ACÓRDÃO Nº 613/2018
Processo n.º 434/18
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B., arguidos no processo base, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, mediante a apresentação de requerimentos autónomos, ambos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e o segundo, igualmente com base nas alíneas c) e f) do n.º 1 do referido preceito da LTC, relativamente ao acórdão proferido naquele tribunal em 5 de abril de 2017 (que confirmou a condenação dos recorrentes em 1.ª instância) e o primeiro recorrente também quanto ao acórdão daquele tribunal datado de 27 de setembro de 2017 (que conheceu das nulidades que arguiu na sequência da notificação daquele primeiro aresto).
2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 475/2018, que decidiu não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos, por não se mostrarem preenchidos os pressupostos de que depende a respetiva admissibilidade. Atenta a extensão da sua fundamentação, opta-se por referir, ao longo da presente apreciação e quando oportuno, os respetivos pontos pertinentes. De qualquer forma, elenca-se de seguida, de uma forma sumária e não exaustiva, as questões colocadas e os fundamentos para o seu não conhecimento, com vista a facilitar a compreensibilidade da decisão. As questões colocadas são as seguintes:
a) A 1.ª questão corresponde à «norma constante do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data) e do n.º 1 do artigo 112.º da Lei n.º 52/2008 (nova LOFTJ) que dispõe que a competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto (leia-se Lei 47/86, de 15 de outubro, republicada com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/98), cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais, na interpretação segundo a qual o local de ocorrência da atividade criminosa que releva, para este efeito, se determina em função da avaliação subjetiva feita pelo Juiz a quem o processo for presente, mesmo se errónea, e não em função dos dados objetivos carreados no processo». A decisão sumária considerou que a interpretação dos preceitos legais indicada pelo recorrente não constitui a ratio decidendi do acórdão...