Acórdão nº 6124/19.3T8LSB-B.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-07-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Data de Julgamento10 Julho 2025
Ano2025
Número Acordão6124/19.3T8LSB-B.L1-6
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
MACAMBIRA & ARAÚJO – PRODUÇÕES DE MERCHANDISING E PUBLICIDADE, LDA. propôs acção declarativa contra LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS E REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 122.717,63, a título de capital, a que acrescem os juros moratórios, calculados à taxa legal de 4%, aplicável aos juros civis e que, presentemente, ascendem a € 2.259,35, num total de € 124.976,99, a que acrescerão os juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento do capital em dívida.
A Ré contestou, impugnando parte da factualidade invocada pelo Autor, colocando em causa a efectiva ocorrência do sinistro e questionando o valor dos prejuízos sofridos, concluindo pela sua absolvição do pedido. No requerimento probatório apresentado com a contestação, requereu a Ré a realização de perícia colegial às contas da Autora, indicando o seu perito e apresentando os respectivos quesitos ).
A Autora foi notificada da contestação apresentada pela Ré, tendo em 16-05-2019 apresentado requerimento requerendo a junção de documentos.
Foi designada data para a realização de audiência prévia, na qual, se proferiu o seguinte despacho no que tange à requerida prova pericial:
“ (…)
- Da perícia: não se afigurando impertinente ou dilatória, admite-se a requerida perícia colegial (fls. 167-167 v), convidando-se a autora a pronunciar-se na presente data sobre o objecto da perícia proposto pela ré em sede de contestação, bem como a indicar o seu perito (artigo 476º, n.º 1, do CPC).»
Da acta da audiência prévia consta:
“Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da autora, pelo mesmo foi dito:
“Relativamente ao objecto da perícia, diz a autora o seguinte: os pontos 3 e 5 são idênticos, pelo que um dos dois deverá ser retirado. No que toca ao ponto 1, relativo às datas em que foram furtadas as mercadorias, as mesmas foram objecto de prova atrás das facturas juntas sendo que, embora a A. nada tenha a opor a que este ponto se mantenha no objecto da perícia, entende que o mesmo será desnecessário. No que toca ao ponto 9 não se vê qual a utilidade do mesmo face ao que consta nos pontos 6 e 7.
No que se refere ao ponto 10, cremos que o mesmo já consta do ponto 9, sendo por isso desnecessário.
Por último, requer o prazo de 10 (dez) dias para vir aos autos indicar o seu perito.”
*
Concedida a palavra à Ilustre Mandatária da ré para exercer o respectivo contraditório, pela mesmo foi dito: “A ré mantém o entendimento de que os quesitos formulados em sede de contestação se afiguram pertinentes, sendo que os mesmos foram elaborados com o auxílio do perito por si então indicado.
*
Após, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte
DESPACHO
«Ao abrigo do disposto no artigo 476º, n.º 2, do CPC, determino que a perícia colegial verse sobre os seguintes quesitos:
- Quesito 1: Por referência aos documentos contabilísticos da autora relativos ao período compreendido entre 31 de dezembro de 2015 e 23 de dezembro de 2016, quais as mercadorias da autora que se encontravam no armazém sito na ...Vila Nova de Famalicão? Em que datas foram compradas? As mesmas encontravam-se identificadas por tipos, designações, quantidade e custo unitário?
- Quesito 2: Qual o valor dessas mesmas mercadorias à data de 23 de dezembro de 2016?
- Quesito 3: Qual o valor das vendas das mercadorias registadas entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016?
- Quesito 4: Qual o valor das compras de mercadorias registadas entre 01 janeiro de 2016 e 31 dezembro de 2016?
- Quesito 5: Qual o custo das vendas registadas entre 01 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016?
- Quesito 6: Na contabilidade da empresa autora está ou não prevista qualquer perda potencial por depreciação de existências e, no caso afirmativo, tal perda potencial está ou não co-relacionada com as mercadorias presumivelmente furtadas?
Concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para vir aos autos indicar o seu perito e juntar aos autos os documentos contabilísticos necessários à realização da perícia ora determinada.
Oportunamente, abra conclusão com indicação do perito a nomear pelo Tribunal. (…)”
Em 12-07-2022 foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com tal decisão a Autora interpôs recurso de apelação, tendo este Tribunal, por acórdão de 23-03-2023, julgado improcedente o recurso e confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformada a Autora interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Colendo Tribunal, por acórdão de 08-02-2024, negado revista e confirmado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Transitado em julgado tal acórdão e baixados os autos à 1.ª instância, veio a Ré, em 29-02-2024, apresentar Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte.
Por requerimento de 13-03-2024 veio a Autora reclamar da referida Nota Justificativa de Custas de Parte, alegando – entre outros – a inexigibilidade à Autora dos encargos com a perícia, requerida a pedido exclusivo da Ré, bem como a inconstitucionalidade da fixação de remuneração de 23 Uc´s aos Srs. Peritos, por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efectiva. Mais alega que, na data em que foram apresentados os honorários, não tinha legitimidade para reclamar de tais notas, visto que não afectavam a sua esfera jurídica, sendo certo que, em todo o caso, em momento algum foi expressa e autonomamente notificada para se pronunciar quanto à nota de honorários dos peritos.
Por despacho de 14-04-2024 não se admitiu a reclamação apresentada por falta de depósito da totalidade do valor da nota justificativa de custas de parte.
Inconformada com tal despacho veio a Autora interpor recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa – 7.ª secção -, por acórdão de 05-11-2024, decidido revogar a decisão recorrida, “devendo o Tribunal a quo ordenar a junção de documento comprovativo da insuficiência de liquidez financeira da reclamante para fazer face ao depósito da diferença entre o total da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e os € 4 080 já depositados, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrar os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento de obrigações fiscais e de segurança social.
Após, deverá o Tribunal a quo decidir quanto à dispensa de depósito previsto no art. 26.º-A, n.º 2, do RCP e, caso assim conclua, pronunciar-se em relação ao mérito da dita reclamação. (….)”
Em cumprimento de tal acórdão o tribunal a quo ordenou a notificação da Autora para em 10 dias juntar aos autos comprovativo da insuficiência de liquidez financeira, o que a mesma fez por requerimento de 13-01-2025.
Por despacho de 10-02-2025 o Tribunal a quo apreciou a reclamação apresentada pela Autora a 13-03-2024, julgando a mesma improcedente, nos seguintes termos (despacho recorrido):
“Da reclamação à nota discriminativa e justificativa de custas de parte a ref.ª 38776950 [48265419]:
I - Questão prévia – do não depósito do valor total da nota de custas:
Nos termos doutamente decididos no Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que consta do Apenso A, foi a Autora notificada para juntar “documento comprovativo da insuficiência de liquidez financeira para fazer face o depósito da diferença entre o total da nota discriminativa e justificativa das custas de parte e os € 4.080,00 já depositados, sob pena de colocar em perigo a sua capacidade de honrara os compromissos com fornecedores, trabalhadores e entidades financeiras parceiras, além do cumprimento das obrigações fiscais e de segurança social.”.
Em resposta, veio a Autora, a ref.ª 41583390 [50996396], juntar Lista da Central de Responsabilidades de Crédito e Balancete por níveis do ano de 2024.
Cumpre apreciar e decidir.
Face à documentação junta, recebe-se a reclamação apresentada, dispensando a Reclamante do depósito do remanescente.
II – Da apreciação da reclamação:
Veio a Ré LIBERTY SEGUROS, S.A. apresentar a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no seu requerimento de ref.ª 38643083 [48135815].
Notificada, a Autora MA BRAND OBJECTS, LDA. veio reclamar da mesma, com os seguintes fundamentos:
▪ o valor dos encargos peticionados pela Ré em sede de custas de parte diz respeito a uma perícia colegial levada a cabo nos presentes autos, mais concretamente, uma perícia económico-financeira e contabilística às contas da Autora, requerida a pedido exclusivo da Ré;
▪ existe uma óbvia desproporcionalidade entre o real valor do trabalho submetido à apreciação dos peritos (a perícia versou apenas sobre 6 quesitos) e o valor de honorários efectivamente peticionado, além desta perícia corresponder a mais de 25% do valor do pedido que visava apreciar, o que também não deve ser descurado, já que a perícia visava apurar se havia este dano e custou 25% desse valor, além de ter acabado por não ter tido qualquer contributo para a descoberta da verdade material e impacto na decisão final;
▪ nunca foi notificada para reclamar das notas de honorários dos peritos.
Cumpre apreciar e decidir, conforme o impõe o artigo 33.º, n.º 1, parte final da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
A – Fundamentação de facto:
Conforme consta do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que consta do Apenso A, consigna-se que:
1 - A presente acção tem o valor de € 124.976,99.
2 - A Reclamante foi notificada pela secretaria a 7 de Abril de 2020, “da junção aos autos do requerimento com carimbo de entrada a 02 Abr. 2020 (fls. 536, 537, 538), bem como dos mails de 06 abril de 2020 13:55 (fls. 539 e 540) e de 06 abril de 2020 21:16 (fls. 541 a 543), cujas cópias se anexam”, tudo referente à “estimativa de custo da perícia”
...

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