos todos os demais actos subsequentes, conforme é o caso.


6. Devendo ser atendido que os presentes autos versam sobre uma ordem dada verbalmente por militar de hierarquia superior e para ser cumprida de imediato sob pena de consequências disciplinares, e que o recorrente (inferior hierárquico) entende ser um verdadeiro acto administrativo, tal como alguma jurisprudência já vem entendendo.


7. A ordem não foi reduzida a escrito nem fundamentada.


8. A não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pode lesar e causar um prejuízo considerável ao ora recorrente.


9. Ora considera-se que o legislador, não pretendeu desvirtuar o fim último das providências cautelares e atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, sem uma apreciação das condições em que, neste caso em concreto, a execução do acto administrativo e tornar tudo irreversível e perdendo assim o recurso interposto todo o seu efeito útil.


10. O Tribunal a quo neste seu despacho ao determinar o efeito meramente devolutivo violou as normas previdentes ínsitas nos artigos 647º, nº 4 do CPC e artigo 128º do CPTA, as quais pretendem acautelar o «periculum in mora» que advém de um efeito meramente devolutivo numa situação tão flagrante da presença de um prejuízo irreparável para o recorrente, obrigado que está a cumprir uma ordem, ainda que verbal e que defendemos ser um verdadeiro acto administrativo com eficácia externa.


11. Mais não seja porque...

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