Acórdão nº 61/13.2TCGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09-03-2017
Data de Julgamento | 09 Março 2017 |
Número Acordão | 61/13.2TCGMR-A.G1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC):
I – O critério do vencimento não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respectivo impulso processual, seja do lado activo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.
II - Se o juiz, na decisão, nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e a(s) partes dissentir(em) dessa omissão (ou discordar(em) da medida do decidido nessa matéria) deverá ou deverão requerer a reforma da decisão quanto a custas, em requerimento avulso ou em recurso, consoante o caso.
v
- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -
I-Relatório
Na acção de processo ordinário, em que é A./Reconvinda N, peticionou a mesma a condenação da Ré/Reconvinte M, no montante de €267.401,09, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo pagamento, vindo a ser deduzida reconvenção em sede de contestação, pedindo a Ré/reconvinte a condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia de €301.414,83.
Após julgamento, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente, por provada, a acção, condenando, consequentemente, a Ré a pagar à A. a quantia de €67.401,09, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo cumprimento, no mais a absolvendo do pedido, julgando, por sua vez, improcedente, por não provado, o pedido reconvencional, assim tendo a A./Reconvinda, dele sido absolvida.
No tocante às custas, foram condenadas ambas as partes na proporção do decaimento, quanto à acção, e a Ré, nas custas respeitantes ao seu pedido reconvencional.
Não conformada, a Ré/Reconvinte recorreu, vindo a A./Reconvinda a apresentar as suas contra-alegações e a apresentar recurso subordinado, tendo o Venerando Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação principal e parcialmente procedente a apelação subordinada, confirmando a sentença recorrida, excepto no tocante à taxa de juros de mora sobre a quantia de €31.567,47, por considerar ser aplicável a prevista no §3, do art. 102.º, do Cód.Com.,
Quanto às custas da apelação principal ficaram a cargo da apelante/Ré e as da apelação subordinada por ambas, na proporção de metade.
II-Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida, veio a A., interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
PRIMEIRA: A aqui recorrente requereu a Reforma da Conta de Custas, o que fez nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do R. C.P. e, independentemente e sem prejuízo, requereu também a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que fez nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do mesmo diploma legal e com os fundamentos constantes do requerimento que formulou aos autos e que, em síntese, deixou por reproduzido no corpo destas alegações.
SEGUNDA: Do por si alegado e invocado, resulta que a recorrente apenas é responsável pelas custas devidas pelo seu decaimento no pedido que formulou, a que corresponde o valor de 2.441,15€.
TERCEIRA: Como, porém, a recorrente já liquidou taxas de justiça no montante de 2.448,00€ (como resulta do Resumo da Conta), não é a mesma devedora de qualquer valor.
QUARTA: No despacho ora recorrido, viria o Tribunal de primeira Instância a desatender e a julgar improcedente o pedido de Reforma formulado, por, no seu entender, a conta não merecer qualquer reparo, nomeadamente por aí terem sido efectuadas as descriminações a que alude a al. a) do n.º 3, do art. 30.° do RCP.
QUINTA: Acontece, no entanto, que está a ser imputada à aqui recorrente a responsabilidade da totalidade das custas, na parte alusiva ao Processo, não obstante constar dos autos a condenação da ré na parte das custas relativas ao pedido formulado pela autora e ainda a condenação da ré na totalidade das custas relativas ao pedido reconvencional que esta formulara.
SEXTA: E o mesmo se diga quanto à taxa alegadamente em dívida respeitante à fase de recurso, na medida em que no Acórdão que, nesse recurso, foi proferido por este Venerando Tribunal, foi a ré condenada nas custas da apelação.
SÉTIMA: Assim sendo, e uma vez que a recorrente já liquidou taxas de justiça no montante de 2.448,00€ (como resulta do Resumo da Conta), não é a mesma devedora de qualquer valor, o que se requer venha a ser reconhecido por V/ Exas, Juízes Desembargadores.
OITAVA: Até porque, no caso em apreço, a sentença proferida e o Acórdão da Relação criou, por força da condenação nas custas uma aparência distinta daquela que, surpreendentemente, viria a resultar da notificação da conta final.
NONA: Mais a mais quando a mesma é ulterior à reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, oportunamente reclamada pela aqui autora, sem que fosse de lhe exigir reclamar à ré a quantia que agora lhe está a ser reclamada pelo Tribunal.
DÉCIMA: Seria por demais injusto e gravemente atentatório do princípio do contraditório enunciado no art. 3.° do Código de Processo Civil, considerar - face a uma sentença que omite (eventualmente sem qualquer desvalor face ao Direito constituído) o tratamento de uma questão e cria uma aparência distinta da que motiva a reacção e perante um subsequente lapso do Tribunal - que a parte surpreendida já nem sequer pudesse reagir porque o Tribunal não disse nada sobre o assunto na sentença. Seria esta, também, uma forma acabada de denegar o direito à tutela jurisdicional efectiva, garantido no n.º I do art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no art. 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no art. 20.° da Constituição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO