Acórdão nº 607/14.9T8SLV-I.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-02-2020
| Data de Julgamento | 13 Fevereiro 2020 |
| Número Acordão | 607/14.9T8SLV-I.E1 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n. º 607/14.9T8SLV-I.E1 (2ª Secção Cível)
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves - Juiz 1) no âmbito da ação executiva 607/14.T8SLV vieram os exequentes (…) e Outros deduzir incidente de habilitação de sucessores da executada (…) alegando, para o efeito, ter esta falecido e ser o requerido (…), enquanto filho, seu herdeiro, requerendo a habilitação deste para ocupar na lide a posição daquela.
O requerido foi notificado e veio opor-se à habilitação, invocando ter repudiado a herança por escritura de 06/06/2016.
Em sede de resposta, os requerentes, vêm defender que o repúdio é ineficaz em virtude do requerido no âmbito de outro processo (ação pauliana n.º 4709/11.5TBPTM) ter requerido a sua própria habilitação na qualidade de herdeiro da sua falecida mãe, habilitação que lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida em 05/05/2016.
Por sentença de 16/11/2018 foi julgado improcedente o pedido de habilitação.
“1 – O recorrente e os restantes exequentes vieram em face do óbito da executada (…), requerer incidente de habilitação contra o recorrido.
2 – Em 5 de Maio de 2016, foi proferida sentença judicial já transitada em julgado noutro processo (Processo n.º 4709/11.5TBPTM-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão – Instância Central – J2), na qual o recorrido foi habilitado por morte de sua mãe (…), juntamente com o seu pai também executado nestes autos, entretanto já falecido, processo esse, que teve também como partes intervenientes o ora recorrente e os restantes exequentes.
3 – O recorrido após o trânsito em julgado dessa sentença de habilitação, veio mediante escritura pública outorgada no dia 6 de Junho de 2016 repudiar a herança de sua mãe (…).
4 – Em face do repúdio efetuado pelo recorrido, veio a sentença recorrida considerar improcedente o pedido de habilitação deduzido pelo recorrente e os restantes exequentes contra o recorrido, para o julgar habilitado na herança de sua mãe.
5 - Ora, prescreve o artigo 353º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base a certidão da sentença ou escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.”
6 - O repúdio efetuado pelo Recorrido à herança de sua mãe, (…), é ilegal e de nenhum efeito, conforme o artigo 353º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
7 - Pretendeu o Recorrido, usar o repúdio da herança para impedir o prosseguimento da execução, ou pelo menos, retardar o prosseguimento da execução contra ele Recorrido, até porque na sentença da ação pauliana, também já transitada em julgado, foi o mesmo condenado, juntamente com os seus pais, (…) e (…), a...
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves - Juiz 1) no âmbito da ação executiva 607/14.T8SLV vieram os exequentes (…) e Outros deduzir incidente de habilitação de sucessores da executada (…) alegando, para o efeito, ter esta falecido e ser o requerido (…), enquanto filho, seu herdeiro, requerendo a habilitação deste para ocupar na lide a posição daquela.
O requerido foi notificado e veio opor-se à habilitação, invocando ter repudiado a herança por escritura de 06/06/2016.
Em sede de resposta, os requerentes, vêm defender que o repúdio é ineficaz em virtude do requerido no âmbito de outro processo (ação pauliana n.º 4709/11.5TBPTM) ter requerido a sua própria habilitação na qualidade de herdeiro da sua falecida mãe, habilitação que lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado, proferida em 05/05/2016.
Por sentença de 16/11/2018 foi julgado improcedente o pedido de habilitação.
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Inconformado com esta decisão, interpôs o requerente (…) o presente recurso terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:“1 – O recorrente e os restantes exequentes vieram em face do óbito da executada (…), requerer incidente de habilitação contra o recorrido.
2 – Em 5 de Maio de 2016, foi proferida sentença judicial já transitada em julgado noutro processo (Processo n.º 4709/11.5TBPTM-B, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão – Instância Central – J2), na qual o recorrido foi habilitado por morte de sua mãe (…), juntamente com o seu pai também executado nestes autos, entretanto já falecido, processo esse, que teve também como partes intervenientes o ora recorrente e os restantes exequentes.
3 – O recorrido após o trânsito em julgado dessa sentença de habilitação, veio mediante escritura pública outorgada no dia 6 de Junho de 2016 repudiar a herança de sua mãe (…).
4 – Em face do repúdio efetuado pelo recorrido, veio a sentença recorrida considerar improcedente o pedido de habilitação deduzido pelo recorrente e os restantes exequentes contra o recorrido, para o julgar habilitado na herança de sua mãe.
5 - Ora, prescreve o artigo 353º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base a certidão da sentença ou escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal.”
6 - O repúdio efetuado pelo Recorrido à herança de sua mãe, (…), é ilegal e de nenhum efeito, conforme o artigo 353º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
7 - Pretendeu o Recorrido, usar o repúdio da herança para impedir o prosseguimento da execução, ou pelo menos, retardar o prosseguimento da execução contra ele Recorrido, até porque na sentença da ação pauliana, também já transitada em julgado, foi o mesmo condenado, juntamente com os seus pais, (…) e (…), a...
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