Acórdão nº 609/20.6T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão609/20.6T8VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROCESSO N.º 609/20.6T8VFR.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 3]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria Eiró
Adjunto: João Proença


SUMÁRIO:
………………………..
………………………..
………………………..


I.
RELATÓRIO
1.
AA e mulher, BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e mulher, DD.
Alegaram, em síntese:
. O Autor é dono e legítimo possuidor de prédio rústico que identificam;
. Os Réus são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que identificam;
. A favor do prédio dos Réus existe o direito de passagem de pé e carro de bois que onera o prédio do Autor, caminho este anterior à aquisição por parte deste e resultava do facto do prédio vizinho, agora propriedade dos Réus, estar encravado;
. O terreno dos Réus confina a sul com um caminho, sendo que atualmente tal caminho corresponde a uma estrada com cerca de 5 metros de largura, onde passam em simultâneo duas viaturas em sentido oposto, o que permite um acesso fácil e direto ao seu prédio, não se encontrando o prédio dos Réus encravado nem inacessível;
. Os Réus não têm qualquer necessidade na manutenção do direito de passagem a pé ou de carro de bois, pois o caminho de servidão não tem mais que um metro de largura e é sinuoso, pelo que tal servidão se extinguiu por desnecessária, já que os Réus podem aceder à sua propriedade pela via pública existente a sul.
Pediram que seja declarada a extinção do caminho de servidão existente a favor do imóvel dos Réus.
2.
Os Réus contestaram, invocando, no essencial, que o prédio dos Autores não dá servidão de passagem ao prédio dos Réus; os Réus têm prédios rústicos no lugar de ... e apenas um confina com a estrada, prédio este que não confina com o de Autores; o prédio dos Réus que confina com o dos Autores, inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias ..., ... sob o artigo ... tem acesso pelo norte/nascente por um caminho estreito, sinuoso, em terra batida, caminho que no seu percurso tem várias ramificações, passa ao lado do imóvel dos Autores e vai entroncar na estrada; tal caminho nunca foi parte integrante do imóvel dos Autores, também dá acesso ao imóvel destes, na parte em que confina com o prédio e pelo nascente do prédio, com uma cota de nível de mais de 1 metro acima desse prédio; tal caminho é necessário não só para acesso por veículo e pessoas ao prédio dos Réus como para o prédio dos Autores, como para outros vários prédios, sendo o único acesso possível para veículos e animais a esses imóveis, sendo certo que o caminho foi construído pelos seus utentes em época já muito recuada e cuja data escapa à memória dos vivos tendo ficado em terra de ninguém.
Terminaram, pugnando pela improcedência da ação.
3.
Foi prolatado despacho saneador que julgou válida e regular a instância.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a ação parcialmente provada e, nessa medida procedente, e em consequência declaro a extinção do caminho de servidão existente a favor do imóvel dos Réus (cfr. pontos 18) a 21) dos factos provados).
Custas da ação pelos Réus.]
5.
Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Não se acha demonstrado que o caminho com que o imóvel de recorridos confina pelo nascente e que dá acesso ao imóvel de recorrentes, de recorridos e a outros imóveis seja parte integrante do imóvel de autores;
2.ª – Os recorridos não alegaram e não consta da matéria de facto provada que o caminho existente e em causa no processo constitua uma servidão de passagem constituída por usucapião, elemento fulcral para poder ser abolida por desnecessidade.
Mesmo que as anteriores conclusões se não verificassem,
3.ª – O caminho de acesso ao imóvel de recorrentes é útil e mesmo imprescindível aos recorrentes para aceder ao prédio, verificando-se a necessidade de fazer obras para substituir a passagem existente, constante do título de aquisição do imóvel pelos recorrentes.
4.ª – Mesmo que se decidisse que modernamente se não justificava a manutenção do caminho tal como se encontra, competia aos recorridos como autores do pedido alegar que se obrigavam a promover, realizar e custear as obras necessárias à substituição do caminho, bem como a indemnizar os danos que tais obras causassem aos recorrentes, em analogia com o que se verifica na previsão dos art.ºs 1567º e 1568º do Código Civil.
5.ª – Não se verificam os pressupostos previstos no art.º 1569º nº 2 do Código Civil para o pedido de recorridos ser julgado procedente.
*
Terminaram, pedindo a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que dite a improcedência do pedido.
6.
Contra-alegaram os Autores, pugnando pela improcedência do recurso, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Os Recorrentes não identificam as normas jurídicas violadas.
2.ª – Dúvidas não restam que o caminho de servidão se integra no terreno dos AA., o que resulta de documentos, entre outros da Escritura de aquisição dos RR. e do relatório pericial que é inequívoco, nomeadamente, em resultado das medições efetuadas ao pormenor.
3.ª – Acresce que, tal facto foi ainda confirmado pela testemunha EE, irmã mais velha do R., que trabalhava naqueles terrenos e reconheceu que lá passava porque já os avós do A. o permitiam.
4.ª – O terreno dos RR. confina a sul, em toda a sua extensão, com a via pública, uma estrada larga, que permite acesso fácil e direto ao seu prédio.
5.ª – O terreno dos RR. não se encontra encravado, nem é inacessível, pelo que não existe qualquer necessidade na manutenção da servidão que impende sobre o imóvel dos AA..
6.ª – A manutenção de tal servidão impunha um encargo aos AA. que atualmente não tem qualquer fundamento e sobretudo é totalmente desnecessário.
7.ª – Numa derradeira tentativa vêm os RR. dar importância ao desnível existente no seu terreno, mas, deliberadamente não referem que tal desnível foi por si criado com a colocação de aterro, conforme aliás resulta dos factos dados como provados, tendo inclusivamente sido declarado pela testemunha, filho dos RR.
8.ª – Ora, não assiste qualquer razão aos Recorrentes.
9.ª – A decisão proferida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.
10.ª – A douta Sentença recorrida não
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT