ACÓRDÃO N.º 613/2006
Processo nº 658/06
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de Janeiro de 2006.
2. Em 27 de Julho de 2006, foi proferida decisão sumária, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da LTC), com os seguintes fundamentos:
“Para se poder conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC necessário é que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa formulada no respectivo requerimento de interposição.
Dos presentes autos resulta que a questão de inconstitucionalidade formulada neste requerimento não foi a suscitada, durante o processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo dar-se como verificado aquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto.
Segundo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente pretende «a apreciação da constitucionalidade da norma do art° 80º n° 2 do CCJ, conjugada com o art° 146° n° 3 e 514°do CPC.., quando interpretadas como foram, no sentido de “ser obrigação do recorrente auto-liquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e pagar através de guia a enviarpelo tribunal o acréscimo que aquele dispositivo obriga, mesmo que objectivamente não possa o recorrente auto liquidar a taxa de justiça devida acrescida de igual montante por inexistência de tal operação em termos informáticos o que, com tal interpretação, implica a rejeição do recurso mesmo que tenha sido paga a guia enviada pela secretaria, cabendo ao recorrente informar-se perante o tribunal qual o procedimento que deveria adoptar”, por violação dos art°s. 18°, 20° n° 1 32° n°1° da nossa Lei Fundamental»; quando havia suscitado a inconstitucionalidade do artigo 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais, interpretado «no sentido de que mesmo na impossibilidade objectiva, e sem culpa, de o recorrente poder dar integralmente cumprimento àcitada lei, o recurso deve ser dado sem efeito, sem a possibilidade de notificar o recorrente para proceder ao pagamento em falta da forma que o tribunal entendesse por conveniente, seja através da autoliquidação do pagamento em falta, seja através do envio de guia, pela secretaria, com o correspondente valor em falta, por violação do art° 32° n° 1 da CRP e 20º n° 1 da mesma Lei Fundamental».
Para além de a norma definida num e noutro momento processual não coincidir, foi reportada a preceitos legais diferentes – ao artigo 80º, nº 2, do Código das Custas Judiciais e, posteriormente, a este mesmo artigo, conjugadamente com os artigos 146º, nº 3, e 514º do Código de Processo Civil –, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto e justifica a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)”.
3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
«1) Refere a decisão de que ora se reclama que:“...Dos presentes autos resulta que a questão de inconstitucionalidade formulada neste requerimento não foi a suscitada, durante o processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo dar-se como verificado aquele requisito do recurso de constitucionalidade interposto.”. Pois,
2) “Para além de a norma definida num e noutro momento processual não coincidir, foi reportada a preceitos legais diferentes – ao artigo 80°, nº 2, do Código das Custas Judiciais e, posteriormente, a este mesmo artigo, conjugadamente com os artigos 146°, nº 3, e 514° do Código de Processo Civil - , o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso interposto e justifica a prolação da presente decisão...”.
3) Ora salvo o devido respeito, por opinião contrária, o ora reclamante, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra definiu concretamente o objecto do recurso e a norma que entendeu estar a ser interpretada inconstitucionalmente.
4) Na verdade, como a decisão sumário reconhece, a interpretação da norma que está e esteve sempre em causa, era, e continua a ser, a do artigo 80º nº 2 do Código das Custas Judiciais, por violação do artigo do art° 32° nº1 da CRP e art° 20º n°1 da mesma Lei Fundamental.
5) É...