Acórdão nº 6074/24.1T8LSB-G.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-10-2025

ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Relator(a)PEDRO MARTINS
Data de Julgamento23 Outubro 2025
Ano2025
Número Acordão6074/24.1T8LSB-G.L1-2
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados

A 03/03/2024, a Sociedade de Construções Quinta do Bispo, S.A., veio requerer, contra BB e outras 17 pessoas, a entrega de um imóvel que tinha adquirido numa venda judicial efectuada no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum (isto depois de ter depositado a totalidade do preço em 28/12/2023, de o imóvel lhe ter sido adjudicado e de lhe ter sido emitido o título de transmissão da propriedade a 09/01/2024, de ter sido requerido o registo da compra a seu favor em 10/01/2024 e de ter pedido a entrega do imóvel na execução em data anterior a 15/02/2024).
AA, que não é nenhum dos executados, veio deduzir embargos de terceiro à entrega, alegando, em síntese, que:
i\ é legitima detentora de parte daquele imóvel, residindo no rés do chão esquerdo do mesmo, de forma contínua, à vista de todos e de total boa fé, desde Setembro de 2015, por lhe ter sido cedido a título gratuito, para seu, e do seu companheiro, uso e habitação, com autorização expressa de parte dos anteriores comproprietários, incluindo aquele que tinha a cargo a administração do imóvel, e conhecimento dos restantes, que anuíram tacitamente com a sua permanência naquele parte do imóvel não tendo, até à presente data, deduzido qualquer oposição ou accionado qualquer mecanismo de extinção de tal autorização; a aludida cedência em nenhum momento foi denunciada;
ii\ não obstante a eficácia meramente obrigacional do contrato de comodato celebrado, o artigo 1133.º, n.º 2 do Código Civil, permite que o comodatário, quando perturbado no exercício do seu direito de uso e fruição da coisa, possa lançar mão dos meios de tutela possessória, entre os quais, os embargos de terceiro, nos termos do artigo 1285 do CC;
iii\ O direito fundamental à habitação e a protecção especial de que deverá beneficiar a casa de morada de família encontra-se protegido pela norma do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e pelo regime da Lei 83/2019, de 03/09, principalmente pelas normas dos artigos 10.º e 13/1-2-6-a-b-c-d-e, o que terá, no caso, que ser considerado em paralelo ao próprio direito decorrente do contrato de comodato;
iv\ no caso concreto, nunca a duração do comodato firmado entre as partes poderá ser balizada por uma duração distinta da duração máxima prevista para o contrato de arrendamento, ou seja, 30 anos (cf. artigo 1095/2 do CC);
v\ a protecção da casa de morada de família, enquanto direito fundamental, justifica a transmissão do contrato de comodato para a adquirente, em termos análogos ao que sucede no regime do arrendamento, sendo o mesmo oponível à exequente, o que erradica o direito à restituição que a mesma pugna.
Os embargos foram liminarmente indeferidos por serem manifestamente improcedentes (arts. 345 e 590/1 do CPC. Isto com base numa extensa fundamentação, que este TRL sintetiza assim:
No que respeita ao requisito da ofensa ou lesão da posse ou de um direito incompatível com o acto ordenado na execução (art. 342/1 do CPC), de acordo com o que a própria embargante refere, esta reside no imóvel com base num contrato de comodato. Ora, o contrato de comodato tem eficácia meramente obrigacional, isto é, apenas produz efeitos entre as partes que o celebraram, não vinculando terceiros (art. 406/2 do CC). No regime legalmente fixado para o comodato, [não] existe norma semelhante à do artigo 1057 do CC, para a locação, que imponha a transmissão da posição de comodante para o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato (o que se compreende, atendendo, designadamente, à natureza gratuita do comodado). A única situação em a que situação do comodatário se mantém, apesar da alienação do direito em que se funda o comodato, é a prevista nos artigos 1130/2 e 1052/b do CC, de que decorre que não obstante a alienação do direito usufrutuário, na base do qual foi celebrado o comodato, este se mantém e só caduca pelo termo normal do usufruto, situação que não é, manifestamente, a dos autos. Em suma, o contrato de comodato confere ao comodatário, um direito pessoal de gozo (e não um direito real), inoponível a terceiros (veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01/02/2012, proc. 1961/08.7TVLSB-A.L1-6).
No caso dos autos, o imóvel cuja entrega é pedida nos autos de execução, foi adquirido pela exequente no âmbito de acção de divisão de coisa comum, nos termos do disposto art. 929/2 do CPC. Tal venda, conforme decorre do art. 549/2 do CPC, «é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução.». Trata-se, assim, de uma venda executiva, a qual configura um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público (cf. Lebre de Freitas, A acção executiva à luz do CPC de 2013, 6.ª ed.,
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