Acórdão nº 61/21.9T8SJM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-05-2021
Data de Julgamento | 25 Maio 2021 |
Número Acordão | 61/21.9T8SJM.P1 |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 61/21.9T8SJM.P1
..................................................
..................................................
Consta do dispositivo da decisão da Exma. Senhora Notária:
«Face ao supra exposto decide-se o seguinte:
(i) Quanto ao incidente da Reclamação contra a Relação de Bens:
Dar como parcialmente provada a reclamação contra a relação dc bens apresentada pela requerente D…, nomeadamente no que concerne averba n.º 5 da Relação de Bens, devendo constar desta verba a identificação de todos os bens móveis, comuns do extinto casal, identificados npo auto de arrolamento junto como doc. 3 da Reclamação.
Improcedem por não provadas, as demais questões levantadas no incidente.
Deste modo, ordena-se a notificação do cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dez dias, juntar aos autos uma nova relação de bens, devidamente completada e retificada nos termos da presente decisão.».
A requerente D… impugnou judicialmente, junto do Tribunal de 1.ª instância, o despacho da Notária, apresentando as seguintes conclusões:
1. O cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens (em 02 de Abril de 2014) na qual relacionou vários bens, dos quais vários, estão na sua posse.
2. A aqui Recorrente reclamou dessa relação de bens acrescentando os bens comuns do casal a partilhar, que o cabeça-de-casal sonegou.
3. Na sequência disso e sem prejuízo da resposta do cabeça-de-casal, a verdade é que aquele nada acrescentou às verbas que já tinha constavam da relação de bens.
4. A Exma. Senhora Notária proferiu decisão final da reclamação contra a relação de bens, da qual a aqui Recorrente não se conforma e por tal facto recorre.
5. Com o devido respeito e salvo melhor e mais Douta opinião, entende a aqui Recorrente que a Exma. Senhora Notária, não diligenciou no sentido de (e sem prejuízo de caber à parte que alega determinado facto fazer prova) obter todos os documentos (extracto bancário da transferência de €250.000,00 da conta do cabeça-de-casal, para o seu irmão Constantino que permitiria dar como provado a verba n° 2 da reclamação contra a relação de bens) necessários e indispensáveis à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, e que bem sabia não estar na posse da aqui Recorrente, pelo que com tal omissão, feriu a decisão de nulidade nos termos do artigo 195° do CPC e violou o Princípio do Inquisitório, plasmado no artigo 411° do CPC, no qual é aplicável, subsidiariamente ao processo de inventário, ainda que corra no Notário, assim o RJPI, e que refere que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer.
6. Pelo que a decisão final da reclamação da relação de bens, salvo melhor e mais Douto opinião é nula, o que desde já se deixa requerido.
7. Sem prescindir, e caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o cabeça-de-casal em 2010, emprestou ao seu irmão Constantino uma quantia de €250.000,00, que foi transferida de uma das contas daquele para o seu irmão (transferência bancária).
8. Sem prejuízo de tal testemunha ter negado tal recebimento de capital e transferência, a verdade é que disse não ter conta no Banco E… há cerca de 20 anos, quando nem sequer a Recorrente, nem ninguém, havia mencionado de que banco teria sido efectuada a transferência de tal valor, pois a aqui Recorrente sabe da transferência porque o seu ex-marido na época o mencionou, mas não sabe de que conta terá sido efectuada a mesma.
9. Posto isto, não se pode aceitar a decisão da Exma. Senhora Notária quanto à não inclusão da verba n° 2 da reclamação contra a relação de bens, porquanto esta tem um direito de crédito no valor de €125.000,00, devendo tal se encontrar relacionado na decisão final.
10. Ainda na Reclamação contra a Relação de Bens a partilhar, a Requerente diz em síntese que a Relação de Bens a Partilhar apresentada pelo cabeça-do-casal se encontra manifesta e ‘dolosamente’ incompleta, tendo o mesmo levado veículos automóveis consigo - bens comuns do casal - já antes do processo de divórcio, após agressão contra a Requerida num contexto de violência doméstica, vários objectos em ouro e pedras preciosas, avaliadas em acção de processo penal (que foi posteriormente apensado ao processo de violência doméstica Processo n° 547/12.6PASJM.P1, já transitado em julgado) olvidando ainda deliberada e intencionalmente os levantamentos de capital que efectuados ou junto de instituições bancárias, em contas tituladas por si, mas cujo capital é bem comum do extinto casal.
11. Assim, violou o cabe-de-casal, de forma consciente e voluntária os deveres que a lei lhe impõe, para efeitos do disposto no artigo 2086° do Código Civil.
12. E apesar de ter sido requerida a remoção do cabeça-de-casal pela aqui Recorrente, a Exma. Senhora notária indeferiu tal requerimento.
13. Havendo clara sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal na relação de bens por si apresentada, que igualmente não foi sancionada pela Exma. Senhora Notária, sem prejuízo de ter sido exposta pela aqui Recorrente, devendo a Exma. Senhora Notária ter agido em conformidade com a legislação em vigor, o que salvo melhor e mais Douta opinião não sucedeu.
14. A Exma. Senhora Notária, deu unicamente como parcialmente provada a reclamação contra a relação de bens apresentada pela Requerida, aqui Recorrente, nomeadamente no que concerne à verba 5° da Relação de Bens (apresentada pelo cabeça-de-casal), devendo constar desta verba a identificação de todos os bens móveis, comuns, do extinto casal, identificado no auto de arrolamento junto como doe. 3 da Reclamação.
15. Por outras palavras o que decidiu a Exma. Senhora Notária, foi tão somente, que o cabeça-de-casal, discriminasse os bens que se encontram dentro da casa de morada de família aquando o arrolamento efectuado em sede de divórcio, e que na reclamação de bens atribuiu "dolosamente" o valor de €75.000,00, quanto no referido processo de divórcio e arrolamento que correu por apenso, ambos os cônjuges haviam acordado um valor aos referidos bens de cerca de €13.000,00.
16. Mal andou a Exma. Senhora Notária que quanto ao valor dos bens apesar de ter conhecimento, nada veio dizer. Não precisavam sequer os mesmos serem avaliados, pois ambas as partes anos antes haviam acordado em Tribunal o valor a atribuir a tais bens e que se encontravam na casa de morada de família que ficou atribuída à aqui Recorrente até à partilha de bens.
17. Sem prejuízo disso, também nem todos os bens que se encontravam à data do arrolamento era bens comuns do casal, como de resto bem sabe o cabeça-de-casal, pois que o mobiliário do quarto do filho do extinto casal F…, foram oferecidos por ambos e constituem bens próprios do mesmo, que ainda os utiliza diariamente.
18. Assim também o mobiliário constante do quarto do filho de ambos T…, que também não é bem comum do extinto casal, uma vez que foi igualmente oferecido pelos pais, sendo assim um bem próprio do mesmo.
19. E disso bem sabe o cabeça-de-casal.
20. Pelo que devem tais bens não serem considerados bens comuns do casal deixando assim de serem relacionados na verba n° 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
21. O cabeça-de-casal apresentou na sua relação de bens, sob a verba n° 2 uma quota (participação social) de que é titular numa sociedade sua unipessoal por quotas. Quota essa com o valor de €5.000,00 (correspondente à totalidade do capital social da sociedade), tendo para tal junto a certidão comercial da sociedade.
22. Mal andou a Exma. Senhora Notária, que aceitou sem mais, que o valor da quota fosse o valor do capital social da sociedade, que tem uma quota única no valor de €5.000,00, que sem prejuízo de ser titulada pelo cabeça-de-casal é património comum.
23. E refira-se por pertinente para a lide, que a Recorrente requereu que fosse a sociedade notificada para vir aos autos juntar as demonstrações financeiras à data, a fim de se verificar o valor comerciar da sociedade.
24. A sociedade juntou um balanço que não é suficiente para avaliar o valor comercial de uma sociedade, mas que ainda assim foi aceite pela Exma. Senhora Notária, o que não deveria.
25. Deveria assim a Senhora Notária, ter diligenciado no sentido que a Recorrente requereu, solicitando todos os documentos necessários à avaliação da sociedade àquela data ou mesmo mandar avaliar por pessoa idónea e com conhecimentos na matéria.
26. Pelo que quanto a esta matéria, mal andou a Exma. Senhora Notária, ao dar como provado que a sociedade tem um valor exactamente igual ao seu capital social.
27. Sendo que o valor da sociedade é aferido em função não só das demonstrações financeiras, do referido exercício (ano), como ainda das perspectivas futuras de negócio que poderão existir e objectivos de crescimento da sociedade em curto, médio e longo prazo.
28. Mais, o cabeça-de-casal na verba n" 3 da relação de bens apresentou e discriminou um determinado saldo de aplicações financeiras, produtos financeiros e seguros de capitalização/poupança e PP R s, associados à conta bancária no E1… sob o n° …………………. (só descreveu os PPR's), num valor total de €23.659,57, como sendo bens comuns a partilhar.
29. E na verba n" 4. apresentou como saldo da conta bancária identificada na verba n° 3 (pensamos que saldo à ordem) um valor não superior a €3.000,00, a confirmar em extracto de conta, que não...
Sumário do acórdão:
....................................................................................................
..................................................
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Corre termos no Cartório Notarial de B…, em São João da Madeira, processo de inventário com o n.º 279/14, instaurado na sequência de divórcio entre a requerente D… e o requerido C…, no qual foi proferida decisão sobre o incidente de reclamação contra a relação de bens, impugnada judicialmente (para a 1.ª instância) pela requerente.I. Relatório
Consta do dispositivo da decisão da Exma. Senhora Notária:
«Face ao supra exposto decide-se o seguinte:
(i) Quanto ao incidente da Reclamação contra a Relação de Bens:
Dar como parcialmente provada a reclamação contra a relação dc bens apresentada pela requerente D…, nomeadamente no que concerne averba n.º 5 da Relação de Bens, devendo constar desta verba a identificação de todos os bens móveis, comuns do extinto casal, identificados npo auto de arrolamento junto como doc. 3 da Reclamação.
Improcedem por não provadas, as demais questões levantadas no incidente.
Deste modo, ordena-se a notificação do cabeça-de-casal para, no prazo de 10 (dez) dez dias, juntar aos autos uma nova relação de bens, devidamente completada e retificada nos termos da presente decisão.».
A requerente D… impugnou judicialmente, junto do Tribunal de 1.ª instância, o despacho da Notária, apresentando as seguintes conclusões:
1. O cabeça-de-casal apresentou uma relação de bens (em 02 de Abril de 2014) na qual relacionou vários bens, dos quais vários, estão na sua posse.
2. A aqui Recorrente reclamou dessa relação de bens acrescentando os bens comuns do casal a partilhar, que o cabeça-de-casal sonegou.
3. Na sequência disso e sem prejuízo da resposta do cabeça-de-casal, a verdade é que aquele nada acrescentou às verbas que já tinha constavam da relação de bens.
4. A Exma. Senhora Notária proferiu decisão final da reclamação contra a relação de bens, da qual a aqui Recorrente não se conforma e por tal facto recorre.
5. Com o devido respeito e salvo melhor e mais Douta opinião, entende a aqui Recorrente que a Exma. Senhora Notária, não diligenciou no sentido de (e sem prejuízo de caber à parte que alega determinado facto fazer prova) obter todos os documentos (extracto bancário da transferência de €250.000,00 da conta do cabeça-de-casal, para o seu irmão Constantino que permitiria dar como provado a verba n° 2 da reclamação contra a relação de bens) necessários e indispensáveis à descoberta da verdade e à justa composição do litígio, e que bem sabia não estar na posse da aqui Recorrente, pelo que com tal omissão, feriu a decisão de nulidade nos termos do artigo 195° do CPC e violou o Princípio do Inquisitório, plasmado no artigo 411° do CPC, no qual é aplicável, subsidiariamente ao processo de inventário, ainda que corra no Notário, assim o RJPI, e que refere que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto a factos de que lhe é lícito conhecer.
6. Pelo que a decisão final da reclamação da relação de bens, salvo melhor e mais Douto opinião é nula, o que desde já se deixa requerido.
7. Sem prescindir, e caso assim não se entenda e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que o cabeça-de-casal em 2010, emprestou ao seu irmão Constantino uma quantia de €250.000,00, que foi transferida de uma das contas daquele para o seu irmão (transferência bancária).
8. Sem prejuízo de tal testemunha ter negado tal recebimento de capital e transferência, a verdade é que disse não ter conta no Banco E… há cerca de 20 anos, quando nem sequer a Recorrente, nem ninguém, havia mencionado de que banco teria sido efectuada a transferência de tal valor, pois a aqui Recorrente sabe da transferência porque o seu ex-marido na época o mencionou, mas não sabe de que conta terá sido efectuada a mesma.
9. Posto isto, não se pode aceitar a decisão da Exma. Senhora Notária quanto à não inclusão da verba n° 2 da reclamação contra a relação de bens, porquanto esta tem um direito de crédito no valor de €125.000,00, devendo tal se encontrar relacionado na decisão final.
10. Ainda na Reclamação contra a Relação de Bens a partilhar, a Requerente diz em síntese que a Relação de Bens a Partilhar apresentada pelo cabeça-do-casal se encontra manifesta e ‘dolosamente’ incompleta, tendo o mesmo levado veículos automóveis consigo - bens comuns do casal - já antes do processo de divórcio, após agressão contra a Requerida num contexto de violência doméstica, vários objectos em ouro e pedras preciosas, avaliadas em acção de processo penal (que foi posteriormente apensado ao processo de violência doméstica Processo n° 547/12.6PASJM.P1, já transitado em julgado) olvidando ainda deliberada e intencionalmente os levantamentos de capital que efectuados ou junto de instituições bancárias, em contas tituladas por si, mas cujo capital é bem comum do extinto casal.
11. Assim, violou o cabe-de-casal, de forma consciente e voluntária os deveres que a lei lhe impõe, para efeitos do disposto no artigo 2086° do Código Civil.
12. E apesar de ter sido requerida a remoção do cabeça-de-casal pela aqui Recorrente, a Exma. Senhora notária indeferiu tal requerimento.
13. Havendo clara sonegação de bens por parte do cabeça-de-casal na relação de bens por si apresentada, que igualmente não foi sancionada pela Exma. Senhora Notária, sem prejuízo de ter sido exposta pela aqui Recorrente, devendo a Exma. Senhora Notária ter agido em conformidade com a legislação em vigor, o que salvo melhor e mais Douta opinião não sucedeu.
14. A Exma. Senhora Notária, deu unicamente como parcialmente provada a reclamação contra a relação de bens apresentada pela Requerida, aqui Recorrente, nomeadamente no que concerne à verba 5° da Relação de Bens (apresentada pelo cabeça-de-casal), devendo constar desta verba a identificação de todos os bens móveis, comuns, do extinto casal, identificado no auto de arrolamento junto como doe. 3 da Reclamação.
15. Por outras palavras o que decidiu a Exma. Senhora Notária, foi tão somente, que o cabeça-de-casal, discriminasse os bens que se encontram dentro da casa de morada de família aquando o arrolamento efectuado em sede de divórcio, e que na reclamação de bens atribuiu "dolosamente" o valor de €75.000,00, quanto no referido processo de divórcio e arrolamento que correu por apenso, ambos os cônjuges haviam acordado um valor aos referidos bens de cerca de €13.000,00.
16. Mal andou a Exma. Senhora Notária que quanto ao valor dos bens apesar de ter conhecimento, nada veio dizer. Não precisavam sequer os mesmos serem avaliados, pois ambas as partes anos antes haviam acordado em Tribunal o valor a atribuir a tais bens e que se encontravam na casa de morada de família que ficou atribuída à aqui Recorrente até à partilha de bens.
17. Sem prejuízo disso, também nem todos os bens que se encontravam à data do arrolamento era bens comuns do casal, como de resto bem sabe o cabeça-de-casal, pois que o mobiliário do quarto do filho do extinto casal F…, foram oferecidos por ambos e constituem bens próprios do mesmo, que ainda os utiliza diariamente.
18. Assim também o mobiliário constante do quarto do filho de ambos T…, que também não é bem comum do extinto casal, uma vez que foi igualmente oferecido pelos pais, sendo assim um bem próprio do mesmo.
19. E disso bem sabe o cabeça-de-casal.
20. Pelo que devem tais bens não serem considerados bens comuns do casal deixando assim de serem relacionados na verba n° 5 da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
21. O cabeça-de-casal apresentou na sua relação de bens, sob a verba n° 2 uma quota (participação social) de que é titular numa sociedade sua unipessoal por quotas. Quota essa com o valor de €5.000,00 (correspondente à totalidade do capital social da sociedade), tendo para tal junto a certidão comercial da sociedade.
22. Mal andou a Exma. Senhora Notária, que aceitou sem mais, que o valor da quota fosse o valor do capital social da sociedade, que tem uma quota única no valor de €5.000,00, que sem prejuízo de ser titulada pelo cabeça-de-casal é património comum.
23. E refira-se por pertinente para a lide, que a Recorrente requereu que fosse a sociedade notificada para vir aos autos juntar as demonstrações financeiras à data, a fim de se verificar o valor comerciar da sociedade.
24. A sociedade juntou um balanço que não é suficiente para avaliar o valor comercial de uma sociedade, mas que ainda assim foi aceite pela Exma. Senhora Notária, o que não deveria.
25. Deveria assim a Senhora Notária, ter diligenciado no sentido que a Recorrente requereu, solicitando todos os documentos necessários à avaliação da sociedade àquela data ou mesmo mandar avaliar por pessoa idónea e com conhecimentos na matéria.
26. Pelo que quanto a esta matéria, mal andou a Exma. Senhora Notária, ao dar como provado que a sociedade tem um valor exactamente igual ao seu capital social.
27. Sendo que o valor da sociedade é aferido em função não só das demonstrações financeiras, do referido exercício (ano), como ainda das perspectivas futuras de negócio que poderão existir e objectivos de crescimento da sociedade em curto, médio e longo prazo.
28. Mais, o cabeça-de-casal na verba n" 3 da relação de bens apresentou e discriminou um determinado saldo de aplicações financeiras, produtos financeiros e seguros de capitalização/poupança e PP R s, associados à conta bancária no E1… sob o n° …………………. (só descreveu os PPR's), num valor total de €23.659,57, como sendo bens comuns a partilhar.
29. E na verba n" 4. apresentou como saldo da conta bancária identificada na verba n° 3 (pensamos que saldo à ordem) um valor não superior a €3.000,00, a confirmar em extracto de conta, que não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO