ACÓRDÃO Nº 609/2024
Processo n.º 215/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., com a atual denominação social B., S.A., foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, e 75.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da sentença daquele Tribunal proferida em 25 de janeiro de 2023, que recusou a aplicação das «normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente as constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade».
2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado pelo Ministério Público tem o seguinte teor:
«(…)
O MINISTÉRIO PÚBLICO, notificado da sentença proferida nos autos identificados em epígrafe, vem ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.°, n.° 1, al. a), 72°, n.° 1, al. a) e n.° 3 e 757-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15/11, dele interpor RECURSO OBRIGATÓRIO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, dado que:
1. A douta sentença recusou a aplicação das normas constantes no Decreto Legislativo Regional n.° 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.°, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, designadamente por violação do disposto nos artigos 103.°, n.° 2 e artigo 165.°, n.° 1, al. i), todos da Constituição da República Portuguesa,
2. Na interpretação de que "A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril. Existe ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a respetiva conformidade constitucional. Cf. art. 161.º, alíneas c) e d) e art. 198.º, n. ° 1, alínea b), e 165.°, n.° 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa. O que gera um desvalor do próprio acto jurídico-público por inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade por nulidade dos actos administrativos de liquidação do imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto legislativo”.
3. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nos termos do estatuído no art.º 280.°, n.° 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa e no art.° 70.°, n.° 1, al. a) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Pelo que, requer-se a V.a. Ex.ª se digne a admitir o presente recurso.
(…)».
3. O recurso foi admitido por despacho de 13 de fevereiro de 2023.
4. Subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações.
5. O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 25-01-2023, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – Processo nº125/15.8BEFUN, «(…) abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.°, nº1, al. a), 72°, nº1, al. a) e nº3 e 75.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº28/82, de 15/11 (…)».
2. Este recurso tem como objeto a douta sentença que concluiu que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um diploma em matéria reservada à Assembleia da República dando causa à inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de Abril. Existe ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por o acto que suporta a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também dependeria a respetiva conformidade constitucional. Cf. art.161°, alíneas c) e d) e art.198°, nº1, alínea b), e 165º nº1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa. O que gera um desvalor do próprio acto jurídico-publico par inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade par nulidade dos actos administrativos de liquidação do imposto praticados pela Administração Fiscal ao abrigo desse mesmo acto legislativo.
3. Consequentemente, o Mmo. Juiz a quo desaplicou as normas contidas no Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus arts.1° e 3°, por inconstitucionalidade e declarou a nulidade dos atos de liquidação impugnados.
4. A douta sentença recorrida foi proferida nos autos de impugnação judicial versando sobre o ato de liquidação de taxas cobrada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M, de 27 de abril, que criou a "ECOTAXA" a aplicar as embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas no território da Região Autónoma da Madeira.
5. O Mmo. Juiz a quo, começando por efetuar o enquadramento legal do sistema de gestão de resíduos de embalagens, procedeu à análise da concreta configuração jurídica da "Ecotaxa", e ao enquadramento da mesma numa das categorias de tributos legal e constitucionalmente previstos, tendo concluído que a ECOTAXA não é um tributo qualificável juridicamente como taxa, nomeadamente porque, inexiste equivalência jurídica uma vez que o tributo ECOTAXA é cobrado sem que exista uma prestação da entidade pública efectivamente provocada ou aproveitada pelo particular, pelo que, não existe qualquer relação sinalagmática, característica dos tributos comutativos, que geneticamente surja aquando da introdução em consumo na Região Autónoma da Madeira das embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas.
6. Entendeu, igualmente, o Mmo. Juiz a quo que a ECOTAXA não é uma contribuição financeira porque se apresenta com uma total ausência de bilateralidade, quer específica [afastando-se da taxa], quer potencial, difusa ou genérica, afastando-se, dessa forma, da natureza de tributo comutativo e, como tal, da contribuição financeira.
7. Acabou concluindo que se trata de um imposto porque decorre do regime jurídico introduzido pelo Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de Abril, que a receita da ECOTAXA é uma receita própria da Região Autónoma da Madeira, constituindo uma receita efetiva do respetivo orçamento e, claramente, que a mesma não assenta numa retribuição de um serviço concretamente prestado por uma entidade pública ao sujeito passivo, nem numa compensação de uma prestação administrativa a um presumível beneficiário por força da pertença a um grupo de operadores económicos, pelo que a referida "ECOTAXA" é um tributo estrutural e juridicamente qualificável como imposto.
8. Após assim concluir, o Mmo. Juiz a quo, retirou a seguinte consequência jurídica:
Enunciado o respetivo regime legal, é legítimo concluir que o poder tributário próprio das Regiões Autónomas enquanto poder de criação de impostos é um poder legalmente limitado, não detendo as mesmas soberania fiscal enquanto poder de criação de impostos.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um imposto sob a denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de Abril, extravasa a norma de competência ao tempo em vigor, cf. art.47° da Lei Orgânica nº1/2007, de 19 de Fevereiro.
Desde logo, porque a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente.
Resulta ainda que a incidência...