ACÓRDÃO Nº 609/2016
Processo n.º 396/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. apresentou requerimento de injunção contra B. (o ora Recorrente) e C., tendo em vista o pagamento, pelos Requeridos, da quantia de €8.515,32, acrescida de juros vincendos. Os Requeridos deduziram oposição à injunção, sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Secção de Competência Genérica de Montemor-o-Velho, onde correu os seus termos como ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos e Injunção), com o n.º 171178/12.1YIPRT.
1.1. Na oposição à injunção, haviam os Requeridos deduzido pedido de intervenção principal ou, subsidiariamente, de intervenção acessória da sociedade D., Lda. e de E. (cfr. fls. 18 e verso). Tal pedido de intervenção provocada foi indeferido, por despacho de 19/01/2015 (certificado a fls. 10/11), por se entender que, na ação especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, “[…] com a aceleração do ritmo do processo […] e com a simplificação do seu ritualismo, não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário”.
1.2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Requerido B., para o Tribunal da Relação de Coimbra, incluindo na motivação, entre outras, as conclusões seguintes:
“[…]
4.º
[O] requerido B. entende […] que a possibilidade de deduzir intervenção de terceiros não lhe podia ser retirada porque tal privação constituiria uma ofensa às suas garantias constitucionais de defesa processuais, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
5.º
E assim, salvo melhor e mais sábia opinião, em função do exposto deve esta Relação julgar inconstitucionais as normas dos artigos 17.º, n.º 1, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, na redação atual, conjugado com o atual artigo 316.º do CPC (anterior artigo 320.º do CPC), interpretadas, tal como no douto despacho recorrido, no sentido de que os trâmites processuais previstos no regime anexo ao n.º 269/98, de 1 de setembro não se compadecem com a dedução de incidentes de intervenção de terceiros.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso veio a ser admitido em conferência no Tribunal da Relação, que proferiu o acórdão de fls. 91/96 – trata-se este da decisão objeto do presente recurso – decidindo julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida quanto à não admissão da intervenção provocada na ação sucedânea do procedimento de injunção, com os seguintes fundamentos:
“[…]
O despacho recorrido justificou o indeferimento com o argumento da natureza especial da ação, caracterizada pela simplificação e aceleração dos atos (arts. 1.º, 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), pelo que ‘com a aceleração do ritmo nestas ações especiais e com a simplificação do seu ritualismo não há lugar ao chamamento por intervenção provocada passiva, tanto mais que não vem configurada qualquer situação de pluralidade de devedores, nem o caso vem configurado como sendo de litisconsórcio necessário ou voluntário’.
Concorda-se com a fundamentação exposta que corresponde ao entendimento jurisprudencial uniforme, no sentido da inadmissibilidade do incidente de intervenção de terceiros na ação especial (cfr., por ex., Ac. RL de 8/4/2008 (proc. n.º 2050/08), Ac. RL de 27/10/2009 (proc. n.º 2659/08), Ac. RL de 17/2/2011 (proc. n.º 34925/09), Ac. RC de 11/1/2011 (proc. n.º 5248/08), Ac. RC de 17/2/2011 (proc. n.º 334426/09), disponíveis em dgsi.pt, ao qual se adere.
O Apelante arguiu a inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
O direito de acesso, previsto no art. 20.º da CRP, compreende, além do mais, o direito de ação, a efetivar-se através de um processo equitativo, sendo afirmado como ‘um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito) oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras’ (cfr., por ex., Ac. TC n.º 86/88, de 13/4/88, BMJ 376, pág.237).
Como é sabido, o legislador ordinário, na modelação concreta do processo, tem uma ampla margem de liberdade nas soluções, pelo que, conforme jurisprudência constitucional, a adoção de procedimentos e mesmo a imposição de ónus ou preclusões processuais não são incompatíveis com a garantia de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º CRP), desde que não haja uma injustificada desproporção.
[…]
Na situação dos autos, é manifesto não estar em causa sequer o direito de acesso, já que o Apelante não foi impedido do direito de ação ou de defesa, e a norma na interpretação de que por razões de celeridade e simplificação, atenta a especificidade da ação especial não comportar a intervenção dos incidentes de terceiro não viola o princípio constitucional do acesso e da tutela jurisdicional efetiva.
[…]”.
1.3. Ainda inconformado, o Requerido B. apresentou requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
[V]em […] interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo...